DECRETO-LEI Nº 1.424, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975
Dispõe sobre a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O imposto de renda devido pelas pessoas físicas será a partir do exercício de 1976, cobrado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Número |
Classes de Renda Líquida
(Cr$) |
Alíquota |
|
|
% |
1 |
Até 26.000 |
zero |
2 |
De 26.001 a 30.500 |
4 |
3 |
De 30.501 a 36.500 |
6 |
4 |
De 36.501 a 44.000 |
9 |
5 |
De 44.001 a 52.500 |
12 |
6 |
De 52.501 a 63.500 |
15 |
7 |
De 63.501 a 77.000 |
19 |
8 |
De 77.001 a 93.000 |
23 |
9 |
De 93.001 a 112.000 |
27 |
10 |
De 112.001 a 134.500 |
31 |
11 |
De 134.501 a 163.500 |
35 |
12 |
De 163.501 a 197.000 |
39 |
13 |
De 197.001 a 238. |
42 |
14 |
De 238.001 a 310.000 |
45 |
15 |
De 310.001 a 500. |
48 |
16 |
Acima de 500.000 |
50 |
Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.424, de 3/11/1975)
Art. 3º Para os fins previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 considera-se renda bruta o rendimento bruto diminuído do desconto padrão mencionado no artigo 2º.
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen