Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.424, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.424, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975

Dispõe sobre a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O imposto de renda devido pelas pessoas físicas será a partir do exercício de 1976, cobrado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Número
Classes de Renda Líquida (Cr$)
Alíquota
 
 
%
1
Até 26.000 ................................................................
zero
2
De 26.001 a 30.500 ....................................................
4
3
De 30.501 a 36.500 ....................................................
6
4
De 36.501 a 44.000 ....................................................
9
5
De 44.001 a 52.500 ....................................................
12
6
De 52.501 a 63.500 ....................................................
15
7
De 63.501 a 77.000 ....................................................
19
8
De 77.001 a 93.000 ....................................................
23
9
De 93.001 a 112.000 ..................................................
27
10
De 112.001 a 134.500 ................................................
31
11
De 134.501 a 163.500 ................................................
35
12
De 163.501 a 197.000 ................................................
39
13
De 197.001 a 238.000 ................................................
42
14
De 238.001 a 310.000 ................................................
45
15
De 310.001 a 500.000 ................................................
48
16
Acima de 500.000 ......................................................
50

     Art. 2º. A partir do exercício de 1976, a pessoa física com rendimento bruto anual não superior a Cr$ 108.000,00 (cento e oito mil cruzeiros), do qual pelo menos 90% (noventa por cento) seja classificado na cédula " C " da declaração de rendimentos, poderá efetuar desconto padrão de até 20% (vinte por cento) do rendimento bruto total, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa.

     § 1º - O desconto padrão substitui as deduções celulares e os abatimentos legalmente sujeitos a limite em relação à renda bruta.

     § 2º - Além do desconto padrão o contribuinte poderá efetuar os abatimentos relativos a encargos de família, ou os equiparados como tal, e os pagamentos feitos a médicos e dentistas, e as despesas de hospitalização.

     § 3º - O Ministro da Fazenda estabelecerá as condições necessárias ao exercício da opção mencionada no " caput " deste artigo.

     § 4º - A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a instituir formulário simplificado de declaração de rendimentos para as pessoas que possam optar pelo desconto padrão.

     Art. 3º. Para os fins previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 considera-se renda bruta o rendimento bruto diminuído do desconto padrão mencionado no artigo 2º.

     Art. 4º. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1975


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