CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO-LEI Nº 745, DE 7 DE AGOSTO DE 1969

 

Dispõe sobre os contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.("Caput" do artigo com redação dada pela  Lei nº 13.097, de 19/1/2015, publicada no DOU de 20/1/2015, em vigor 30 dias após a publicação )

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora. (Parágrafo único com redação dada pela  Lei nº 13.097, de 19/1/2015, publicada no DOU de 20/1/2015, em vigor 30 dias após a publicação )

 

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 7 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

 

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva