CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO-LEI Nº 1.396, DE 12 DE MARÇO DE 1975



Isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º São isentas do Imposto Único sobre Minerais, até 31 de dezembro de 1978, as saídas de sal marinho para o exterior. (Prazo prorrogado até 31/12/1980, de acordo com o Decreto-Lei n] 1.635, de 1/9/1978)


Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 1975.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 12 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Paulo Vieira Belotti

Shigeaki Ueki