Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 81, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 81, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

CAPÍTULO I

Dos Servidores Civis

    Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, bem como os valôres das funções gratificadas, da Administração Centralizada, são os fixados nas Tabelas A a C desta Lei.

    Art. 2º Os vencimentos dos Magistrados, Membros do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e assemelhados, são fixados na Tabela D desta Lei.

    Art. 3º Obedecidas as normas fixadas nesta Lei, o reajustamento salarial na base de 25% (vinte e cinco por cento) é extensivo:

    a) aos servidores das Autarquias Federais, das entidades de que trata o Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, observado o disposto no artigo 20;

    b) aos servidores dos Territórios Federais;

    c) aos servidores transferidos da União para os Estados do Acre e da Guanabara, atendida as prescrições dá alínea b e do § 1º do artigo 4º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, sendo vedado aos órgãos pagadores, sob pena de responsabilidade administrativa e financeira, efetuar qualquer pagamento aos mesmos servidores sem prévia verificação do que se prescreve naqueles dispositivos legais;

    d) aos servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, da Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal, amparados, respectivamente, pelos artigos 40 e 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e item 4 do artigo 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, observado o disposto no artigo 20;

    e) aos servidores ocupantes de cargos ou funções classificadas nos Anexos V e VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até o seu enquadramento em Partes Suplementares de Quadros de Pessoal; e

    f) aos servidores ocupantes de cargos ou funções que, embora incluídos no sistema de classificação de cargos previsto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ainda não tenham sido enquadrados no referido sistema.

    Art. 4º É concedido reajustamento de 22% (vinte e dois por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários e será calculado sôbre os valôres decorrentes da execução da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965:

    a) aos servidores aposentados, bem como aos em disponibilidade, no que couber e na forma da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955;

    b) aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional, aos pensionistas dos funcionários autárquicos e aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, não se aplicando a êstes últimos o reajustamento previsto no Decreto nº 51.060, de 26 de julho de 1961;

    Parágrafo único. O reajustamento das pensões pagas pelo I.P.A.S.E. só se efetivará em relação às oriundas de remunerações recebidas dos cofres da União.

    Art. 5º A gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva dos ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia ou de assessoramento, será calculada sôbre o valor do símbolo de cargo em comissão ou da função gratificada, observadas as normas da legislação em vigor e desde que o acréscimo de despesa não exceda de 25% (vinte e cinco por cento) da dotação orçamentária própria.

    Art. 6º É fixado em 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo o limite da gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de que trata o § 4º do art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, ao pessoal burocrático, auxiliar ou subalterno, submetido a prorrogação ou antecipação de expediente, que se torna indispensável ao desempenho das atividades sob o regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

    Parágrafo único. O acréscimo de despesa decorrente do disposto neste artigo não excederá à dotação orçamentária própria acrescida de 20% (vinte por cento).

    Art. 7º A gratificação prevista no artigo 145, item V, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, poderá ser concedida ao funcionário, obedecidos os limites da dotação orçamentária própria, pelo exercício em determinadas zonas ou locais, calculada com base no vencimento do respectivo cargo efetivo.

    § 1º Para efeito do disposto neste artigo, as zonas ou locais serão classificados, segundo as características de inospitalidade e escassez de meios de acesso ou comunicação, em três categorias:

    Categoria A - 20%;

    Categoria B - 30%;

    Categoria C - 40%.

    § 2º A classificação das áreas geográficas do território nacional nas categorias a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á de acôrdo com as normas regulamentares baixadas pelo Poder Executivo.

    Art. 8º A título de incentivo à atividade científica, poderá ser atribuída ao pesquisador que participar da realização de projeto de pesquisa científica e tecnológica uma cota de participação, por conta exclusivamente dos recursos financeiros alocados ao projeto.

    Parágrafo único. O Poder Executivo, ouvidos o Conselho Nacional de Pesquisas e o Estado-Maior das Fôrças Armadas, regulamentará as condições de atribuição de incentivo de que trata êste artigo, inclusive no setor militar.

    Art. 9º Serão incluídos em Parte Suplementar do respectivo Quadro de Pessoal, e suprimidos à medida que vagarem, os cargos de Assessor Parlamentar abrangidos pela Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

    Art. 10. Dentro das possibilidades dos recursos orçamentários próprios e observado o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) poderão ser reajustados os salários do pessoal temporário, especialista-temporário e de obras, de que tratam os artigos 24 e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

    Parágrafo único. Os novos salários de pessoal referido neste artigo não poderão, em qualquer hipótese exceder à importância correspondente ao vencimento da classe singular ou inicial, de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.

    Art. 11. A partir da vigência da presente lei, a redução do complemento de vencimentos e vantagens, na forma do artigo 33 e seu § 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como do art. 3º, e respectivo parágrafo único da Lei nº 4.531, de 8 de dezembro de 1964, será de 20% (vinte por cento) sôbre os aumentos ou reajustamentos salariais.

CAPÍTULO II

Dos Servidores Militares

    Art. 12. Os soldos dos servidores militares passam a ser os constantes da Tabela E desta lei.

    Art. 13. O artigo 95 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964, (Código de Vencimentos dos Militares), alterado pela Lei nº 5.003, de 27 de maio de 1966, passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 95. O militar faz jus a um "auxílio para moradia", de valor mensal correspondente a:

    a) 25% (vinte e cinco por cento) de seu sôldo, quando tem "encargos de família";

    b) 8% (oito por cento) de seu sôldo, quando, sendo oficial, subtenente (suboficial) ou sargento, não tem "encargos de família".

    § 1º "Encargos de família", para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do militar, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código.

    § 2º Suspende-se, temporàriamente, o direito do militar ao "auxílio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 7º".

    Art. 14. Os artigos 20, 25, 27, 28, 96, 97, 98 e o parágrafo único do artigo 179 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 20. A Gratificação de Função Militar de Categoria C, cujo valor corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do pôsto ou graduação, é atribuída ao militar no efetivo exercício de função ou no desempenho de atividades nos serviços especiais abaixo discriminados:

    a) vôo - em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou fotogrametrista, cumprindo missão, Plano de Provas ou programa de exercício determinados por autoridade competente;

    b) salto - com pára-quedas, de aeronave militar em vôo, em cumprimento de missão, ou programa de exercícios determinados por autoridade competente;

    c) submarino - no exercício de funções regulamentares a bordo de submarinos;

    d) mergulho - em escafandro ou com aparelho, no cumprimento de missão ou programa de exercícios de escafandria ou mergulho, determinados por autoridade competente;

    § 1º A um mesmo militar sòmente será abonada a gratificação correspondente a um dos serviços especiais de que trata êste artigo, sendo vedada a acumulação resultante de possível desempenho simultâneo de atividades pertinentes a mais de um dêles."

    "Art. 25. É assegurado ao militar que tenha feito jus à gratificação de Função Militar de Categoria C o pagamento definitivo dessa gratificação, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, na forma do disposto nos parágrafos seguintes:

    § 1º O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de 1 (um) ano de atividade no setor especial considerado, desde que o militar cumpra os requisitos mínimos fixados no Plano de Provas respectivo.

    § 2º O valor de cada cota da Gratificação de Função Militar de Categoria C é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao soldo do pôsto ou graduação do militar ao terminar o último período em que tenha executado o Plano de Provas, salvo quanto aos serviços especais discriminados como salto, para os quais o valor de cada cota é de 1/5 (um quinto), nas mesmas condições.

    § 3º O valor das cotas sofrerá os reajustamentos decorrentes das mudanças de Tabela de Sôldo.

    § 4º Para fins dêste artigo, o número de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 5 (cinco), para os enquadrados na letra b do artigo 20 e de 10 (dez) para os demais.

    § 5º O disposto neste artigo não se aplica ao militar que faça jus ao pagamento desta Gratificação em seu valor integral, na forma dos artigos 20 e 21."

    "Art. 27. O militar enquadrado no artigo 18 e que não satisfaça as condições previstas para o abano de gratificação de Categoria C, quando realizar vôo em avião militar e em objeto de serviço, por ordem de autoridade competente, fará jus, em caso de acidente aéreo que resulte em sua invalidez ou incapacidade física definitiva para o serviço ativo das Fôrças Armadas, a um auxílio-especial correspondente a 10 (dez) vêzes o seu sôldo."

    "Art. 28. Se do acidente de que trata o artigo 27 resultar morte, o auxílio-especial ali referido terá o valor de 20 (vinte) vêzes o sôldo do militar e será pago a seus herdeiros na ordem de sucessão prevista no art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960."

    "Art. 96. Quando o militar de que trata o artigo anterior ocupar imóvel sob a responsabilidade do Ministério Militar, o quantitativo correspondente ao "auxilio para moradia", será sacado, pela têrça parte do seu valor, pela Organização a que pertença, e será destinado ao Ministério Militar para emprêgo de acôrdo com as suas peculiaridades."

    "Art. 97. Quando o militar ocupar imóvel de outra Entidade o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:

    a) o correspondente ao aluguel, recolhido à Entidade responsável pelo imóvel;

    b) o saldo, se houver, empregado na forma estabelecida pelo artigo anterior."

    "Art. 98. O militar que permanecer residindo em imóvel de que trata o artigo 96, por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, na mesma localidade, passará a indenizar a Organização Militar na importância correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do "auxílio para moradia", sem prejuízo do estatuído no artigo 95 e do processamento fixado no artigo 96.

    § 1º As disposições dêste artigo aplicam-se aos ocupantes de imóvel de que trata o artigo 97.

    § 2º O primeiro período de 5 (cinco) anos consecutivos de ocupação, para a aplicação do disposto nêste artigo, será contado a partir da vigência dêste Código.

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros permanentes do Magistério Militar.

    "Art. 179........................................................................................................................

    Parágrafo único. Ao militar enquadrado neste artigo que tenha cumprido atividades em serviços especiais mencionados no artigo 20 é assegurado o direito à percepção, na inatividade, das cotas da Gratificação de Função Militar de Categoria C, em razão dos saltos, vôos, imersões ou mergulhos realizados, que serão calculadas na conformidade do disposto no artigo 25."

    Art. 15. O valor de 50% (cinqüenta por cento), estabelecido por esta lei para a Gratificação de Função Militar de Categoria C, passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1968.

    Art. 16. Para os efeitos da exceção prevista na redação dada por esta lei ao § 2º do artigo 25 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, referente aos serviços especiais de salto, o número de cotas incorporadas até 1966 será considerado pela metade.

    Art. 17. Fica assegurado aos militares o direito:

    a) à percepção, em 1967, da Gratificação de Função Militar de Categoria C, correspondente a horas de vôo efetuadas em 1966, nas condições do artigo 27 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964;

    b) à incorporação, aos proventos da inatividade, das cotas totalizadas até 1966, inclusive, de acôrdo com o artigo 28 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964.

    Art. 18. O número 7 do Anexo I, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, passa a ter a seguinte redação:

    

"7 - Praças Especiais e Alunos
Aspirante a Oficial, Guarda-Marinha .................................................... 5,50
Cadete e Aspirante do último ano ........................................................ 1,50
Cadete e Aspirante ............................................................................. 1,00
Aluno do CPOR, NPOR e EFORM ................................................... 1,00
Aluno da Escola de Formação de Sargento ......................................... 0,60
Aluno do último ano da Escola Preparatória de Cadetes e Colégio Naval ..... 0,40
Aluno de Escola Preparatória de Cadetes e Colégio Naval ...................... 0,30
Aprendiz-Marinheiro .............................................................................. 0,20"

    Art. 19. Ficam os Taifeiros da Aeronáutica excluídos do número 5 do Anexo I, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, passando a integrar o número 8, ora criado:

"8 - Taifeiros da Aeronáutica
Taifeiro-Mor ........................................................................................... 3,80
Taifeiro de 1ª Classe ............................................................................... 3,40
Taifeiro de 2ª Classe .............................................................................. 3,00"

CAPÍTULO III

Da despesa na Administração Descentralizada

    Art. 20. As despesas resultantes da aplicação da presente lei ao pessoal ativo e inativo, bem como aos respectivos pensionistas, das Autarquias Federais, das entidades de que trata o Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, serão atendidas pelos recursos próprios das mencionadas entidades.

    § 1º As entidades de que trata o presente artigo, que tiverem limitado os gastos do pessoal da administração à percentagem da receita total, prevista na legislação, poderão ser autorizadas a ultrapassar êsses limites para atender, exclusivamente, às despesas decorrentes desta lei, mediante decisão expressa do Presidente da República.

    § 2º Em nenhuma hipótese o acréscimo percentual sôbre os vencimentos das diversas categorias poderá exceder o atribuído às categorias equivalentes da Administração Centralizada.

    § 3º No caso da Prefeitura do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e de entidades que recebem subvenção econômica para despesas de pessoal;

    a) os recursos a serem fornecidos pelo Tesouro à conta do crédito especial autorizado pela presente lei, não poderão exceder de 20% (vinte por cento) da dotação consignada no orçamento da União para êsse fim;

    b) a vigência, no exercício de 1967, do reajustamento previsto na presente lei será fixada pelos respectivos órgãos dirigentes, em consonância com os recursos financeiros com que contar a entidade.

    § 4º As demais Autarquias, que recebem recursos orçamentários originários de transferências correntes do Orçamento da União, sòmente poderão solicitar refôrço à conta do crédito especial autorizado nesta lei e até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento):

    a) se demonstrarem os quantitativos realmente indispensáveis;

    b) se comprovarem a redução de outras despesas, com o objetivo de compensar parcialmente o acréscimo de despesas com pessoal;

    c) se extinguirem cargos e funções ou bloquearem o seu preenchimento no exercício de 1967.

CAPÍTULO IV

Da Cobertura da Despesa

    Art. 21. Para cobertura da despesa com o aumento do funcionalismo, previsto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências de contenção de despesa variável e de melhoria do aparelho arrecadador, na forma do disposto nos artigos seguintes.

    Art. 22. Fica criado, para o exercício de 1967, um Fundo de Reserva, no montante de Cr$400.000.000.000 (quatrocentos bilhões de cruzeiros), formado pelos seguintes créditos orçamentários:

    

Subanexo do Orçamento de 1967 MINISTÉRIOS OU ÓRGÃOS Fundo de Reserva Cr$1.000
4.01.00 Presidência da República ............................................

Gabinete ......................................................................

19.052.000

228.000

4.01.01 Órgãos Dependentes ..................................................

Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ........................

Outros Órgãos Dependentes .......................................

18.252.000

13.637.000

4.615.000

4.01.02 Departamento Administrativo do Serviço Público ........ 572.000
4.02.00 Estado-Maior das Fôrças Armadas ............................. 655.000
4.03.00 Coordenação dos Organismos Regionais .................... 63.412.000
4.03.01 Gabinete ...................................................................... 329.000
4.03.02 Órgãos Dependentes ..................................................

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ....

Outros Órgãos Dependentes .......................................

34.620.000

32.514.000

2.106.000

4.03.03 Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia . 16.105.000
4.03.04 Superintendência do Plano de Valorização da Fronteira Sudoeste do País ......................................... 1.484.000
4.03.05 Comissão do Vale do São Francisco ...........................

Outros .........................................................................

7.417.000

3.457.000

4.04.00 Ministério da Aeronáutica ............................................ 24.134.000
4.05.00 Ministério da Agricultura .............................................. 25.241.000
4.06.00 Ministério da Educação e Cultura ................................ 69.341.000
4.07.00 Ministério da Fazenda ................................................. 36.438.000
4.08.00 Ministério da Guerra .................................................... 20.267.000
4.09.00 Ministério da Indústria e do Comércio .......................... 476.000
4.10.00 Ministério da Justiça e Negócios Interiores .................. 4.356.000
4.11.00 Ministério da Marinha .................................................. 8.343.000
4.12.00 Ministério das Minas e Energia .................................... 17.710.000
4.13.00 Ministério da Relações Exteriores ................................ 2.774.000
4.14.00 Ministério da Saúde .................................................... 24.251.000
4.15.00 Ministério do Trabalho e Previdência Social ................ 880.000
4.16.00 Ministério da Viação e Obras Públicas ......................... 82.670.000
  TOTAL GERAL ........................................................ 400.000.000

    Art. 23. Os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência deverão apresentar a discriminação do Fundo de Reserva, instituído por esta lei, ao Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, que o encaminhará ao Ministério da Fazenda.

    Parágrafo único. Sòmente após a apresentação da discriminação do Fundo de Reserva, o Ministério da Fazenda iniciará a distribuição de créditos para as Despesas de Capital.

    Art. 24. Os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência da República deverão efetuar entendimentos com os Governos Estaduais e Municipais no sentido de que os programas e projetos parcialmente incluídos no Fundo de Reserva sejam complementados por recursos estaduais e municipais, dentro das suas disponibilidades financeiras.

    Art. 25. A Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda, tendo em vista os montantes referidos no artigo 22 desta lei, processará a liberação da parte disponível das dotações orçamentárias, de acôrdo com as relações discriminadas enviadas pelos Ministérios e demais órgãos interessados.

    Art. 26. Durante o exercício de 1967, fica reduzido a 25% (vinte e cinco por cento) o incentivo fiscal para reflorestamento, previsto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.

    Art. 27. Os incentivos fiscais para promoção de turismo, a que se referem os artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, só entrarão em vigor a partir do exercício de 1968.

    Art. 28. Com o objetivo de intensificar o esfôrço de arrecadação da receita para cobertura parcial das despesas decorrentes da presente lei, ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda 500 (quinhentos) cargos provisórios no nível 14, inicial da série de classes de Agente Fiscal de Rendas Internas, e 428 (quatrocentos e vinte e oito) cargos provisórios no nível 14, inicial da série de classes de Agente Fiscal do Impôsto de Renda, êstes correspondentes a cargos vagos nas classes superiores.

    § 1º Os ocupantes dos cargos provisórios de Agente Fiscal de Rendas Internas poderão ser lotados nos Estados classificados de 2ª e 3ª categorias, ficando o Diretor das Rendas Internas autorizado a localizar, temporàriamente, nos Estados classificados de 1ª categoria, os atuais funcionários lotados nos Estados de 2ª categoria.

    § 2º Os ocupantes dos cargos provisórios de Agente Fiscal do Impôsto de Renda poderão ser lotados nas várias circunscrições fiscais, exceto nas correspondentes a Brasília, Guanabara e São Paulo.

    § 3º Os cargos de que trata êste artigo serão providos, exclusivamente, por candidatos habilitados em concurso para as respectivas séries de classes, realizado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

    Art. 29. Serão revistos os quadros de Exatores e Fiéis de Tesouro, do Grupo Ocupacional Fisco, a fim de reduzí-los às estritas conveniências dos serviços, extinguindo-se os cargos que forem considerados desnecessários em face das medidas adotadas pelo Ministério da Fazenda para reorganizar e modernizar os serviços de arrecadação da receita e de pagamento da despesa pública.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da providência estabelecida neste artigo os servidores devidamente qualificados poderão ser imediatamente designados, mediante ato da Direção Geral da Fazenda Nacional, para a execução de serviços a cargo das repartições arrecadadoras.

    Art. 30. Além das providências de contenção de despesas e melhoria de arrecadação a que se referem os artigos 21 e 27, respectivamente, o Poder Executivo baixará decreto-lei sôbre medidas de complementação de receita para cobertura não inflacionária do aumento de vencimentos.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

    Art. 31. A percepção dos vencimentos reajustados na forma da presente lei depende do estrito cumprimento dos regimes-horários de trabalho previstos nas leis e regulamentos que disciplinam a matéria.

    Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino oficial, o Diretor certificará o cumprimento da prestação efetiva das horas de trabalho a que está obrigado o corpo docente, respondendo administrativa e financeiramente, na forma da legislação vigente e observado o disposto no artigo 55 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

    Art. 32. O salário-família passará a ser pago na base de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) mensais, por dependente.

    Art. 33. Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores das autarquias, em viagens, missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência da aplicação desta lei.

    Parágrafo único. As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens serão compensadas, no mesmo montante, com a redução da parcela de representação ou reajustamento.

    Art. 34. Os planos de aplicação de recursos provenientes de verbas globais não poderão destinar a despesas de pessoal quantitativos superiores a 70% (setenta por cento) dêsses recursos.

    Art. 35. Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa de lei, bem como os casos de acumulação lícita, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da Administração Centralizada e das Autarquias, não poderão receber, no País, mensalmente, dos cofres públicos, importância total superior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos fixados para os Ministros de Estado, nas tabelas anexas.

    § 1º Ficam excluídas do limite acima estipulado sòmente as seguintes vantagens:

    a) gratificação pela representação de gabinete e a indenização de representação de que tratam, respectivamente, o artigo 145, item IV, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e o artigo 60 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964;

    b) salário-família;

    c) gratificação adicional por tempo de serviço;

    d) gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva dos ocupantes de cargos de provimento, em comissão, de símbolos 1-C e 2-C;

    e) diárias e ajuda de custo, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e no Código de Vencimentos dos Militares;

    f) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

    g) gratificação de função; e

    § 2º Não se aplica igualmente o disposto neste artigo à participação em multas ou no produto de leilão de mercadorias e às percentagens sôbre a cobrança da dívida ativa da União, pagas pelos devedores.

    § 3º Para os funcionários em regime de remuneração, é mantido, até 30 de junho de 1967, o teto de Cr$1.116.900 (hum milhão, cento e dezesseis mil e novecentos cruzeiros), ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo.

    § 4º A soma das gratificações e demais vantagens previstas nos parágrafos dêste artigo será sujeita a limite, a ser fixado por decreto do Poder Executivo e que não poderá ser excedido, em caso algum ou sob qualquer fundamento.

    Art. 36. A importância devida aos membros de órgãos de deliberação coletiva, pelo efetivo comparecimento às sessões, não será, em qualquer hipótese, superior a 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento atribuído ao nível 1, por sessão.

    § 1º Os jetons de presença inferiores ao teto fixado neste artigo continuarão regidos pela legislação e regulamentação que lhes são próprias.

    § 2º O número mensal de sessões remuneradas dos órgãos de deliberação coletiva não excederá de 8 (oito), não podendo ser elevado a êsse limite o número de sessões já fixado, em decorrência da legislação em vigor.

    Art. 37. É o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$700.000.000.000 (setecentos bilhões de cruzeiros), para atender às despesas resultantes da execução desta lei, o qual vigorará por dois exercícios, será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

    Art. 33. O Marechal João Batista Mascarenhas de Morais perceberá vencimentos-base iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos têrmos do artigo 3º da Lei nº 1.488, de 10 de dezembro de 1951, sem prejuízo das gratificações, indenizações e auxílios que couberem por fôrça do disposto na Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, e da presente lei.

    Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo, respeitar-se-á o limite máximo de retribuição fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 39. Os vencimentos dos Ministros de Estado, reajustados na forma da tabela C, sòmente serão pagos a partir de 15 de março de 1967.

    Art. 40. As dúvidas suscitadas na execução da presente lei serão dirimidas por decisão do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público, no caso dos funcionários civis, e o Estado-Maior das Fôrças Armadas, no caso dos militares.

    Art. 41. Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, inclusive no tocante aos seus efeitos financeiros, salvo quanto ao disposto nos artigos com data de vigência expressa ou sujeitos a regulamentação, que vigorarão a partir desta última.

    Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1966, 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
L. G. do Nascimento e Silva
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
João Gonçalves de Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1966, Página 14755 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 192 Vol. 7 (Publicação Original)