Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 902, de 30 de Setembro de 1969 - Publicação Original

Decreto-Lei nº 902, de 30 de Setembro de 1969

Dispõe sobre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA DO EXERCÍTO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

 DECRETAM:

     Art. 1º Para os efeitos de incidência do impôsto de renda, o rendimento líquido auferido pelas pessoas físicas oriundo de exploração agrícola ou pastoril e das industrias extrativas vegetal e animal da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador com matéria-prima da propriedade explorada e os da exploração de apicultura, sericultura e pisicultura será apurado de acôrdo com as normas constantes dêste Decreto-lei.

     Art. 2º As pessoas físicas que explorarem as atividades enumeradas no artigo anterior, inclusive os parceiros rurais comprovada a parceria mediante contrato escrito, incluirão, na cédula "G" de sua declaração de rendimentos, os resultados efetivamente obtidos por uma das seguintes formas:

      I - Resultado contábil, ou escritural, quando a receita bruta no ano base fôr superior ao limite de que trata o inciso seguinte:
      II - Resultado estimado, quando a receita bruta no ano-base fôr inferior ao limite fixado pelo Ministro da fazenda.

      § 1º  O resultado referido no inciso I dêste artigo será comprovado com escrituração tendo em vista comprovado com escrituração tendo em vista a receita do ano-base.

      § 2º  A inobservância do disposto neste artigo, determinará o arbitramento do lucro tributável.

      § 3º  Para os efeitos dêste artigo o Ministro da Fazenda baixará normas de escrituração e de arbitramento.

     Art. 3º O resultado estimado será apurado pelo contribuinte e declarado na cédula "G" com a indicação de informes relativos à atividade explorada e à receita bruta do ano-base.

     Art. 4º Como incentivo às atividades rurais e para fins de tributação, será concedida redução do rendimento líquido até o limite de 80% (oitenta por cento) do lucro apurado na forma do artigo 2º.

      § 1º  A redução representativa do incentivo será calculada em função do valor dos investimentos realizados durante o ano-base na exploração da atividade rural.

      § 2º  O Poder Executivo disporá em regulamento o que se considera investimentos e definirá os coeficientes que, a êles aplicados determinarão o montante da redução referida neste artigo.

      § 3º  Para obtenção dêsse benefício, os investimentos deverão ser comprovados pelo contribuinte na forma estabelecida em regulamento.

     Art. 5º Os arrendatários e parceiros declararão os rendimentos auferidos, juntamente com os investimentos por êles realizados no curso do ano-base.

     Art. 6º Excepcionalmente, no exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, poderá ser facultado as pessoas físicas mencionadas no artigo 2º declararem o resultado de suas operações independentemente de escrituração.

     Art. 7º As emprêsas constituídas nos próximos dez anos para a exploração das atividades referidas no artigo 1º dêste Decreto-lei, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos, gozarão, a contar d esuas constituição, dos seguintes incentivos, respeitadas as condições e os limites máximos abaixo indicados:

      I - isenção do impôsto de renda no primeiro biênio;
      II - 50% (cinqüenta por cento) de redução do impôsto de renda devido no terceiro ano;
      III - 25% (vinte e cinco por cento) de redução do impôsto de renda devido no quarto ano.

      Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder deduções dos lucros das emprêsas rurais, em função dos investimentos realizados no ano-base, na forma do artigo 4º.

     Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antõnio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1969, Página 8265 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 816 Vol. 7 (Publicação Original)