Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 745, DE 7 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 745, DE 7 DE AGOSTO DE 1969

Dispõe sobre os contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

DECRETA:

     Art. 1º Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com quinze (15) dias de antecedência.

     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 7 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1969, Página 6793 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 97 Vol. 5 (Publicação Original)