Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 644, DE 23 DE JUNHO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 644, DE 23 DE JUNHO DE 1969
Altera a legislação do imposto único sobre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art.
1º O Impôsto único sôbre energia elétrica, instituído pela Lei número
2.308, de 31 de agôsto de 1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor
ou forfait, será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida
na lei:
a) 47% (quarenta e sete por cento), para os
consumidores residenciais;
b) 2%
(dois por cento), para os consumidores
industriais;
c)
22% (vinte e dois por cento), para os consumidores comerciais e outros.
Parágrafo único. Fica acrescentada ao parágrafo 5º do
art. 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pelo art. 1º da
Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo art. 4º da Lei
número 5.073, de 18 de agôsto 1966, a seguinte alínea:
"h - os consumidores rurais"
Art. 2º O Inciso I do §
1º do artigo 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"I - 39%
(trinta e nove por cento), em contas de movimento, sendo 37% (trinta e sete por
cento), à ordem da ELETROBRÁS, e 2% (dois
por
cento), a ordem do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE."
Art. 3º O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS será cobrado por kwh de energia elétrica consumida, e equivalerá a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal, definirá em lei, sendo exigível apenas dos consumidores industriais, comerciais e outros, excetuados os residenciais e rurais.
§ 1º Os consumos iguais ou inferiores a 100 (cem) kwh mensais, cujo fornecimento se faça a medidor, ou em equivalência a forfait, ficam isentos do empréstimo compulsório de que trata êste artigo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução do empréstimo compulsório, em caráter permanente ou temporário, a indústrias de intenso consumo de energia elétrica e de interêsse relevante para a economia nacional, de acôrdo com normas a serem estabelecidas, em decreto, até 31 de dezembro de 1969.
Art.
5º Fica alterado o § 7º do artigo 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de
1962, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, e
àquele acrescidos os §§ 8º, 9º, 10 e 11, como segue:
"§ 7º As
obrigações a que se refere o presente artigo serão exigíveis pelos titulares das
contas de energia elétrica, devidamente
quitadas,
permitindo-se a êstes, até 31 de dezembro de 1969, apresentarem à
ELETROBRÁS contas relativas a até mais duas ligações,
independentemente da identificação dos respectivos titulares.
§ 8º Aos débitos resultantes do não recolhimento, do empréstimo referido neste
artigo, aplica-se a correção monetária na forma do art. 7º da
Lei
nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e legislação subseqüente.
§ 9º A ELETROBRÁS será facultado proceder à troca das contas quitadas de energia
elétrica, nas quais figure o empréstimo de que trata
êste
artigo, por ações preferenciais, sem direito a voto.
§ 10. A faculdade conferida à ELETROBRÁS no parágrafo anterior poderá ser
exercida com relação às obrigações por ela emitidas
em
decorrência do empréstimo referido neste artigo, na ocasião do resgate dos títulos por sorteio ou no seu vencimento.
§
11. Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica
apresentar os originais de suas contas, devidamente
quitadas,
à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste
artigo, prazo êste que também se aplicará, contado da
data
do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro".
Art. 6º A ELETROBRÁS poderá restituir antecipadamente as contribuições de empréstimo de que trata o Art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, desde que os subscritores concordem em recebê-las com desconto, cujo percentual será fixado, anualmente, pelo Ministro das Minas e Energia.
§ 1º As diferenças apuradas entre o valor das contribuições arrecadadas e das respectivas restituições constituirão recursos especiais destinados ao custeio de obras e instalações de energia elétrica que, por sua natureza pioneira, assim definida em ato do Ministro das Minas e Energia, sejam destituídas de imediata rentabilidade e à execução de projetos de eletrificação rural.
§ 2º A aplicação dos recursos referidos no parágrafo anterior far-se-á, a critério da ELETROBRÁS, sob a forma de auxílio aos concessionários de serviço de energia elétrica para posterior transformação em participação acionária da ELETROBRÁS, a partir da data em que os empreendimentos realizados tiverem rentabilidade assegurada, ou, sob a forma de financiamento, com prazos de carência e amortização, e juros previstos nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 20 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.
Art. 7º O § 3º do art. 6º da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na
distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano e não
terão
direito de voto, salvo nos casos dos arts. 81, parágrafo único, e 106 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940".
Art. 8º O art. 10 da Lei
nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. O
Estado que dispuser de sociedade de mista geradora, ou distribuidora de energia
elétrica receberá a quota estadual, através da
referida
sociedade, a qual caberá aplicá-Ia, mediante crédito do respectivo valor ao Estado.
Parágrafo único. O critério referido no caput dêste
artigo será convertido em participação acionária na sociedade estadual de
eletrificação,
devendo,
em se tratando de aplicação em obras de natureza pioneira, a critério do Estado,
ser tais aplicações escrituradas em conta especial,
para
posterior utilização na subscrição ou integralização de capital da sociedade
estadual de eletrificação, tão logo cada uma das aplicações
referidas
tenha atingido os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos.
Art.
9º Fica acrescentado ao artigo 19 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro
de 1968, um parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo
único. Excluem-se do disposto neste artigo a Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. - ELETROBRÁS e os concessionários de
serviços
públicos de energia elétrica".
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a concordar com a conversão do valor das partes beneficiárias e dos respectivos dividendos da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, a que fizer jus o Tesouro Nacional como titular das mesmas, em ações do capital daquela Companhia.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a ceder à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS as ações resultantes da conversão referida neste artigo, e bem assim as ações da União nas emprêsas concessionárias de serviços de eletricidade.
§ 2º Em decorrência da cessão prevista neste artigo, a União ficará com um crédito na ELETROBRÁS, no mesmo valor, para o efeito de futura subscrição de capital dessa emprêsa.
Art. 11. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, que vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1970.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário, exceto os §§ 2º a 7º do art. 1º
da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, modificado pelo artigo 3º da Lei nº
4.676, de 16 de junho de 1965, que permanecerão em vigor até 31 de dezembro de
1969.
Brasília, 23 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Antônio Dias Leite Júnior
Marcos Vinicius Pratini de Moraes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1969, Página 5313 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1969, Página 6202 (Retificação)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1969, Página 6923 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 98 Vol. 3 (Publicação Original)