Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.383, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.383, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974

Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:  

           "Art. 4º Será computada como componente do custo do serviço uma quota de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo, com as finalidades enumeradas nos §§ 3º, 4º e 5º.

      § 1º O investimento que servirá de base ao cálculo da quota mencionada neste artigo é definido no item I, do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo.

      § 2º Os concessionários depositarão suas quotas anuais em duodécimos, até o último dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S.A., de acordo com o seguinte critério: 

      a) 60% (sessenta por cento) na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão"; 
      b) 40% (quarenta por cento) na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Garantia".

      § 3º A ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão para aplicação nos casos de reversão de encampação de serviços públicos de energia elétrica, ou em empréstimos a concessionários, para a expansão dos respectivos serviços.

      § 4º A conta de Reserva Global de Garantia proverá recursos para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, sendo movimentada pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

      § 5º Ouvido o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a ELETROBRÁS poderá aplicar até 5% (cinco por cento) da reserva global de reversão na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos dágua.

      § 6º A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, sobre o montante dos cursos utilizados, excluídos os aplicados na forma do § 5º deste artigo.

      § 7º Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o último dia útil de cada mês, na conta referida na alínea "a", do § 2º.

      § 8º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se, desde logo, pelo disposto no § 7º deste artigo".

     Art. 2º  Os bens e instalações encampados e desapropriados com recursos da conta de Reserva Global de Reversão, ficarão integrados à mesma conta, como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

      Parágrafo único. Caberá à administradora o registro, a conservação e a operação do acervo referido neste artigo.

     Art. 3º  Poderá a ELETROBRÁS, mediante ajuste previamente aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, alienar o patrimônio referido no artigo anterior ou transferir a respectiva administração, a empresas suas subsidiárias e associadas.

      § 1º Será admitida a alienação, em licitação pública, dos bens que forem considerados como não utilizáveis em serviços de energia elétrica.

      § 2º Nos casos de alienação, o produto líquido arrecadado reverterá à conta de Reserva Global de Reversão.

     Art. 4º  A garantia de equilíbrio econômico e financeiro das concessões será considerada sob os seguintes aspectos: 

      a) viabilidade econômica dos investimentos em relação ao mercado respectivo; 
      b) aumento da produtividade, pela gradual redução das despesas de exploração em proporção à receita tarifária; 
      c) estabilidade financeira dos concessionários; 
      d) progressiva equalização tarifária em todo o território nacional.

     Art. 5º  A remuneração legal do investimento dos concessionários integrados nos planos de aplicação dos recursos da Reserva Global de Garantia será de até 10% (dez por cento) ao ano, a critério do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 6º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1974


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