Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.396, DE 12 DE MARÇO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.396, DE 12 DE MARÇO DE 1975
Isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São isentas do Imposto Único sobre Minerais, até 31 de dezembro de 1978, as saídas de sal marinho para o exterior.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Paulo Vieira Belotti
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1975
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1975, Página 3033 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 2/4/1975, Página 472 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)