Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 902, de 30 de Setembro de 1969 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 902, de 30 de Setembro de 1969
Dispõe sobre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA DO EXERCÍTO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Para os
efeitos de incidência do impôsto de renda, o rendimento líquido auferido pelas
pessoas físicas oriundo de exploração agrícola ou pastoril e das industrias
extrativas vegetal e animal da transformação dos produtos agrícolas e pecuários,
quando feita pelo próprio agricultor ou criador com matéria-prima da propriedade
explorada e os da exploração de apicultura, sericultura e pisicultura será
apurado de acôrdo com as normas constantes dêste Decreto-lei.
Art. 2º As pessoas físicas que
explorarem as atividades enumeradas no artigo anterior, inclusive os parceiros
rurais comprovada a parceria mediante contrato escrito, incluirão, na cédula "G"
de sua declaração de rendimentos, os resultados efetivamente obtidos por uma das
seguintes formas:
I - Resultado contábil,
ou escritural, quando a receita bruta no ano base fôr superior ao limite de que
trata o inciso seguinte:
II - Resultado
estimado, quando a receita bruta no ano-base fôr inferior ao limite fixado pelo
Ministro da fazenda.
§ 1º O
resultado referido no inciso I dêste artigo será comprovado com escrituração
tendo em vista comprovado com escrituração tendo em vista a receita do ano-base.
§ 2º A inobservância do disposto
neste artigo, determinará o arbitramento do lucro tributável.
§ 3º Para os efeitos dêste artigo o
Ministro da Fazenda baixará normas de escrituração e de arbitramento.
Art. 3º O resultado estimado será
apurado pelo contribuinte e declarado na cédula "G" com a indicação de informes
relativos à atividade explorada e à receita bruta do ano-base.
Art. 4º Como incentivo às atividades
rurais e para fins de tributação, será concedida redução do rendimento líquido
até o limite de 80% (oitenta por cento) do lucro apurado na forma do artigo 2º.
§ 1º A redução representativa do
incentivo será calculada em função do valor dos investimentos realizados durante
o ano-base na exploração da atividade rural.
§ 2º O Poder Executivo disporá em
regulamento o que se considera investimentos e definirá os coeficientes que, a
êles aplicados determinarão o montante da redução referida neste artigo.
§ 3º Para obtenção dêsse benefício,
os investimentos deverão ser comprovados pelo contribuinte na forma estabelecida
em regulamento.
Art. 5º Os
arrendatários e parceiros declararão os rendimentos auferidos, juntamente com os
investimentos por êles realizados no curso do ano-base.
Art. 6º Excepcionalmente, no
exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, poderá ser facultado as pessoas
físicas mencionadas no artigo 2º declararem o resultado de suas operações
independentemente de escrituração.
Art.
7º As emprêsas constituídas nos próximos dez anos para a exploração das
atividades referidas no artigo 1º dêste Decreto-lei, excetuadas as de
transformação de seus produtos e subprodutos, gozarão, a contar d esuas
constituição, dos seguintes incentivos, respeitadas as condições e os limites
máximos abaixo indicados:
I - isenção do
impôsto de renda no primeiro biênio;
II - 50%
(cinqüenta por cento) de redução do impôsto de renda devido no terceiro ano;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de
redução do impôsto de renda devido no quarto ano.
Parágrafo único. Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder deduções dos lucros das emprêsas rurais, em
função dos investimentos realizados no ano-base, na forma do artigo 4º.
Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Antõnio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1969, Página 8265 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 816 Vol. 7 (Publicação Original)