Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 517, de 7 de Abril de 1969 - Publicação Original

Decreto-Lei nº 517, de 7 de Abril de 1969

Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º As mercadorias importadas retidas em instalações portuárias alfandegadas, exclusivamente em virtude de litígio entre o interessado e a autoridade fiscal, poderão ser liberadas, antes da decisão final, mediante fiança, depósito em dinheiro ou caução de títulos da dívida pública federal, no valor da quantia exigida.

      § 1º Quando necessário à instrução do processo, antes do desembaraço, será retirada amostra da mercadoria devidamente autenticada pelo Agente Fiscal e pelo importador e ou seu representante legal;

      § 2º Se não fôr possível a retirada de amostra, o processo será instruído com elementos que permitam a identificação da mercadoria; Art. 2º. No caso de importações procedidas por órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, a liberação, antes da decisão final, dependerá apenas de assinatura de têrmo de responsabilidade, independemente de prestação de fiança, depósito ou caução.

     Art. 3º Fica autorizado o Ministro da Fazenda a conceder, em caráter excepcional, a quaisquer outras entidades, o tratamento previsto no artigo anterior.

     Art. 4º O chefe da repartição terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da entrada em protocolo da petição interessada, para conceder a medida pleiteada, devendo fundamentar sua decisão quando denegatória.

     Art. 5º Mesmo que a decisão final do litígio seja favorável ao interessado, êste será responsável pelo pagamento da armazenagem e das despesas de remoção, se não houver providenciado a liberação da mercadoria na forma estipulada no art. 1º.

     Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1969, Página 2953 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 19 Vol. 3 (Publicação Original)