Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 893, DE 26 DE SETEMBRO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 893, DE 26 DE SETEMBRO DE 1969
Altera a Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, que integrou o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXéRCITO E DA AERONáUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º A Lei nº 5.316,
de 14 de setembro de 1967, fica alterada, da seguinte maneira:
I - a letra b do parágrafo 1º do
artigo 2º passa a vigorar com a seguinte
redação:
"b) a doença, não degenerativa nem inerente a grupos etários,
resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho
seja
executado, desde que, diretamente relacionada com a atividade exercida,
cause redução permanente para o trabalho que justifique a
concessão
do auxílio-acidente."
II - são
introduzidas no artigo 15 as seguintes alterações:
a) o caput passa a ter a seguinte
redação: "Art. 15. O acidentado, seus beneficiários, a empresa ou qualquer outra pessoa poderão, diretamente ou por intermédio de advogado, depois de esgotada a via recursal da previdência social, mover ação contra a previdência social, para reclamação de direitos decorrentes desta Lei." |
b) são introduzidos dois parágrafos que serão o segundo e o terceiro, com a seguinte redação: "§ 2º A prova da decisão final da previdência
social e peça essencial para instauração do procedimento judicial de que
trata este artigo. |
c) o atual 2º, passa a § 4º com a seguinte redação: § 4º Das sentenças finais
nas ações de acidentes do trabalho sòmente caberá agravo de petição, que
terá preferência no julgamento
pelos |
d) o atual § 3º passa a § 5º, sem alteração; |
III - é introduzido no artigo 16 um
parágrafo único, com a seguinte
redação:
"Parágrafo único. A previdência social não será obrigada ao
depósito prévio da importância de qualquer condenação para a interposição de
recurso, nem estará sujeita a depósito, penhora ou seqüestro de dinheiro ou de
bens para a garantia da execução de julgados, sendo nulos
de
pleno direito os atos praticados com tais objetivos."
IV - é introduzido no artigo 23, na
redação dada pelo Decreto-lei nº 630, de 16 de junho de 1969, um parágrafo, que
será o oitavo com a seguinte
redação:
"§ 8º Os valôres das contas vinculadas de que trata a Lei nº 5.107, de 13
de setembro de 1966, pertencentes às sociedades de seguros e
relativas aos empregados não optantes pelo regime instituído pela mencionada
lei, aproveitados ou indenizados na forma dêste artigo, serão
levantados pelo INPS a partir da data do aproveitamento ou do pagamento da
indenização, mediante comunicação do Instituto ao Banco
depositário, observadas as Instruções do Banco Nacional da Habitação (BNH) sobre
saques."
Art. 2º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
Edmundo de Macedo Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1969, Página 8161 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 225 Vol. 5 (Publicação Original)