Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968 - Retificação
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968
Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 31 de dezembro de 1968).
RETIFICAÇÃO
Na página 11.315, 1 a coluna, no artigo 1º, item X,ONDE SE LÊ :
X - As saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativas de produtores para estabelecimentos, no mesmo
Estado da federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
LEIA- SE :
X - As saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa
de produtores para estabelecimento no mesmo Estado, da própria cooperativa, de
cooperativas central, ou de federação de cooperativas de que a cooperativa
remetente faça parte.
Na mesma página, 2 a coluna, no § 3º do artigo 3º,ONDE SE LÊ :
"...salvo disposição da lei estadual em
contrário..."
LEIA- SE :
"...salvo disposição da legislação estadual
em contrário..."
Na mesma página, 2 a e 3 a colunas,ONDE SE LÊ :
Art 5º A alíquota do impôsto de circulação de mercadorias
será uniforme para tôdas as mercadorias nas operações internas e interestaduais,
e não excederá, naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior, os
limites fixados em resolução do Senado.
§ 1º A resolução será tomada pelo Senado, por iniciativa própria
ou do Presidente da Republica.
§ 2º O limite a que se refere êste artigo
substituirá a alíquota fixada em lei estadual, quando lhe fôr superior.
LEIA- SE :
Art 5º A alíquota do impôsto de circulação de mercadorias
será uniforme para todas as mercadorias; O Senado Federal, através de resolução
adotada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas
para as operações internas, para as operações interestaduais e para as operações
de exportação para o estrangeiro.
Parágrafo único. O limite a que se refere êste artigo
substituirá a alíquota estadual, quando esta fôr superior.
Na mesma página, 3 a coluna, no artigo 9º, § 3º,ONDE SE LÊ :
3º. Quando os serviços a que se referem os
itens I, III, V, (exceto os de construção de qualquer tipo por administração ou
empreitada) e VIl da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao impôsto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo a responsabilidade pessoal nos têrmos da lei aplicável.
LEIA- SE :
3º. Quando os serviços a que se referem os itens I, III IV
(apenas os agentes da propriedade industrial), V e VII da lista anexa forem
prestados por sociedades estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do § 1º,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos têrmos da lei aplicável.
Nas páginas 11.315 e 11.316 a Lista de Serviços que ficou
publicada entre a artigo 12 e o artigo 13, deve ser colocada após as assinaturas
dos Exmos. Srs. Presidente da República e Ministro da Fazenda, retificada pea
seguinte forma:
LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI Nº
406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968
LISTA DE SERVIÇOS
I - Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos,
ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises, de
radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres;
II - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros,
bancos de sangue, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres;
III - Advogados, solicitadores e provisionados;
VI - Serviços, por administração, dustrial, artística ou
literária, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e
intérprete juramentados e congêneres;
V - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas,
calculistas, desenhistas técnicos, decoradores paisagistas e congêneres;
IV - Agentes da propriedade inempreitada ou subempreitada, de
construção civil, terraplenagem, demolição, conservação e reparação de
edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia, inclusive obras
hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres;
VII - Contadores, auditores economistas, guarda-livros, técnicos
em contabilidade;
VIII - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e
congêneres; institutos de beleza e congêneres; estabelecimentos de ducha,
massagens, ginásticas, banhos e seus congêneres;
IX - Serviços de transporte urbano ou rural, de passageiros,
estritamente de natureza municipal;
X - Serviços de diversões públicas.
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões,
exposições, com cobrança de ingresso, e congêneres, de natureza permanente ou
temporária;
b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto o
fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica
sujeito ao impôsto de circulação, de mercadorias;
c) cabarés, clubes noturnos, dancings , boites e
congêneres; o fornecimento no recinto, de bebidas, alimentos e outras
mercadorias, que fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias;
d) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de
ingresso;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem cobrança de ingresso ou participação do espectador, inclusive as
realizadas em auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres;
f) execução de música, por executantes individuais ou em
conjunto, ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico;
XI - Agências de turismo, passeios e excursões; guias turísticos
e intérpretes.
XII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de
câmbio, da compra e venda de bens móveis ou imóveis, de serviços pessoais de
qualquer natureza, e quaisquer atividades congêneres ou similares, exceto o
agenciamento corretagem ou intermediação de títulos ou valôres mobiliários
praticados por instituições que dependa da autorização federal.
XIII - Organização, programação, planejamento e consultoria
técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens mercadorias, riscos ou
danos; laboratório de análises técnicas; processamento de dados; serviços
congêneres e similares.
XIV - Organização de feiras de amostras, de congressos e
reuniões similares.
XV - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de
campanhas ou sistemas regulares de publicidade, a elaboração de desenhos, textos
e demais material publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)
e a divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por
qualquer meio apto a torná-los acessives ao público, inclusive por meio de
transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada, e sua inserção em jornais,
periódicos ou livros;
XVI - Dactilografia, estenografia, secretaria e congêneres;
XVII - Elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e
documentos;
XVIII - Locação de espaços em bens móveis;
XIX - Locação de espaço em bens, imóveis a título de hospedagem;
XX Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de
qualquer natureza, guarda móveis e serviços correlatos; serviços de carga,
descarga, arrumação e guarda dos bens depositados.
XXI - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o
fornecimento de alimentação, bebidas a outras mercadorias quando não incluídas
no preço da diária ou mensalidade.
XXII - Administração de bens ou de negócios;
XXIII - Lubrificação, conservação e manutenção.
XXIV - Emprêsas limpadoras.
XXV - Ensino de qualquer grau ou natureza.
XXVI - Alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material,
salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço.
XXVII - Tinturarias e lavanderias.
XXVIII - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive
revelação, ampliação, cópias fotográficas; fotolitografia;
XXIX - Venda de bilhetes de loterias.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/02/1969
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1969, Página 1164 (Retificação)