Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 815, de 4 de Setembro de 1969 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 815, de 4 de Setembro de 1969
Isentas do Imposto de Renda na fonte os juros e comissões que especifica, pagos no exterior, decorrentes de exportação de produtos nacionais.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º. Não
sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte quando pagos por exportadores de
quaisquer produtos nacionais e decorrentes da exportação:
a) | as comissões, aos seus agentes no estrangeiro; |
b) | os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; |
c) | os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento e financiamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liqüidação se processe com o produto da exportação. |
Art. 2º. Se, vencida a obrigação, a exportação não fôr comprovada, o estabelecimento bancário que intervier na operação deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo impôsto de renda com os acréscimos de lei.
Art. 3º.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a alínea "a" do artigo
97, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com a redação que lhe deu o
artigo 46, da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965
e demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1969, Página 7524 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 170 Vol. 5 (Publicação Original)