Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 614, DE 6 DE JUNHO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 614, DE 6 DE JUNHO DE 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 403, de 30.12.68, sobre tributação de títulos de renda fixa; do Decreto-lei nº 401, de 30.12.68, sobre imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; e da Lei nº 4.728, de 14.07.65, na parte relativa a debêntures conversíveis em ações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os títulos das
espécies ali referidas, nos quais seja estabelecida correção monetária idêntica
à
atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pagável apenas por ocasião do resgate, vedada qualquer antecipação.
§ 1º Os juros dos títulos de que trata êste artigo não poderão ser pagos antes de vencido cada período a que se referirem.
§ 2º Na hipótese dêste artigo, a parcela correspondente à correção
monetária estará isenta de tributação, incidindo o impôsto de renda apenas
sôbre os juros,
mediante aplicação das seguintes taxas:
títulos de 720 ou mais dias de prazo, a contar da data da emissão - 15%.
Art.
2º A alínea "b", do artigo 4º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de
1968, passa a ter a seguinte
redação:
" b) no ato do pagamento dos juros, nos casos previstos no artigo 2º".
Art.
3º o § 6º do artigo 4º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968,
passa a ter a seguinte redação:
"§ 6º O impôsto
de renda retido na forma dêste artigo será recolhido na forma e nas condições
fixadas pelo Ministro da Fazenda, no prazo
máximo
de 5
(cinco) dias sujeitando-se os infratores às penalidades legais em vigor,
ressalvada a hipótese prevista no § 3º, caso em que o impôsto poderá
ser recolhido no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do fato gerador do tributo."
Art. 4º Fica prorrogado para 31 de janeiro de 1970 o prazo de isenção estabelecido no artigo 12 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
Art. 5º O inciso II, do artigo 26 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"II
- correção efetuada em períodos não inferiores a três meses, em bases idênticas
às aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional";
Art. 6º. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
José Flávio Pecora
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1969, Página 4787 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 78 Vol. 3 (Publicação Original)