CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 1.424, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975



Dispõe sobre a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão e dá outras providências.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º O imposto de renda devido pelas pessoas físicas será a partir do exercício de 1976, cobrado de acordo com a seguinte tabela progressiva:


Número

Classes de Renda Líquida (Cr$)

Alíquota





%

1

Até 26.000

zero

2

De 26.001 a 30.500

4

3

De 30.501 a 36.500

6

4

De 36.501 a 44.000

9

5

De 44.001 a 52.500

12

6

De 52.501 a 63.500

15

7

De 63.501 a 77.000

19

8

De 77.001 a 93.000

23

9

De 93.001 a 112.000

27

10

De 112.001 a 134.500

31

11

De 134.501 a 163.500

35

12

De 163.501 a 197.000

39

13

De 197.001 a 238.

42

14

De 238.001 a 310.000

45

15

De 310.001 a 500.

48

16

Acima de 500.000

50


Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.424, de 3/11/1975)


Art. 3º Para os fins previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 considera-se renda bruta o rendimento bruto diminuído do desconto padrão mencionado no artigo 2º.


Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen