Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 59, de 21 de Novembro de 1966 - Publicação Original

Decreto-Lei nº 59, de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com base no disposto pelo art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966,

DECRETA:

Da Política de Cooperativismo

     Art. 1º Compreende-se como política nacional de cooperativismo a atividade decorrente de tôdas as iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interêsse público.

     Art. 2º As atribuições do Govêrno Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma deste Decreto-Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.

     § 1º O Govêrno Federal orientará a política nacional de cooperativismo, coordenando as iniciativas que se propuserem a dinamizá-la, para adaptá-las às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento.

     § 2º O Poder Público atuará, através de financiamentos e incentivos fiscais, no sentido de canalizar para as diferentes regiões do País as iniciativas que tragam condições favoráveis ao desenvolvimento do cooperativismo.

Das Cooperativas

     Art. 3º As cooperativas constituem-se sem o propósito de lucro e obedecerão aos seguintes princípios:

a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo havendo impossibilidade técnica de prestação de serviço;
b) variabilidade do capital Social ou inexistência dêste;
c) limitação do número de quotas-partes de capital para cada associado, observado o critério da proporcionalidade;
d) incessibilidade das quotas-partes de capital a terceiros estranhos à Sociedade;
e) singulariedade de voto;
f) "quorum" para funcionar e deliberar em assembléia, baseado no número de associados e não do capital;
g) retôrno das sobras líqüidas do exercício, quando autorizado pela assembléia proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;
h) faculdade de exigir jóia de admissão, limitado ao valor da quota-parte e de atribuir juro módico e fixo o capital social;
i) indivisibilidade do fundo de reserva;
j) Área de ação limitada à seda e municípios circunvizinhos, extensível ao município imediatamente seguinte, se aí não se apresentarem condições técnicas para instalação de outra cooperativa, não se aplicando tal exigência às cooperativas centrais e regionais.
l) responsabilidade limitada ou ilimitada que perdurará até quando forem aprovadas as contas do exercício em que se deu a retirada do, associado;
m) indiscriminação política, religiosa e racial;
n) mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas para a constituição de cooperativas de 1º grau.

     § 1º As cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade, se limitar ao valor do capital por êste subscrito e ao valor do prejuízo porventura verificado nas operações sociais, guardada a devida proporção da sua participação nas mesmas operações.

     § 2º As cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado, pelos compromissos da sociedade fôr pessoal, solidária e ilimitada.

     § 3º Não poderão ser sócios de cooperativas pessoas físicas ou jurídicas que operem com os mesmos fins da sociedade salvo em se tratando de entidades que exerçam atividades agrícolas pecuárias ou extrativas e sindicatos.

     Art. 4º As cooperativas, qualquer que seja sua categoria ou espécie, são entidades de pessoas com forma jurídica própria, de natureza civil, para a prestação de serviços ou exercício de atividades sem finalidade lucrativa, não sujeitas a falência, distinguindo-se das demais sociedades palas normas e princípios estabelecidos na presente lei.

     Art. 5º As cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviços, operações ou atividades, respeitada a legislação em vigor, assegurando-lhes o direito exclusivo e a obrigação do uso da expressão "Cooperativa."

     § 1º As atividades creditórias e habitacionais das Cooperativas só poderão ser exercidos em entidades constituídas exclusivamente com essa finalidade, sujeitas à disciplina prevista no art. 8º deste Decreto-Lei.

     § 2º As Cooperativas agropecuárias ou mistas poderão fazer adiantamentos aos associados, através de título, de crédito acompanhados de documento que assegure a entrega da respectiva produção, vedado expressamente o recebimento de depósitos até mesmo de associados.

     § 3º Não se entende como depósitos, para efeito do parágrafo anterior os remanescentes de recursos dos cooperados que sejam conservadas à sua disposição nas cooperativas ou que se destinem à constituição de fundos específicos.

     § 4º As seções de crédito atualmente existentes nas cooperativas deverão enquadrar-se nas disposições do § 2º ou passar a constituir cooperativas de créditos autônomas cujo registro lhes será assegurado desde que cumpridas exigências Banco Central da República do Brasil.

     Art. 6º A regulamentação desta Lei disporá especificamente sôbre:
a) registro e personalidade jurídica;
b) responsabilidades e direitos dos Administradores e associados;
c) formação do contrato das sociedades cooperativas e sua prova;
d) modificação, fusão e incorporação;
e) dissolução e liqüidação;
f) administração e contrôle;
g) obrigações, proibições e penalidades, inclusive Intervenção e multas;
h) admissão, demissão. exclusão e eliminação dos associados;
i) categorias e grau das cooperativas.


     Art. 7º Será obrigatória em cada cooperativa a manutenção de um Fundo de Reserva destinado a reparar perdas das sociedades e atender ao desenvolvimento de suas atividades,- o qual será constituído, pelo menos, com 10% (dez por cento) das sobras.

     Art. 8º As cooperativas que operem em crédito continuarão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Monetário Nacional e na parte executiva, ao Banco Central da República do Brasil; as habitacionais ao Banco Nacional da Habitação; e as demais, através do Conselho Nacional de Cooperativismo ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrária, cabendo a êsses órgãos, dentro da respectiva competência, autorização ou cancelá-la, baixar e aplicar normas disciplinadoras da constituição, funcionamento e fiscalização das sociedades objeto dêste Decreto-lei, bem como fixar e aplicar penalidades e definir os casos de intervenção e liquidação.

      Parágrafo único. Os atos praticados pelo Banco Central e pelo Banco Nacional da Habitação, relativos a autorização de funcionamento de cooperativas de sua alçada, bem como os cancelamentos dessas concessões, deverão ser comunicados ao Conselho Nacional de Cooperativismo para registro.

Do Conselho Nacional de Cooperativismo

     Art. 9º A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo, criado Junto ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e gozando de plena autonomia administrativa e financeira, composto de um Presidente e 6 (seis) membros Indicados pelos órgãos representados, a seguir discriminados:

     I - Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica; 
     II - Banco Central da República do Brasil;
     III - Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
     IV - Banco Nacional da Habitação;
     V - Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário;
     VI - Órgão superior do movimento cooperativista nacional, devidamente reconhecido pelo Govêrno.

     Art. 10. O Conselho será presidido pelo Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, cabendo-lhe o voto de qualidade, sendo suas resoluções adotadas por maioria simples.

     Art. 11. Compete ao Conselho Nacional de Cooperativismo, que se reunirá na forma que a regulamentação estabelecer:

a) a orientação geral da política nacional de cooperativismo à exceção da creditória e habitacional;
b) a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cooperativismo;
c) baixar resoluções normativas e coordenadoras da atividade cooperativista nacional, bem como fixas as condições gerais da concessão de estímulos.
d) estabelecer normas de fiscalização das operações do Fundo e as sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários, nos limites da legislação vigente:
e) baixai instruções regulamentadoras e complementares a esta lei em todos os seus, aspectos:
f) determinar a registro das cooperativas brasileiras, na forma do artigo 8º desta lei.

     Parágrafo único. Exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho o Chefe da Divisões de Cooperativismo do Departamento de Cooperativismo e Extensão Rural do INDA cabendo à Divisão referida incumbindo-se dos encargos administrativos do Conselho ora criado.

     Art. 12. As atribuições do Presidente de Conselho e da Secretaria Executiva serão fixadas na regulamentação desta lei.

     Art. 13. O Conselho acionará a Secretaria Executiva preferencialmente através de autorizações para contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada com pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas.

     Art. 14. As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo incluindo as de administração do Fundo, serão prestadas através do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, como Incorporadas às suas próprias contas.

     Art. 15. Fica criado um Fundo de natureza contábil, sob a denominação de "Fundo Nacional de Cooperativismo", destinado a prover recursos para apoio ao movimento cooperativista nacional, constituído em conta gráfica ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo, e suprido por:
a) dotações incluídas no orçamento do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário para o fim específico de incentivo às atividades cooperativas;
b) juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;
c) doações, legados e outras rendas eventuais;
d) dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário.

     Art. 16. os recursos do Fundo, deduzidos os necessários ao custeio de sua administração e das operações, serão aplicados exclusivamente na concessão de financiamentos às Iniciativas que efetivamente:
a) hajam merecido aprovação de seus atos construtivos pelo órgão gestor do Fundo, nas condições que forem fixadas na regulamentação desta lei ou em suas resoluções;
b) tenham reconhecidas a prioridade e a viabilidade econômica de seus empreendimentos, do ponto de vista do sistema cooperativista nacional.

     Art. 17. A concessão de estímulos ou financiamentos por parte do Conselho Nacional de Cooperativismo sómente será dada aos empreendimentos devidamente aprovados e localizados onde exista estímulo ao cooperativismo.

     Art. 18. Os resultados positivos obtidos nas operações sociais das cooperativas não poderão ser, em hipótese alguma, considerados coma renda tributável, qualquer que seja a sua destinação.

Disposições Gerais

     Art. 19. A resolução que importe na modificação da forma jurídica da cooperativa acarreta a sua liquidação.

     Art. 20. As cooperativas agropecuárias ou mistas não poderão receber ou adquirir produtos de não associados para venda a terceiros, salvo nos casos de complementação de quota de exportação ou capacidade ociosa de industrialização, até o montante de 5% (cinco por cento) do volume de comercialização de cada produto.

     Parágrafo único. As operações com terceiros não gozarão dos benefícios concedidos àquelas com os cooperados.

     Art. 21. As cooperativas agropecuárias, ou mistas não poderão, em nenhuma hipótese, receber ou adquirir produtos de não associados para a venda a terceiros.

     Art. 22. É vedado às cooperativas associar-se ou participar do capital de entidades não cooperativistas.

     Art. 23. Todos os atos das cooperativas, bem como títulos, instrumentos e contratos firmados entre as cooperativas e seus associados, não estão sujeitos a tributação do impôsto de sêlo ou de obrigações ou outros quaisquer que o substituam.

     Art. 24. É o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) autorizado a depositar no Banco Nacional de Crédito Cooperativo a importância de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinada e. integrar os recursos iniciais do Fundo Nacional do Cooperativismo para atender às despesas de instalação e funcionamento do Conselho Nacional de Cooperativismo.

     Art. 25. Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-Lei o Poder Executivo baixará seu Regulamento.

     Art. 26. Êste Decreto-Lei entra em vigor na data da sua, publicação, revogados expressamente os Decretos-Leis nºs. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, 581, de 1º de agôsto de 1938, 926, de 5 de dezembro de 1938, 1.836, de 5 de dezembro de 1939, 6.980, de 19 de março de 1941, 5.154, de 31 de dezembro de 1942, 8.401, de 19 de dezembro de 1945, as Leis números 3.189, de 2 de julho de 1957, e 3.870, de 30 de janeiro de 1961.

Brasília, 21 de novembro de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1966, Página 13499 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 113 Vol. 7 (Publicação Original)