Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.381, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.381, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Serão
equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos de cobrança do imposto de
renda, as pessoas físicas que, como empresas individuais, praticarem operações
imobiliárias, nos termos deste Decreto-lei.
Art. 2º Para os
efeitos do disposto neste Decreto-lei, consideram-se:
I -
Imóveis - os definidos no artigo 43, do Código Civil e os direitos à sua
aquisição;
II - Data de
aquisição ou de alienação - aquela em que for celebrado o contrato inicial da
operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento
particular;
III - Ano
calendário - período de doze meses consecutivos contados de 1º de janeiro a 31
de dezembro.
§ 1º Caracterizam-se a
aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de
transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de
promessas dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela
procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja
transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis.
§
2º A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particula, se
favorável aos interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade
fiscal, quando atendida peIo menos uma das condições abaixo
especificadas:
a) O instrumento tiver sido
registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no
prazo de trinta dias contados da data dele constante;
b) Houver conformidade com
cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do
instrumento;
c)
Houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os
preceitos para escrituração em vigor.
d) Houver menção expressa da
operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas
tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de
rendimentos.
§ 3º O Ministro da Fazenda
poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento
particular a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 3º Serão
consideradas empresas individuais, para os fins do artigo 1º, as pessoas físicas
que:
I - destinarem imóveis a
empresas a que estejam vinculadas, se as empresas adquirentes explorarem, por
qualquer modalidade, a construção ou a comercialização de imóveis;
II - praticarem, em nome
individual, a comercialização de imóveis com habitualidade; ou
III - promoverem a
incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Art.
4º Para os
efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do inciso
I, do artigo 3º, serão considerados vinculados à empresa:
I -
os seus titulares ou administradores, na data da alienação do imóvel e os que o
tenham sido nos doze meses imediatamente anteriores à alienação do imóvel;
II - os acionistas ou sócios
que participarem, ou tenham participado em qualquer época do período de doze
meses imediatamente anteriores à alienação, com mais de dez por cento do capital
da empresa;
III - o
cônjuge, os parentes até o terceiro grau e os dependentes das pessoas a que se
referem as alíneas anteriores.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, não serão consideradas as alienações:
a) de imóveis para a empresa
como integralização de seu capital, até 30 de junho de 1975;
b) de Imóveis havidos por
herança ou legado;
c) de imóveis havidos, por doação ou dação em pagamento, mais de doze meses
antes da data da alienação;
d) de imóveis adquiridos
mais de 36 meses antes da data da alienação.
§ 2º No caso de equiparação
da pessoa física à pessoa jurídica a que se refere este artigo, não se aplicará
o disposto nos artigos 72 e 73, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art.
5º Para os
efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do inciso
II, do artigo 3º, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a
alienação:
I - em cada ano calendário,
de mais de três imóveis adquiridos nesse mesmo ano;
II - no prazo de três anos
calendários consecutivos, de mais de seis imóveis adquiridos nesse mesmo
triênio.
§ 1º Nos termos deste
artigo, não serão computadas as alienações:
a) de imóveis por
desapropriação, recuo, extinção judicial de condomínio ou rescisão
contratual;
b) de
imóveis havidos por herança ou legado;
c) de imóveis havidos, por
doação ou dação em pagamento, mais de doze meses antes da data da
alienação;
d) de
imóveis reavidos por rescisão de contratos de alienação;
e) de unidades imobiliárias
havidas em pagamento de terreno, a que se refere o artigo 39, da Lei número
4.591, de 16 de dezembro de 1964;
f) de vagas para guarda
de automóveis;
§ 2º Para os efeitos deste
artigo, será considerada como uma única operação:
a)
a alienação da totalidade ou de fração ideal de um terreno, com ou sem
edificações, resultante da unificação de dois ou mais terrenos;
b) a alienação conjunta da
totalidade ou de fração ideal de dois ou mais terrenos confinantes com o todo,
com ou sem edificações;
c) a alienação, em conjunto
ou separadamente, de até cinco terrenos confinantes com o todo, com ou sem
edificações, desde que originados do desmembramento de um mesmo terreno e todos
possuindo testada para logradouro público, adotando-se como ano de alienação o
da primeira que for efetuada;
d) a alienação, em conjunto
ou separadamente, de unidades não residenciais situadas no mesmo pavimento de
edifício e confinantes com o todo, construídas ou com a construção contratada,
desde que adquiridas de uma só vez pelo alienante, adotando-se como ano de
alienação o da primeira que for efetuada;
e) a alienação conjunta de
unidades não residências situadas no mesmo pavimento de edifício e confinante
com o todo, construídas ou com a construção contratada, adquiridas separadamente
pelo alienante;
f)
a alienação de unidade imobiliária, construída ou com a construção contratada,
resultante da unificação de duas ou mais unidades do mesmo edifício;
g) a alienação conjunta de
unidades imobiliárias que constituam, no todo, um prédio autônomo, desde que, no
caso de haver mais de um adquirente, não sejam atribuídas unidades específicas a
cada um deles.
§ 3º Quando o imóvel
alienado não tiver sido adquirido de uma só vez, mas parceladamente em anos
diferentes, inclusive nos casos a que se refere o parágrafo anterior,
adotar-se-á como o ano de aquisição aquele em que tiver sido adquirida a maior
área de terreno ou as unidades que, em conjunto, correspondam à maior fração
ideal de terreno; se, na quantificação desses valores, houver equivalência entre
dois ou mais anos consecutivos ou não, adotar-se-á o mais antigo.
§
4º O número de adquirentes em condomínio ou em comunhão, não descaracterizará a
unicidade da operação para o alienante.
Art. 6º Nos termos
do inciso III, do artigo 3º, serão equiparadas a pessoas jurídicas, em relação
às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja
documentação seja arquivada no Registro Imobiliário a partir da data da vigência
deste Decreto-lei:
I - as pessoas físicas que,
termos dos artigos 29, 30 e 68, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, do
Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ou do Decreto-lei número 271, de
28 de fevereiro de 1967, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de
incorporações ou loteamentos;
II - os titulares de
terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º, do artigo 31, da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou do artigo 3º, do Decreto-lei nº 271, de 28
de fevereiro de 1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com
poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os
mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações.
§
1º Equipara-se também à pessoa jurídica o proprietário ou titular de terrenos ou glebas
de terras que sem efetuar o arquivamento dos documentos de incorporação ou
loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades
imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades
imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de 36 meses
contados da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio
ou da aceitação das obras do loteamento.
§ 2º Para os efeitos do
parágrafo anterior, caracteriza-se a alienação pela existência de qualquer
ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de
reserva.
§ 3º A equiparação de que
trata este artigo ocorrerá, para os casos referidos no "caput", na data de
arquivamento da documentação do empreendimento, e, para os casos referidos no §
1º, na data da primeira alienação.
§ 4º Não subsistirá a
equiparação de que trata este artigo se, na forma prevista no § 5º, do artigo
34, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no artigo 6º, do Decreto-lei
nº 58, de 10 de dezembro de 1937, o interessado promover, no Registro
Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da
inscrição do loteamento.
§ 5º Não se aplicará o
disposto no "caput" deste artigo à pessoa física que assumir a iniciativa e a
responsabilidade da incorporação imobiliária ou loteamento de terreno, desde
que, cumulativamente, satisfaça às seguintes condições:
a)
tenha contratado a aquisição do terreno antes da data da vigência deste
Decreto-lei;
b)
tenha requerido à autoridade administrativa competente, antes dessa mesma data,
a aprovação de projeto de construção ou de leteamento, no caso de não haver, à
época da aquisição do terreno, projeto aprovado ou em tramitação;
c) não tenha promovido
nenhuma incorporação nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores ou nenhum
loteamento nos trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data,
conforme o caso;
d)
obtenha o arquivamento da documentação do empreendimento no Registro Imobiliário
dentro do prazo de doze meses consecutivos contados da mesma data; e
e) promova apenas um único
empreendimento de cada uma dessas duas categorias.
Art. 7º Os
condomínios na propriedade de imóveis não serão considerados sociedades de fato,
ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas.
Parágrafo único. A cada condômino, pessoa física, serão
aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais
dispositivos legais como se fosse ele o único titular da operação imobiliária,
nos limites de sua participação.
Art. 8º A
equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acorda com as
normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de
alienação do imóvel, ou do arquivamento dos documentos da incorporação, ou do
loteamento e, a posterior alteração dessas normas, não atingirá as operações
imobiliárias já realizadas nem os empreendimentos cuja documentação já tenha
sido arquivada no Registro Imobiliário.
Parágrafo único. As operações de aquisição e alienação
de imóveis praticadas antes da data da vigência deste Decreto-lei só serão
computadas para os efeitos de equiparação, nos termos do artigo 5º, em conjunto
com nova operação que a pessoa física venha a praticar, levando-se sempre em
conta o ano calendário.
Art. 9º A aplicação
do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na
forma deste Decreto-lei, terá início na data em que se completarem as condições
determinadas da equiparação.
§ 1º As pessoas físicas
consideradas empresas individuais serão obrigadas a:
a)
inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes no prazo de noventa dias
contados da data da equiparação;
b) manter Livro-Caixa
autenticado no prazo de noventa dias contados da data da equiparação, no qual
deverão ser escrituradas todas as receitas e despesas relativas às atividades
econômicas da empresa individual;
c) manter sob a sua guarda e
responsabilidade os documentos comprobatório das operações referidas na alínea
anterior nos prazos previstos na legislação para as pessoas jurídicas;
d) efetuar as retenções e
recolhimentos do imposto de renda na fonte previstos na legislação para as
pessoas jurídicas;
§ 2º O lucro da empresa
individual, apurado ao término de cada ano calendário, compreenderá:
a)
o resultado da operação que determinar a equiparação.
b) o resultado de
incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a
partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as
unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do
empreendimento.
c)
o resultado das alienações de quaisquer outros imóveis, ressalvado o disposto no
§ 3º.
d) as
correções monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não
residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos,
com ou sem construção, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:
1) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;
2) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienações;
3) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação.
e) os juros convencionados sobre a parte
financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação,
bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamentos.
§
3º Não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual o
resultado, correção monetária e juros auferidos nas alienações:
a)
de imóveis por desapropriação, recuo ou extinção judicial de
condomínio;
b) de
imóveis havidos por herança ou legado;
c) de imóveis havidos, por
doação ou dação em pagamento, mais de doze meses antes da data da
alienação;
d) de
imóveis reavidos por rescisão de contratos de alienação, quando a alienação
rescindida tiver sido contratada antes da data da equiparação;
e) de unidades imobiliárias
havidas em pagamento de terreno a que se refere o artigo 39, da Lei número
4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando essa operação tiver sido contratada
antes da data da equiparação;
f) de unidades imobiliárias
ou lotes de terreno integrantes de incorporações ou loteamentos cuja
documentação tenha sido arquivada no Registro Imobiliário antes da data da
equiparação ou dentro do prazo estipulado na alínea "d", do § 5º, do artigo 6º,
se se tratar de empreendimento a que se refere o dispositivo citado;
g) de quaisquer imóveis
adquiridos mais de trinta e seis meses antes da data da equiparação.
§
4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também:
a)
aos rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis,
percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da
exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação
acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa
individual.
b)
a outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
§
5º Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa
individual, poderão ser corrigidos monetariamente, com base na variação do valor
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, os custos abaixo especificados,
incidindo a correção, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação,
sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa
individual:
a) o custo do terreno
ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem
como das construções e benfeitorias executadas;
b) o custo do terreno,
das construções e das benfeitorias de outros imóveis.
§
6º Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física
titular da empresa individual, nos imóveis a que se refere o parágrafo anterior,
bem como a correção monetária nela prevista, constituirão o capital da empresa
individual no início de cada exercício, para fins de determinação da manutenção
do capital de giro dedutível do lucro tributável, nos termos do Decreto-lei nº
1.338, de 23 de julho de 1974.
§ 7º Sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior os imóveis, objeto das operações referidas nas
alíneas "a", "b" e "c", do § 2º, deste artigo, passarão a ser considerados como
integrantes do ativo da empresa individual, respectivamente, na data da
equiparação, na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do
loteamento e na data de cada alienação.
§ 8º A distribuição de lucro
da empresa individual para a pessoa física de seu titular será tributada à opção
do beneficiário, exclusivamente na fonte, à taxa de 25%, ou mediante inclusão na
declaração de rendimentos.
Art. 10. A pessoa
física que, após sua equiparação à pessoa jurídica não promover nenhum dos
empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se referem as alíneas
"b" e "c", do § 2º, do artigo 9º, durante o prazo de trinta e seis meses
consecutivos, deixará de ser considerada empresa individual a partir do término
desse prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em
andamento.
§ 1º Permanecerão no ativo
da empresa individual:
a) as unidades
imobiliárias e os lotes de terreno integrantes de incorporações ou loteamentos,
até sua alienação e recebimento total do preço;
b) o saldo a receber do
preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.
§
2º No caso previsto no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa
individual desde que recolha a imposto de renda que seria devido:
a) se os imóveis
referidos na sua alínea "a" fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de
mercado;
b) se
o saldo referido na sua alínea "b" fosse recebido integralmente.
c) se o lucro líquido
remanescente da empresa individual fosse integralmente transferido para a pessoa
física, observado o disposto no § 8º, do artigo 9º.
Art. 11. Os imóveis
que integrarem o patrimônio da pessoa física e os que forem alienados em cada
ano-base deverão ser relacionados em sua declaração de bens do exercício
financeiro correspondente, com indicação expressa do ano de sua aquisição.
Art.
12. Este
Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogados o Decreto-lei
nº 515, de 7 de abril de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 85º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1974, Página 14905 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/3/1975, Página 273 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 100 Vol. 7 (Publicação Original)