Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 719, DE 31 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 719, DE 31 DE JULHO DE 1969

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnologico e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato lnstitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com a finalidade de dar apoio financeiro aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico, notadamente para implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

      § 1º. A assistência financeira do FNDCT será prestada, preferencialmente, através de repasse a outros fundos e entidades incumbidos de sua canalização para iniciativas específicas e poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.

      § 2º. O regulamento do FNDCT, a ser expedido por Decreto do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e condições de financiamento de programas e projetos.

     Art. 2º Constituem recursos do FNDCT:

     a) recursos orçamentários, inclusive os já incluídos no orçamento de 1969; 
     b) recursos provenientes de incentivos fiscais; 
     c) empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
     d) contribuições e doações de entidades públicas e privadas; 
     e) recursos de outras fontes.

     Art. 3º A aplicação dos recursos do FNDCT obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por um Conselho Diretor, constituído pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, como Presidente, pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, como Vice-Presidente, pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e por representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério da Indústria e do Comércio e de outros setores, públicos e privados, ligados ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional, conforme se dispuser em Decreto.

     Art. 4º O FNDCT será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento.

     Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1969, Página 6522 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 55 Vol. 5 (Publicação Original)