CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 719, DE 31 DE JULHO DE 1969
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnologico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato lnstitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com a finalidade de dar apoio financeiro aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico, notadamente para implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. (Fundo restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18/1/1991)
§ 1º A assistência financeira do FNDCT será prestada, preferencialmente, através de repasse a outros fundos e entidades incumbidos de sua canalização para iniciativas específicas e poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.
§ 2º O regulamento do FNDCT, a ser expedido por Decreto do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e condições de financiamento de programas e projetos.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.540, de 12/11/2007)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.540, de 12/11/2007)
Art. 3º-A Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:
I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de:
a) contribuição de intervenção no domínio econômico;
b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;
c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e
d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;
II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.106-11, de 26/1/2001, convertida na Lei nº 10.197, de 14/2/2001)
Art. 3º-B Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:
I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;
II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e
III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos. ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.106-11, de 26/1/2001, convertida na Lei nº 10.197, de 14/2/2001)
Parágrafo único. No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.106-11, de 26/1/2001, convertida na Lei nº 10.197, de 14/2/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.540, de 12/11/2007)
Art. 4º O FNDCT será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão