Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 620, de 10 de Junho de 1969 - Publicação Original

Decreto-Lei nº 620, de 10 de Junho de 1969

Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º Os artigos 24, 28, alínea "a", 36 "caput" e 80 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício das profissões nela referidas serão, para a necessária harmonia e unidade de ação reguladas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)."

"Art. 28. ............................................................................................................. .........................................................................................................................


a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais; ......................................................................................................................."


"Art. 26. Cada Conselho Regional recolherá ao Conselho Federal a parcela de 15% (quinze por cento) da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior."

"Art. 80. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia constitui serviço público federal descentralizado sob forma autárquica, gozando os seus bens, rendas e serviços, bem como os dos CREAs, que lhe são subordinados, de imunidade tributária (art. 20, inciso III, alínea "a" e seu § 1º, da Constituição do Brasil)."

     Art. 2º Fica acrescida ao artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a seguinte alínea:

"Art. 27. ............................................................................................................ ........................................................................................................................

q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sôbre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade."



     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em na data de sua publicação, revogados os artigo 54 da lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1966; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Newton Burlamaqui Barreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1969, Página 4946 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 83 Vol. 3 (Publicação Original)