Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.121, DE 31 DE AGOSTO DE 1970 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.121, DE 31 DE AGOSTO DE 1970
Dispõe sobre os vencimentos básicos dos cargos de direção das Universidades Federais, das Unidades Universitárias e de Estabelecimentos Isoladas de Ensino Superior, mantidos pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos
básicos dos cargos em comissão de Reitor e Vice-Reitor das Universidades Federais e de Diretor das Unidades Universitárias ou de Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior mantidos pela União, são fixados, respectivamente, em Cr$ 1.900,00 (um mil e novecentos cruzeiros), Cr$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzeiros) e Cr$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta cruzeiros).
Art. 2º O mandato de Vice-Diretor das unidades ou estabelecimentos referidos no artigo 1º não será remunerado, salvo quando seu titular substituir o Diretor, cabendo-lhe, então, perceber a retribuição a êste cargo correspondente, compreendendo, nos casos de dedicação exclusiva, o acréscimo respectivo.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos de Vice-Reitor exercerão suas atribuições estatutárias e regimentais e, suplementarmente, as que lhes forem delegadas pelos respectivos Reitores.
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto no presente decreto serão atendidas pelas dotações orçamentária próprias.
Art. 5º Êste decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1970, Página 7657 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 3/9/1970, Página 527 (Exposição de Motivos)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1970, Página 7803 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 20 Vol. 5 (Publicação Original)