Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 524, DE 8 DE ABRIL DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 524, DE 8 DE ABRIL DE 1969
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a constituir a Companhia de Água e Esgotos de Brasília .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do
artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar
o seguinte Decreto-Lei:
Art. 1º Fica
o Prefeito do Distrito Federal autorizado a constituir, na forma do artigo 5º,
item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma sociedade por
ações, que se denominará Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB,
vinculada à Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 2º A CAESB terá sede e fôro na
cidade de Brasília, funcionará por tempo indeterminado e terá por finalidade:
I - a execução, operação, manutenção e
exploração dos sistemas de abastecimento d'água e de coleta de esgotos
sanitários no Distrito Federal;
II - a
conservação, proteção e fiscalização das bacias hidrográficas utilizadas ou
reservadas para os fins de abastecimento d'água;
III - o contrôle da poluição das águas.
Art. 3º A Prefeitura do Distrito
Federal deterá, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito
a voto.
Parágrafo único. A quota
da participação da Prefeitura do Distrito Federal na formação do capital inicial
da CAESB será integralizada mediante:
I -
avaliação e subseqüente transferência e incorporação dos bens atualmente
vinculados às atribuições específicas do Departamento de Água e Esgotos da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
II - transferência de recursos orçamentários
e outros fundos especialmente vinculados ao serviço;
III - dotações ou créditos que com êsse
objetivo vierem a ser autorizados por lei;
IV
- doações ou contribuições de qualquer natureza.
Art. 4º A partir da data da sua
constituição, passarão a ser recolhidas à CAESB as contribuições e taxas pagas
pelos usuários dos serviços de águas e esgotos do Distrito Federal.
Art. 5º A CAESB poderá, para a
realização de suas finalidades, contrair empréstimos internos e externos,
observados, em cada caso, os requisitos e formalidades constantes da legislação
própria, ficando a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a figurar como a
fiadora dessas operações de crédito.
Art.
6º A CAESB gozará dos benefícios de desapropriação pública, de acôrdo com a
legislação em vigor.
Art. 7º Em caso
de liquidação da CAESB, o seu acervo reverterá ao patrimônio da Prefeitura do
Distrito Federal, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais
acionistas, inclusive a participação que tiverem em reservas livres.
Art. 8º Não serão distribuídos os
dividendos, participação ou bonificação que couberem à Prefeitura do Distrito
Federal ou a entidades estatais, sendo os mesmos levados à conta de aumento do
capital da CAESB.
Art. 9º A Companhia
gozará, inclusive nas operações que realizar, de isenção de pagamento dos
tributos de competência da União e do Distrito Federal, aplicando-se-lhe o
disposto nos artigos 13 e 14 da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956 (art.
15, § 5º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964).
Art. 10. Nos Estatutos da CAESB serão
observadas, em tudo que lhe fôr aplicável, as normas da legislação vigente sôbre
sociedades anônimas.
Art. 11. O
pessoal da CAESB ficará sujeito, em suas relações com a emprêsa, às normas da
legislação trabalhista.
Art. 12. O
Prefeito do Distrito Federal baixará os atos necessários à plena execução do
presente Decreto-lei.
Art. 13. Êste
Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 8 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1969, Página 2993 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 23 Vol. 3 (Publicação Original)