Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.400, DE 22 DE ABRIL DE 1975 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.400, DE 22 DE ABRIL DE 1975

Fixa os valores de salário do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Aos níveis de classificação dos empregos integrantes do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes valores de salário:

     Níveis                                                                                          Valores Mensais
                                                                                                                  Cr$
      2. ...................................................................................................... 6.962,00
      1. ...................................................................................................... 4.837,00

     Art. 2º O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Segurança e Informações far-se-á na classe inicial, em virtude de habilitação em processo seletivo específico realizado pelo Serviço Nacional de Informações (SNI), ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN) nos assuntos que interessem à Segurança Nacional e à Mobilização.

      §1º Somente poderá concorrer ao ingresso de que trata este artigo quem possuir: 

a) formação completa de nível superior, correlata com as áreas de funções específicas do órgão onde serão exercidas as atividades de Segurança Nacional e Mobilização;
b) formação universitária correspondente, no mínimo, à conclusão do sexto semestre de curso superior, completada com habilitação em curso da Escola Nacional de Informações, ou equivalente, na forma estabelecida em regulamento.


      § 2º A habilitação em curso da Escola Nacional de Informações, ou equivalente, a que se refere a alínea b do parágrafo anterior, constitui parte integrante do processo seletivo previsto no caput deste artigo.

     Art. 3º O preenchimento dos empregos integrantes do Grupo de que trata este decreto-lei obedecerá à ordem de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo anterior.

     Art. 4º A critério do SNI e em face das peculiaridades inerentes ao Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação (SISNI), o preenchimento dos empregos integrantes do Grupo-Segurança e Informações, pelo pessoal habilitado no processo seletivo previsto no artigo anterior, poderá ocorrer mediante contratação por prazo indeterminado, ou em comissão, na forma da legislação trabalhista.

      § 1º O preenchimento em comissão dos empregos de que trata este decreto-lei acarretará o afastamento do servidor, por essa forma admitido, do exercício do cargo ou emprego de que seja ocupante, bem como a perda do respectivo vencimento ou salário, durante o período de comissionamento.

      § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de serviço correspondente ao exercício em comissão será contado para efeito de aposentadoria exclusivamente no cargo ou emprego permanente de que seja titular.

     Art. 5º Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, que, comprovadamente, desempenhem, nos órgãos setoriais e seccionais integrantes do SISNI, tarefas de apoio operacional específico não compreendidas no Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400, poderá ser concedida Gratificação por Serviços Especiais, em bases estabelecidas em regulamento.

     Art. 6º O reajustamento dos valores estabelecidos no artigo 1º deste Decreto-lei é da competência do Presidente da República, observada a sistemática de retribuição vigente para o Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

     Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais.

     Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dirceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
João Baptista de Oliveira Figueiredo
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1975


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