Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.424, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.424, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975
Dispõe sobre a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O imposto de renda devido pelas pessoas físicas será a partir do exercício de 1976, cobrado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
|
Número |
Classes de Renda Líquida (Cr$) |
Alíquota |
| |
|
% |
|
1 |
Até 26.000 ................................................................ |
zero |
|
2 |
De 26.001 a 30.500 .................................................... |
4 |
|
3 |
De 30.501 a 36.500 .................................................... |
6 |
|
4 |
De 36.501 a 44.000 .................................................... |
9 |
|
5 |
De 44.001 a 52.500 .................................................... |
12 |
|
6 |
De 52.501 a 63.500 .................................................... |
15 |
|
7 |
De 63.501 a 77.000 .................................................... |
19 |
|
8 |
De 77.001 a 93.000 .................................................... |
23 |
|
9 |
De 93.001 a 112.000 .................................................. |
27 |
|
10 |
De 112.001 a 134.500 ................................................ |
31 |
|
11 |
De 134.501 a 163.500 ................................................ |
35 |
|
12 |
De 163.501 a 197.000 ................................................ |
39 |
|
13 |
De 197.001 a 238.000 ................................................ |
42 |
|
14 |
De 238.001 a 310.000 ................................................ |
45 |
|
15 |
De 310.001 a 500.000 ................................................ |
48 |
|
16 |
Acima de 500.000 ...................................................... |
50 |
Art. 2º. A partir do exercício de 1976, a pessoa física com rendimento bruto anual não superior a Cr$ 108.000,00 (cento e oito mil cruzeiros), do qual pelo menos 90% (noventa por cento) seja classificado na cédula " C " da declaração de rendimentos, poderá efetuar desconto padrão de até 20% (vinte por cento) do rendimento bruto total, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa.
§ 1º - O desconto padrão substitui as deduções celulares e os abatimentos legalmente sujeitos a limite em relação à renda bruta.
§ 2º - Além do desconto padrão o contribuinte poderá efetuar os abatimentos relativos a encargos de família, ou os equiparados como tal, e os pagamentos feitos a médicos e dentistas, e as despesas de hospitalização.
§ 3º - O Ministro da Fazenda estabelecerá as condições necessárias ao exercício da opção mencionada no " caput " deste artigo.
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a instituir formulário simplificado de declaração de rendimentos para as pessoas que possam optar pelo desconto padrão.
Art. 3º. Para os fins previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 considera-se renda bruta o rendimento bruto diminuído do desconto padrão mencionado no artigo 2º.
Art. 4º. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1975, Página 14561 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/11/1975, Página 3463 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 102 Vol. 7 (Publicação Original)