Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.402, DE 23 DE MAIO DE 1975 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.402, DE 23 DE MAIO DE 1975
Altera a redação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, que dispõe acerca do Imposto Único sobre Minerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 4º
do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, que dispõe sobre a
incidência e cobrança do Imposto Único sobre Minerais, concede isenções e dá
outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas;
b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;
c) para estabelecimento produtor.
Parágrafo único. Estende-se às coperativas
agropastoris e aos órgãos e entidades da administração pública, que tenham por
objetivo o fomento de atividades agropecuárias, a isenção concedida ao
estabelecimento produtor."
Art. 2º. Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º
da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Alysson Paulinelli
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1975, Página 6257 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/6/1975, Página 1446 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 8 Vol. 3 (Publicação Original)