Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.089, DE 2 DE MARÇO DE 1970 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.089, DE 2 DE MARÇO DE 1970

Dispõe sobre a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º No exercício financeiro de 1970, poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas, mesmo quando realizadas até a data de entrega das declarações de rendimentos, as aplicações efetuadas:

      I    -  Na forma do inciso I, artigo 56, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;
      II   -  Na forma do artigo 5º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966; e
      III  - Na forma do artigo 20, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

      § 1º. Os benefícios de que trata este artigo só prevalecerão se a entrega das declarações ocorrer dentro dos prazos legais.

      § 2º. Os abatimentos realizados na forma deste artigo não poderão ser computados na declaração de rendimentos do exercício financeiro seguinte.

     Art. 2º Ficam mantidos todos os limites, termos e condições previstos na legislação em vigor para as aplicações em investimentos de interesse econômico ou social, com as alterações dêste Decreto-lei.

     Art. 3º O disposto no artigo 56, inciso I, e seu parágrafo 1º da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, e no artigo 14, letra "d", da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, aplica-se à compra de ações feita a instituições financeiras que, mediante contrato com a sociedade emissora, as tenham subscrito para colocação no mercado.

      § 1º. O abatimento previsto neste artigo será calculado sobre valor não superior ao que as instituições financeiras tiverem pago à sociedade emissora.

      § 2º. O disposto neste artigo aplica-se apenas às compras realizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do registro, no Banco Central do Brasil, da emissão de ações objeto da operação contratada entre as instituições financeiras e a sociedade emissora.

     Art. 4º Nos termos do artigo 21, inciso IV da Constituição, não serão incluídas entre os rendimentos tributáveis pelo impôsto de renda, quando pagas pelos cofres públicos, as diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada por trabalho realizado fora da sede, e as ajudas de custo destinadas à compensação das despesas de viagem e de nova instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquela em que residia.

     Art. 5º A partir do exercício financeiro de 1971, fica revogado o disposto no inciso IX do artigo 18, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 6º A dedução das despesas de representação pagas pelos cofres públicos será admitida, para os efeitos do imposto de renda, nos limites e condições fixados por ato do Ministro da Fazenda.

     Art. 7º O limite individual a que se refere o artigo 16, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a ser de 7 (sete) vezes o valor, fixado como mínimo de isenção para desconto na fonte sôbre rendimentos do trabalho assalariado.

     Art. 8º O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos em lei, será sempre assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de imposto de renda como antecipação do que for devido na declaração de rendimentos.

      Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, à vista das indicações constantes da declaração de rendimentos da pessoa jurídica, autorizará, sob a forma que estabelecer, os créditos a favor do contribuinte.

     Art. 9º A partir da data da publicação dêste Decreto-lei, o resultado da correção monetária em bases legais e decorrentes de qualquer de suas modalidades, auferido por pessoa jurídica, somente estará isento da tributação do imposto de renda, se capitalizado na pessoa jurídica beneficiária, ou enquanto permanecer em conta especial para este fim.

      Parágrafo único. A distribuição do reajustamento de que trata este artigo, em dinheiro ou em bens de qualquer espécie, exceto ações novas, cotas ou quinhões de capital, sujeitará o titular, sócio ou acionista beneficiado, seja pessoa física ou jurídica, ao imposto de renda devido na fonte ou na declaração de rendimentos, ou em ambas, na forma de legislação vigente.

     Art. 10. O valor correspondente à manutenção do capital de giro próprio, a que se refere o artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, deverá ser incorporado ao capital social da emprêsa até doze meses após a data de sua constituição.

      Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo acarretará a perda do benefício, importando na tributação da parcela deduzida, às taxas legais, acrescidas dos encargos cabíveis.

     Art. 11. Fica revogada a letra e do § 2º do artigo 19, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, acrescentada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 433, de 23 de janeiro de 1969.

     Art. 12. Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo território brasileiro de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondente a participação dos produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas.

      § 1º. Considera-se receita bruta, para os fins deste artigo, a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição.

      § 2º. Não serão dedutíveis do lucro tributável do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja a sua natureza.

     Art. 13. Considera-se rendimento de exploração de películas cinematográficas, sujeito ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento) na fonte, a percentagem de 70% (setenta por cento) sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, observado o limite e as condições estabelecidas no artigo anterior.

      Parágrafo único. As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas, ou entregues aos produtores, distribuidores, ou intermediários no exterior referentes à aquisição, a preço fixo, de película cinematográfica para exploração no País, serão consideradas integralmente para efeito do imposto a que se refere o artigo 77, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

     Art. 14. Fica revogado artigo 70, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 15. Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, a razão de 10% (dez por cento), os rendimentos das obrigações ao portador da "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS)", emitidas de acôrdo com o antigo 4º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 162.

      § 1º. O disposto neste artigo alcançará todos os rendimentos que vierem a ser pagos a partir da data dêste Decreto-lei, ainda que se refiram a períodos anteriores.

      § 2º. Para os efeitos dêste artigo ficam os beneficiários desses rendimentos dispensados da identificação sendo o impôsto devido exclusivamente na fonte.

     Art. 16. O art. 9º do Decreto-lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

           " Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), como antecipação do impôsto devido na
          declaração de rendimentos, os valores brutos pagos aos empreiteiros de obras, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
          Territórios e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, emprêsas públicas e concessionárias de serviço público".

      Parágrafo único. O imposto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetuou a retenção.

     Art. 17. O art. 12 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação: 

           "Art. 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$ 200,00 (duzentos
           cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra "b" do § 1º
           do artigo 13 da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou
           remuneração por quaisquer serviços prestados.

            § 1º. O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores, sócios ou empregados da fonte pagadora do
           rendimento. 
            § 2º. Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos sem vínculo
           empregatício com a emprêsa vendedora, o impôsto será de 7% (sete por cento). § 3º. Os empreiteiros de obras, pessoas físicas, ficam abrangidos
           pelo disposto neste artigo."

     Art. 18. . Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seu poder, para posterior incorporação à sua receita, o produto da retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre o rendimento do trabalho de seus servidores e sobre os juros e prêmios das obrigações de sua dívida pública.

      § 1º. O disposto neste artigo aplica-se, apenas, às pessoas jurídicas de direito público acima mencionadas e, nos casos de rendimentos do trabalho, exclusivamente aos percebidos pelos servidores da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e sujeitos à tabela progressiva de incidência na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado.

      § 2º. A incorporação definitiva à receita da retenção realizada na forma deste artigo, somente poderá se dar após comunicação, à repartição competente da Secretaria da Receita Federal, do total dos rendimentos brutos pagos no mês anterior e o montante do imposto retido. Esta comunicação será feita pela entidade retentora até o último dia útil de cada mês.

      § 3º. A restituição do impôsto descontado a maior, mediante reconhecimento do direito creditório pela repartição competente do Ministério da Fazenda, caberá à pessoa jurídica de direito público retentora do tributo. 

      Art. 19. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a prorrogar os prazos estabelecidos no artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre regularização de situações fiscais e dá outras providências.

     Art. 20. O § 4º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: 

           "§ 4º Os títulos regularizados na forma deste artigo não poderão ser protestados, nem instruir pedido de falência ou ação executiva pelo prazo de
          seis meses contados da data de sua regularização".

     Art. 21. Será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor das remessas, dispensado o reajustamento de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, nos contratos de aquisição dos direitos de transmissão, para o Brasil, através do rádio e televisão, dos jogos referentes ao Campeonato Mundial de Futebol, que se realizará no México no ano de 1970.

     Art. 22. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 2 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/03/1970


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