Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 893, DE 26 DE SETEMBRO DE 1969 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 893, DE 26 DE SETEMBRO DE 1969
Altera a Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, que integrou o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXéRCITO E DA AERONáUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º. A
Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, fica alterada, da seguinte maneira:
I - a letra b do parágrafo 1º do artigo 2º
passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) a doença, não degenerativa nem inerente a grupos etários, resultante das
condições especiais
ou
excepcionais
em que o trabalho seja executado, desde que, diretamente relacionada com a
atividade exercida,
cause redução permanente para o trabalho que justifique a concessão do
auxílio-acidente."
II -
são introduzidas no artigo 15 as seguintes alterações:
a) |
o caput passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. O acidentado, seus beneficiários, a empresa
ou qualquer outra pessoa poderão, diretamente ou por intermédio de
advogado, depois de esgotada a via recursal da previdência social, mover
ação contra a previdência social, para reclamação de direitos decorrentes
desta Lei." |
b) |
são introduzidos dois parágrafos que serão o segundo e o terceiro, com a seguinte redação: "§ 2º A prova da decisão final da previdência social e peça
essencial para instauração do procedimento
|
§ 3º Terão prioridade absoluta para julgamento, nas Juntas de Recursos e no
Conselho de Recursos da
Previdência
Social, os recursos relativos a direitos decorrentes desta Lei."
c) o atual 2º, passa a § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho sòmente caberá
agravo de petição, que
terá
preferência no julgamento pelos tribunais, sendo obrigatório o recurso de ofício
quando a previdência
social
fôr vencida."
d) o atual
§ 3º passa a § 5º, sem alteração;
III - é
introduzido no artigo 16 um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A previdência social não será obrigada ao depósito
prévio da importância de qualquer
condenação para a
interposição de recurso, nem estará sujeita a depósito, penhora ou seqüestro de
dinheiro ou
de bens para a garantia da execução
de julgados, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com tais
objetivos."
IV - é introduzido no artigo 23, na
redação dada pelo Decreto-lei nº 630, de 16 de junho de 1969, um parágrafo, que
será o oitavo com a seguinte redação:
"§ 8º
Os valôres das contas vinculadas de que trata a Lei nº 5.107, de 13 de setembro
de 1966, pertencentes
às sociedades de seguros e
relativas aos empregados não optantes pelo regime instituído pela mencionada
lei,
aproveitados ou indenizados na forma dêste
artigo, serão levantados pelo INPS a partir da data do
aproveitamento ou do pagamento da indenização,
mediante comunicação do Instituto ao Banco depositário,
observadas as Instruções do Banco Nacional da
Habitação (BNH) sobre saques."
Art. 2º. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
JARBAS G. PASSARINHO
EDMUNDO DE MACEDO
SOARES
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1969, Página 8521 (Republicação)