Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.264, DE 1º DE MARÇO DE 1973 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.264, DE 1º DE MARÇO DE 1973

Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica e dá outras providências.

O Presidenta da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55 - item II da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º Exclusivamente no exercício de 1973, a distribuição das receitas provenientes da arrecadação do Imposto único sobre Lubrificantes Líquidos e Gasosos e do Imposto Líquidos sobre Energia Elétrica será modificada, na forma estabelecida por este Decreto-lei :

      I - A parcela destinada ao Ministério das Minas e Energia a que se refere o i item VI do art. 1.º do Decreto-lei n.º 343, de 28 de dezembro de 1967, acrescentado pelo Decreto-lei n.º 1.091, de 12 de março de 1970, será aumentada em 1% (hum por cento).
      II - A parcela á ordem do Ministro das Minas e Energia, a que se refere o art. 13 § 1º inciso III ds Lei nº 4.676. de 16 de junho de 1965 será aumentada em 2% (dois por cento) .

     Art. 2º Para fazer face a estes aumentos serão reduzidas, exclusivamente no exercício de 1973.

      I - de 5% (cinco por cento) para 4% (quatro por cento) a parcela destinada ao aumento do capital do Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS, a a que se refere a alínea do item II do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 343, de 28 de dezembro de 1967, acresentada pelo Decreto-lei n.º 1.221, de 15 de maio de 1972.
      II - de 37% (trinta e sete por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) a parcela destinada à ordem da ELETROBRAS, prevista no inceso I do § 1.º do art. 13 da Lei n º 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redução dada pelo art. 2.º, co Decreto- lei n.º 644, de 23 de junho de 1969.

     Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias a que o Ministério das Minas e Energia utilize os recursos decorrentes dos aumentos a que se refere os arts. 1.º e 2.º da seguinte forma:   

a) na construção de prédios para instalação de órgãos e instituições do Ministério de Brasília;
b) na construção de unidades habitacionais, em Brasília, para transferência de seus servidores;
c) na construção do Museu da Terra e da Energia e seus anexos, em Brasília;
d) com encargos decorrentes da reforma administrativa da Comissão NacionaI de Energia Nuclear - CNEN, de acordo com o Decreto número 70.855 de 21 de julho de 1972, bem como para constituição do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear previsto na Lei n.º 5.740, de 1.º de dezembro de 1971;
e) para aplicação no "Projeto de desenvolvimento da Tecnologia de Combustíveis Nucleares" realizado mediante convênio com a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N.


      Parágrafo único. Da parcela de 2% (dois por cento) de que trata o art. 1.º inciso II, 1% (um por cento) será destinado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para aplicação no "Projeto de Desenvolvimento da Tecnologia de Combustiveis Nucleares", previsto na alínea e do art. 3.º.

     Art. 4º A aplicação ou depósito da parcela de recursos referida na alínea b do artigo 3.º deste Decreto-lei far-se-a, mediante convênio que o Ministério das Minas e Energia deverá celebrar com órgãos oficiais ao Sistema Financeiro da Habitação.

     Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Junior
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/1973


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