Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com base no disposto pelo art. 31, parágrafo
único, do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista
o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966,
DECRETA:
Da Política de Cooperativismo
Art. 1º Compreende-se como política nacional de
cooperativismo a atividade decorrente de tôdas as iniciativas ligadas ao sistema
cooperativo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou
coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interêsse público.
Art. 2º As atribuições do Govêrno
Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no
território nacional serão exercidas na forma deste Decreto-Lei e das normas que
surgirem em sua decorrência.
§ 1º O
Govêrno Federal orientará a política nacional de cooperativismo, coordenando as
iniciativas que se propuserem a dinamizá-la, para adaptá-las às reais
necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento.
§ 2º O Poder Público atuará, através de
financiamentos e incentivos fiscais, no sentido de canalizar para as diferentes
regiões do País as iniciativas que tragam condições favoráveis ao
desenvolvimento do cooperativismo.
Das Cooperativas
Art. 3º As cooperativas constituem-se sem o
propósito de lucro e obedecerão aos seguintes princípios:
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a) |
adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo havendo
impossibilidade técnica de prestação de serviço; |
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b) |
variabilidade do capital Social ou inexistência dêste;
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c) |
limitação do número de quotas-partes de capital para cada associado,
observado o critério da proporcionalidade; |
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d) |
incessibilidade das quotas-partes de capital a terceiros estranhos à
Sociedade; |
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e) |
singulariedade de voto; |
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f) |
"quorum" para funcionar e deliberar em assembléia, baseado no número
de associados e não do capital; |
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g) |
retôrno das sobras líqüidas do exercício, quando autorizado pela
assembléia proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;
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h) |
faculdade de exigir jóia de admissão, limitado ao valor da quota-parte
e de atribuir juro módico e fixo o capital social; |
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i) |
indivisibilidade do fundo de reserva; |
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j) |
Área de ação limitada à seda e municípios circunvizinhos, extensível
ao município imediatamente seguinte, se aí não se apresentarem condições
técnicas para instalação de outra cooperativa, não se aplicando tal
exigência às cooperativas centrais e regionais. |
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l) |
responsabilidade limitada ou ilimitada que perdurará até quando forem
aprovadas as contas do exercício em que se deu a retirada do, associado;
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m) |
indiscriminação política, religiosa e racial; |
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n) |
mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas para a constituição de
cooperativas de 1º grau.
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§ 1º As cooperativas
serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos
compromissos da sociedade, se limitar ao valor do capital por êste subscrito e
ao valor do prejuízo porventura verificado nas operações sociais, guardada a
devida proporção da sua participação nas mesmas operações.
§ 2º As cooperativas serão de
responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado, pelos
compromissos da sociedade fôr pessoal, solidária e ilimitada.
§ 3º Não poderão ser sócios de
cooperativas pessoas físicas ou jurídicas que operem com os mesmos fins da
sociedade salvo em se tratando de entidades que exerçam atividades agrícolas
pecuárias ou extrativas e sindicatos.
Art.
4º As cooperativas, qualquer que seja sua categoria ou espécie, são
entidades de pessoas com forma jurídica própria, de natureza civil, para a
prestação de serviços ou exercício de atividades sem finalidade lucrativa, não
sujeitas a falência, distinguindo-se das demais sociedades palas normas e
princípios estabelecidos na presente lei.
Art. 5º As cooperativas poderão
adotar por objeto qualquer gênero de serviços, operações ou atividades,
respeitada a legislação em vigor, assegurando-lhes o direito exclusivo e a
obrigação do uso da expressão "Cooperativa."
§ 1º As atividades creditórias e
habitacionais das Cooperativas só poderão ser exercidos em entidades
constituídas exclusivamente com essa finalidade, sujeitas à disciplina prevista
no art. 8º deste Decreto-Lei.
§ 2º As
Cooperativas agropecuárias ou mistas poderão fazer adiantamentos aos associados,
através de título, de crédito acompanhados de documento que assegure a entrega
da respectiva produção, vedado expressamente o recebimento de depósitos até
mesmo de associados.
§ 3º Não se entende
como depósitos, para efeito do parágrafo anterior os remanescentes de recursos
dos cooperados que sejam conservadas à sua disposição nas cooperativas ou que se
destinem à constituição de fundos específicos.
§ 4º As seções de crédito atualmente
existentes nas cooperativas deverão enquadrar-se nas disposições do § 2º ou
passar a constituir cooperativas de créditos autônomas cujo registro lhes será
assegurado desde que cumpridas exigências Banco Central da República do Brasil.
Art. 6º A regulamentação desta Lei
disporá especificamente sôbre:
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a) |
registro e personalidade jurídica; |
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b) |
responsabilidades e direitos dos Administradores e associados;
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c) |
formação do contrato das sociedades cooperativas e sua prova;
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d) |
modificação, fusão e incorporação; |
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e) |
dissolução e liqüidação; |
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f) |
administração e contrôle; |
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g) |
obrigações, proibições e penalidades, inclusive Intervenção e multas;
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h) |
admissão, demissão. exclusão e eliminação dos associados;
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i) |
categorias e grau das cooperativas. |
Art. 7º Será obrigatória em cada
cooperativa a manutenção de um Fundo de Reserva destinado a reparar perdas das
sociedades e atender ao desenvolvimento de suas atividades,- o qual será
constituído, pelo menos, com 10% (dez por cento) das sobras.
Art. 8º As cooperativas que operem em
crédito continuarão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Monetário
Nacional e na parte executiva, ao Banco Central da República do Brasil; as
habitacionais ao Banco Nacional da Habitação; e as demais, através do Conselho
Nacional de Cooperativismo ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrária,
cabendo a êsses órgãos, dentro da respectiva competência, autorização ou
cancelá-la, baixar e aplicar normas disciplinadoras da constituição,
funcionamento e fiscalização das sociedades objeto dêste Decreto-lei, bem como
fixar e aplicar penalidades e definir os casos de intervenção e liquidação.
Parágrafo único. Os atos
praticados pelo Banco Central e pelo Banco Nacional da Habitação, relativos a
autorização de funcionamento de cooperativas de sua alçada, bem como os
cancelamentos dessas concessões, deverão ser comunicados ao Conselho Nacional de
Cooperativismo para registro.
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Art. 9º A orientação geral da política
cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo, criado
Junto ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e gozando de plena
autonomia administrativa e financeira, composto de um Presidente e 6 (seis)
membros Indicados pelos órgãos representados, a seguir discriminados:
I - Gabinete do Ministro Extraordinário
para o Planejamento e Coordenação Econômica;
II - Banco Central da República do Brasil;
III -
Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
IV -
Banco Nacional da Habitação;
V - Instituto
Nacional de Desenvolvimento Agrário;
VI -
Órgão superior do movimento cooperativista nacional, devidamente reconhecido
pelo Govêrno.
Art. 10. O Conselho
será presidido pelo Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário,
cabendo-lhe o voto de qualidade, sendo suas resoluções adotadas por maioria
simples.
Art. 11. Compete ao Conselho
Nacional de Cooperativismo, que se reunirá na forma que a regulamentação
estabelecer:
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a) |
a orientação geral da política nacional de cooperativismo à exceção da
creditória e habitacional; |
|
b) |
a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cooperativismo;
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|
c) |
baixar resoluções normativas e coordenadoras da atividade
cooperativista nacional, bem como fixas as condições gerais da concessão
de estímulos. |
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d) |
estabelecer normas de fiscalização das operações do Fundo e as sanções
decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários,
nos limites da legislação vigente: |
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e) |
baixai instruções regulamentadoras e complementares a esta lei em
todos os seus, aspectos: |
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f) |
determinar a registro das cooperativas brasileiras, na forma do artigo
8º desta lei.
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Parágrafo único.
Exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho o Chefe da Divisões
de Cooperativismo do Departamento de Cooperativismo e Extensão Rural do INDA
cabendo à Divisão referida incumbindo-se dos encargos administrativos do
Conselho ora criado.
Art. 12. As
atribuições do Presidente de Conselho e da Secretaria Executiva serão fixadas na
regulamentação desta lei.
Art. 13. O
Conselho acionará a Secretaria Executiva preferencialmente através de
autorizações para contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada
com pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas.
Art. 14. As contas do Conselho
Nacional de Cooperativismo incluindo as de administração do Fundo, serão
prestadas através do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, como
Incorporadas às suas próprias contas.
Art.
15. Fica criado um Fundo de natureza contábil, sob a denominação de "Fundo
Nacional de Cooperativismo", destinado a prover recursos para apoio ao movimento
cooperativista nacional, constituído em conta gráfica ao Banco Nacional de
Crédito Cooperativo, e suprido por:
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a) |
dotações incluídas no orçamento do Instituto Nacional de
Desenvolvimento Agrário para o fim específico de incentivo às atividades
cooperativas; |
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b) |
juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;
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c) |
doações, legados e outras rendas eventuais; |
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d) |
dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário.
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Art. 16. os
recursos do Fundo, deduzidos os necessários ao custeio de sua administração e
das operações, serão aplicados exclusivamente na concessão de financiamentos às
Iniciativas que efetivamente:
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a) |
hajam merecido aprovação de seus atos construtivos pelo órgão gestor
do Fundo, nas condições que forem fixadas na regulamentação desta lei ou
em suas resoluções; |
|
b) |
tenham reconhecidas a prioridade e a viabilidade econômica de seus
empreendimentos, do ponto de vista do sistema cooperativista nacional.
|
Art. 17. A concessão de estímulos ou
financiamentos por parte do Conselho Nacional de Cooperativismo sómente será
dada aos empreendimentos devidamente aprovados e localizados onde exista
estímulo ao cooperativismo.
Art.
18. Os resultados positivos obtidos nas operações sociais das cooperativas
não poderão ser, em hipótese alguma, considerados coma renda tributável,
qualquer que seja a sua destinação.
Disposições Gerais
Art. 19. A resolução que importe na modificação da
forma jurídica da cooperativa acarreta a sua liquidação.
Art. 20. As cooperativas
agropecuárias ou mistas não poderão receber ou adquirir produtos de não
associados para venda a terceiros, salvo nos casos de complementação de quota de
exportação ou capacidade ociosa de industrialização, até o montante de 5% (cinco
por cento) do volume de comercialização de cada produto.
Parágrafo único. As operações com
terceiros não gozarão dos benefícios concedidos àquelas com os cooperados.
Art. 21. As cooperativas
agropecuárias, ou mistas não poderão, em nenhuma hipótese, receber ou adquirir
produtos de não associados para a venda a terceiros.
Art. 22. É vedado às cooperativas
associar-se ou participar do capital de entidades não cooperativistas.
Art. 23. Todos os atos das
cooperativas, bem como títulos, instrumentos e contratos firmados entre as
cooperativas e seus associados, não estão sujeitos a tributação do impôsto de
sêlo ou de obrigações ou outros quaisquer que o substituam.
Art. 24. É o Instituto Nacional de
Desenvolvimento Agrário (INDA) autorizado a depositar no Banco Nacional de
Crédito Cooperativo a importância de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de
cruzeiros) destinada e. integrar os recursos iniciais do Fundo Nacional do
Cooperativismo para atender às despesas de instalação e funcionamento do
Conselho Nacional de Cooperativismo.
Art.
25. Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-Lei o Poder
Executivo baixará seu Regulamento.
Art.
26. Êste Decreto-Lei entra em vigor na data da sua, publicação, revogados
expressamente os Decretos-Leis nºs. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, 581, de
1º de agôsto de 1938, 926, de 5 de dezembro de 1938, 1.836, de 5 de dezembro de
1939, 6.980, de 19 de março de 1941, 5.154, de 31 de dezembro de 1942, 8.401, de
19 de dezembro de 1945, as Leis números 3.189, de 2 de julho de 1957, e 3.870,
de 30 de janeiro de 1961.
Brasília, 21 de novembro de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos