Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.342, DE 28 DE AGOSTO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.342, DE 28 DE AGOSTO DE 1974
Altera o artigo 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo, 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 12.
A receita líquida do imposto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil na intervenção nos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.
§
1º - Em casos excepcionais, visando a assegurar a normalidade dos mercados
financeiro e de capitais ou a resguardar os legítimos interesses de
depositantes, investidores e demais credores acionistas e sócios minoritários,
poderá o Conselho Monetário Nacional autorizar o Banco Central do Brasil a
aplicar recursos das reservas monetárias:
a) | na recomposição do patrimônio de instituições financeiras e de sociedades integrantes do sistema de distribuição no mercado de capitais, referidas nos incisos I, III e IV do artigo 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com o saneamento de seus ativos e passivos; |
b) | no pagamento total ou parcial do passivo de qualquer das instituições ou sociedades referidas na alínea precedente, mediante as competentes cessões e transferências dos correspondentes créditos, direitos e ações, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do Brasil, caso decretada a intervenção na instituição ou sociedade ou a sua liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente. |
§ 2º - Na hipótese
da alínea a do parágrafo anterior, poderá o Banco Central do Brasil deixar de decretar a intervenção na instituição ou sociedade, ou a sua liquidação extrajudicial, se entender que as providências a serem adotadas possam conduzir à completa normalização da situação da empresa".
Art.
2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique
Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1974, Página 9901 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/9/1974, Página 1421 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 24 Vol. 5 (Publicação Original)