Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 614, DE 6 DE JUNHO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 614, DE 6 DE JUNHO DE 1969

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 403, de 30.12.68, sobre tributação de títulos de renda fixa; do Decreto-lei nº 401, de 30.12.68, sobre imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; e da Lei nº 4.728, de 14.07.65, na parte relativa a debêntures conversíveis em ações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

          "Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os títulos das espécies ali referidas, nos quais seja estabelecida correção monetária idêntica à
            atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pagável apenas por ocasião do resgate, vedada qualquer antecipação. 

           § 1º Os juros dos títulos de que trata êste artigo não poderão ser pagos antes de vencido cada período a que se referirem.

           § 2º Na hipótese dêste artigo, a parcela correspondente à correção monetária estará isenta de tributação, incidindo o impôsto de renda apenas
           sôbre os juros, mediante aplicação das seguintes taxas:

           títulos de 180 a 719 dias de prazo, a contar da data da emissão - 25%;
           títulos de 720 ou mais dias de prazo, a contar da data da emissão - 15%.


     Art. 2º A alínea "b", do artigo 4º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação: 

          " b) no ato do pagamento dos juros, nos casos previstos no artigo 2º".

     Art. 3º o § 6º do artigo 4º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

          "§ 6º O impôsto de renda retido na forma dêste artigo será recolhido na forma e nas condições fixadas pelo Ministro da Fazenda, no prazo máximo
           de 5 (cinco) dias sujeitando-se os infratores às penalidades legais em vigor, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, caso em que o impôsto poderá
           ser recolhido no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do fato gerador do tributo."

     Art. 4º Fica prorrogado para 31 de janeiro de 1970 o prazo de isenção estabelecido no artigo 12 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

     Art. 5º O inciso II, do artigo 26 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: 

           "II - correção efetuada em períodos não inferiores a três meses, em bases idênticas às aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro
            Nacional";

    Art. 6º. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 6 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
José Flávio Pecora
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1969, Página 4787 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 78 Vol. 3 (Publicação Original)