Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.428, de 2 de Dezembro de 1975 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 1.428, de 2 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à industria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial, o Conselho de Política Aduaneira, a Comissão para a Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e Grupo Executivo da Indústria de Mineração poderão conceder redução do imposto de importação para máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º Os órgãos relacionados neste artigo, à exceção do Conselho de Política Aduaneira, também poderão conceder redução do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre as máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas por eles beneficiados com a redução do Imposto de Importação.
§ 2º A isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados só poderá ser concedida pelos órgãos mencionados neste artigo, no caso de empreendimentos de relevante interesse nacional, que vierem a ser aprovados pelo Presidente da República.
§ 3º O disposto no parágrafo segundo não se aplica aos projetos aprovados antes da vigência deste decreto-lei.
Art. 2º O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro das Relações Exteriores, poderá suspender a aplicação dos benefícios mencionados no artigo 1º desde que as importações amparadas pelos mesmos sejam originárias de países que proibam, restrinjam ou dificultem as exportações brasileiras.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar a situação que a motivou.
Art. 3º O Poder Executivo por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial definirá as normas e critérios a serem atendidos para a fixação de índices mínimos de nacionalização aplicáveis a produtos de fabricação nacional, para fins de fruição de benefícios de natureza fiscal, cambial e creditícia.
Art. 4º Ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas de produção nacional, relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial, quando saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Parágrafo único. É assegurado o direito à manutenção e utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
Art. 5º Poderá ser atribuído aos estabelecimentos industriais um crédito fiscal de até 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor de suas vendas, no mercado interno, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Ministro da Fazenda por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial, relacionará os bens aos quais será atribuído o crédito fiscal, assim como fixará os percentuais aplicáveis, podendo estabelecer percentuais diferenciados para um mesmo bem, em razão de seu índice de nacionalização.
Art. 6º O Ministro da Fazenda estabelecerá as modalidades de utilização dos créditos referidos nos artigos 4º e 5º, quando não for possível recuperá-los mediante sua dedução do valor do imposto sobre produtos industrializados devido nas operações do mercado interno.
Art. 7º O crédito fiscal previsto no artigo 5º deste decreto-lei não poderá ser utilizado cumulativamente com os incentivos instituídos pelo Decreto-Iei número 1.335, de 8 de julho de 1974, e alterações posteriores.
Art. 8º Fica revogado o § 2º do artigo 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, a partir da data de vigência do ato do Ministro da Fazenda que aprovar a relação a que se refere o artigo 3º, mantido o direito ao crédito do imposto incidente nos bens saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial até a referida data.
Art. 9º O artigo 13 do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a ter a seguinte redação.
"Art. 13. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder redução do
imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados na
importação de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à implantação,
ampliação e reaparelhamento de empresas que tenham
programa e assumam compromisso de exportação.
§ 1º
Os benefícios previstos neste artigo só poderão ser concedidos a empresas cujo
programa de importações e exportações apresente esquema
financeiro e cambial
que contribua positivamente, em cada ano para a melhoria do balanço de
pagamentos, sem prejuízo de outras exigências
adicionais que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).
§ 2º
O não cumprimento do compromisso de exportação obrigará a empresa beneficiária
ao pagamento integral dos impostos dispensados,
calculados com base
na taxa de conversão do dólar norte-americano vigorante na data do recolhimento,
acrescidos de multa, a critério do Ministro
da Fazenda, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos tributos devidos".
Art.
10 Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Antonio Francisco Azeredo da Silveira
Mario Henrique
Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1975, Página 16098 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/3/1976, Página 113 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 106 Vol. 7 (Publicação Original)