Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 491, DE 5 DE MARÇO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 491, DE 5 DE MARÇO DE 1969

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

 DECRETA:

     Art. 1º As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente.

      § 1º Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Impôsto sôbre Produtos Industrializados incidente sôbre as operações no mercado interno.

      § 2º Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por regulamento.

     Art. 2º O crédito tributário a que se refere o artigo anterior será calculado sôbre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo.

      § 1º O cálculo previsto neste artigo será efetuado:

      I - sôbre o valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, e o seguro estiver coberto por emprêsa nacional;
      II - sôbre o valor C&F das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo, embarcações ou aeronave de bandeira brasileira;
      III - sôbre o valor C&F das vendas para o exterior, quando o seguro das mercadorias exportadas estiver coberto por emprêsa nacional.

      § 2º Para os produtos manufaturados cujo impôsto tenha alíquota superior a 15% (quinze por cento), será êste o nível máximo sôbre o qual recairá o cálculo do estímulo fiscal de que trata êste artigo.

     Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

      I - fixar alíquota, para efeito de crédito, a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, estejam livres ou isentos do impôsto sôbre produtos industrializados por qualificação de essencialidade;
      II - fixar níveis diferenciais de estímulo inferiores ao previsto no parágrafo 2º do artigo 2º;
      III - alterar o limite a que se refere o parágrafo 2º do artigo 2º:

a) quando se tratar de produtos classificados nos Capítulos 82 a 89 da Tabela anexa a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
b) excepcionalmente, de outros produtos, em virtude de alteração na sistemática tributária ou modificação das condições de mercado.


     Art. 4º Os estímulos fiscais à exportação, inclusive os de que trata esta lei, aplicam-se igualmente ao fabricante de produtos industrializados que tenha a sua exportação efetivada por intermédio de empresas exportadoras de cooperativas, de consórcio de produtores, de consórcio de produtores ou de entidades semelhantes.

     Art. 5º É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados.

     Art. 6º No caso de vendas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, o disposto no "caput" e no § 1º do artigo 5º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, e os benefícios referidos nos artigos anteriores do presente decreto-lei sòmente se aplicam às mercadorias:

          a)  reexportadas para o exterior;
          b)  enquadradas nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

     Art. 7º É permitido às empresas exportadoras, dê que tratam os artigos 1º e 4º, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, imputar ao custo, para fins do Impôsto sôbre a Renda, os gastos que no exterior efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos ou congêneres.

      Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo ás indústrias fabricantes de produtos manufaturados, cooperativas, consórcios de produtores, consórcios de exportadores e entidades semelhantes.

     Art. 8º Quando o contribuinte do Impôsto de Renda comprovar haver exportado, diretamente ou através das entidades referidas no artigo 4º, produtos manufaturados, poderá ser concedido redução ou restituição do imposto de renda incidente sôbre transferências para o exterior, a título de "royalties", assistência técnica, e juros de empréstimos, devidamente registrados no Banco Central do Brasil, nas seguintes proporções e condições:

      I - de 25% (vinte e cinco por cento) quando a exportação fôr, de no mínimo 100% (cem por cento) do valor da transferência, e signifique 5% (cinco por cento) ou mais de inclemento em relação ao ano anterior;
      II - de 50% (cinqüenta por cento) quando a exportação fôr de no mínimo 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da transferência, e signifique incremento de 10% (dez por cento) ou mais em relação ao ano anterior;
      III - de 70% (setenta por cento) quando a exportação fôr de 200% (duzentos por cento) do valor da transferência, e signifique incremento de 15% (quinze por cento) ou mais em relação ao ano anterior.

     Art. 9º O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários para regular disciplinar a aplicação do artigo anterior.

     Art. 10. Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao artigo 58, da Lei nº 5.025, de 10 de junho ele 1966:

           " Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata êste artigo às embarcações marítimas estrangeiras que
            demandarem portos nacionais".

     Art. 11. Não constitui fato gerador do impôsto de importação, e demais tributos, inclusive taxa de melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, a reimportação de produtos nacionais que retornem ao País nas seguintes condições:

      I - enviado em consignação e não vendido nos prazos autorizados;
      II - por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
      III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do importador;
      IV - por motivo de guerra ou calamidade pública;
      V - por quaisquer outros fatores alheios a vontade do exportador.

      Parágrafo único. o Poder Executivo disciplinará à matéria em regulamento inclusive os casos de eventual devolução dos beneficies fiscais recebidos.

     Art. 12. O Poder Executivo definirá os têrmos, os limites e as condições em que poderá ser concedida a redução ou a isenção do impôsto sôbre produtos industrializamos incidentes nos produtos importados.

      § 1º A decisão e o ato concedente da redução ou da isenção a que se refere o presente artigo e da competência do Ministro da Fazenda.

      § 2º A disposição dêste artigo, aplica-se aos casos previstos em leis específicas que autorizam a isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados nas importações de bens para setores de produção.

     Art. 13. É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a isenção ou a redução do impôsto de importação e/ou do impôsto sôbre produtos industrializados, que incidem sôbre a importação de bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de emprêsas exportadoras ou daquelas que apresentem programa e assumam compromisso de exportar.

      § 1º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos rigorosamente em têrmos de compensação com exportação, nos níveis e condições estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).

      § 2º O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a emprêsa beneficiária ao pagamento integral dos tributos devidos à base de conversão do dólar à taxa vigorante na data do recolhimento acrescidas de multa, a ser estabelecida e aplicada pelo Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor das mercadorias importadas.

     Art. 14. Não estão compreendidas na revogação mencionada no artigo 18 do Decreto-lei nº 400-68 as importações e exportações beneficiadas por isenção ou redução na forma da legislação específica.

     Art. 15. O artigo 10 da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 10. Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. autorizada a cobrar exclusivamente na importação e pela emissão de 
              licenças de importação, guias de importação ou qualquer documento do efeito equivalente, taxa de expediente não excedente de 0,3% (três 
             décimos por cento) sôbre o valor das importações.

      Parágrafo único. A emissão de documentos relativos às importações de alimentos e pequenas utilidades, a título de doação e destinados a fins assistenciais ou filantrópicos, fica isenta do pagamento da taxa prevista neste artigo".

     Art. 16. É garantido o desembaraço aduaneiro, com os benefícios fiscais da Lei nº 4.613-65, observadas as exigências do Decreto nº 58.932-66 e o Decreto nº 63.066-68 dos veículos cuja importação foi licenciada pela CACEX na vigência dessa Lei, e com o prazo de validade ainda não expirado.

     Art. 17. É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, para os aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com a finalidade de permitir sua utilizarão por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar veículos comuns.

      Parágrafo único. A importação dos aparelhos de que trata êste artigo sòmente se beneficiará com a isenção quando se constituir de material sem simiIar nacional, importado diretamente pelo interessado ou pelas emprêsas nacionais fabricantes de veículos automóveis, para utilização nos limites dêste artigo.

     Art. 18. O Poder Executivo indicará em regulamento os produtos e os casos em que a exportação deva ser incentivada com aplicação dos estímulos de que tratam os artigos 1º 3º e 8º, podendo limitar os prazos para sua aplicação.

     Art. 19. Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção a que se refere a Lei nº 5.460, de 25 de junho de 1968, terão direito à restituição do Impôsto sôbre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e embalagem adquiridas no período de 1 de maio de 1968 até 31 de dezembro de 1969, para emprêgo, no período referido, na industrialização dos produtos classificados nas Posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.

      Parágrafo único. A restituição a que se refere êste artigo se efetivará segundo normas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

     Art. 20. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968.

 Brasília, 5 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1969, Página 1953 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 85 Vol. 1 (Publicação Original)