Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 436, DE 27 DE JANEIRO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 436, DE 27 DE JANEIRO DE 1969

Revoga o parágrafo 2º do art. 1º da Lei número 5.474, de 18 de julho de 1968, modifica a redação de seus artigos 13, 14, 16, 17 e 20, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º Fica revogado o § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968; os artigos 13, 14, 16 e 17, da mesma Lei, passam a vigorar coma seguinte redação:

"Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento.

§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.

§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.

§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas."



          "Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de 
           protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada
           no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título".

          "Art. 16. Será processada pela forma ordinária a ação do credor contra o devedor por duplicata ou triplicata não aceita e não protestada, e pelas
            protestadas por simples indicações do portador do título, sem apresentação de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da
            mercadoria, bem como a ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título nos casos previstos no artigo 8º." 

          "Art. 17. O fôro competente para a ação de cobrança da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de
            domicílio do comprador e, no caso de ção regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas".

     Art. 2º O artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação acrescidos os § 12 e 13: 

          " Art. 15. Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata, aceita pelo devedor, protestada desde que esteja
             acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria.

            ......................................................................................................................... 

            § 12. A ação do portador contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas obedecerá sempre o rito executivo, quaisquer que sejam a
            forma e as condições do protesto. 

            § 13. Será também processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que o protesto
            seja tirado mediante indicações do credor ou do apresentante do título, acompanhado de qualquer documento comprobatório da remessa ou da
            entrega da mercadoria, observados os requisitos enumerados no art. 14".

     Art. 3º Fica acrescido ao artigo 20 o § 3º com a seguinte redação:

"Art. 20. ......................................................................... .......................................

§ 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou."



     Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/01/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1969, Página 905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 51 Vol. 1 (Publicação Original)