Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 401, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 401, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968
Altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O registro de
Pessoas Físicas criado pelo artigo 11 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de
1965, é transformado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 2º A inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), a critério do Ministro da Fazenda, alcançará as pessoas
físicas, contribuintes ou não do impôsto de renda e poderá ser procedido "ex
officio".
Art. 3º O Ministro
da Fazenda determinará os casos em que deverá ser exibida ou mencionado o
documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 4º A inobservância das
obrigações relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sujeitará o infrator
às seguintes multas, aplicadas pelas autoridades competentes:
a) NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) no caso de não inscrição nos prazos determinados;
b) NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) por papel
ou documento em que fôr omitido o número de inscrição, até o máximo de NCr$
1.000,00 (mil cruzeiros novos) por exercício financeiro.
Art. 5º O impôsto progressivo,
devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil,
será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela, a partir do exercício de 1969:
Classes de Renda Líquida
(NCr$) |
Alíquota
(%) |
Até 3.500 ....................................................................................... | Isento |
3.501 a 3.750 ................................................................................. | 3 |
3.751 a 5.000 ................................................................................. | 5 |
5.001 a 7.000 .................................................................................. | 8 |
7.001 a 10.000 ................................................................................ | 12 |
10.001 a 13.750 .............................................................................. | 16 |
13.751 a 18.750 .............................................................................. | 20 |
18.751 a 25.000 ............................................................................... | 25 |
25.001 a 37.500 ............................................................................... | 30 |
37.501 a 50.000 ............................................................................... | 35 |
50.001 a 75.000 ............................................................................... | 40 |
75.000 a 100.000 ............................................................................. | 45 |
acima de 100.000 ............................................................................. | 50 |
§ 1º O impôsto é calculado em cada classe
sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a
fração de renda inferior a NCr$ 1,00 (um cruzeiro nôvo).
§ 2º O impôsto progressivo é a soma
das parcelas correspondentes a cada classe.
Art. 6º O abatimento anual por
dependente é de NCr$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta cruzeiros novos).
§ 1º Para efeito do abatimento de
encargos de família, observar-se-á, em relação a todos os contribuintes,
indistintamente, o disposto no artigo 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de
1963.
§ 2º Contribuinte que crie ou
eduque menor pobre tem direito ao abatimento anual relativo a dependente.
Art. 7º A partir do exercício
financeiro de 1969, aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao
desconto do impôsto na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acôrdo com
a seguinte tabela:
Classe de Renda Liqüida Mensal | Alíquota |
Até NCr$ 580.000 ..................................................................... | Isento |
Entre NCr$581,00 e NCr$700,00 ............................................. | 3% |
Entre NCr$701,00 e NCr$870,00 ............................................. | 5% |
Entre NCr$871,00 e NCr$1.130,00 .......................................... | 8% |
Entre NCr$1.131,00 e NCr$1.530,00 ........................................ | 10% |
Entre NCr$1.531,00 e NCr$2.140,00 ........................................ | 12% |
Acima de NCr$2.140,00 ............................................................ | 15% |
Art. 8º O artigo 12 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 12 Ficam sujeitas ao impôsto de 8%
(oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$
200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas
jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra "b" do
§ 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 a título de
comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou
remuneração por quaisquer serviços prestados.
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores sócios ou empregados da
fonte pagadora do rendimento.
§ 2º Quando
se tratar de rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou
representantes comerciais autônomos sem vínculo empregatício com a emprêsa
vendedora, o impôsto, será de 7% (sete por cento)."
Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto
do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), como
antecipação do impôsto devido na declaração de rendimentos, os valôres brutos
pagos aos empreiteiros de obras, pessoas físicas ou jurídicas, pela União,
Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas entidades paraestatais,
sociedades de economia mista emprêsas públicas e concessionárias de serviço
público.
Parágrafo único. O
impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetuou a retenção.
Art. 10. Estão sujeitas ao desconto
do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), como
antecipação do impôsto devido na declaração do beneficiado, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, a pessoas físicas ou jurídicas,
relativas a fretes e carretos em geral.
§
1º O impôsto será descontado no ato do pagamento ou crédito, qualquer que seja o
valor do frete pago ou creditado.
§ 2º O
recolhimento do impôsto será feito dentro do mês seguinte àquele em que se
verificar a retenção.
Art. 11. Está
sujeito ao desconto do impôsto de renda na fonte o valor dos juros remetidos
para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o
beneficiário do rendimento fôr o próprio vendedor.
Parágrafo único. Para os efeitos
dêste artigo consideram-se fato gerador do tributo a remessa para o exterior e
contribuinte o remetente.
Art. 12. A
partir da data da publicação dêste decreto-lei e até 30 de junho de 1969 ficam
isentos de impôsto de renda de pessoa jurídica, física ou fonte os aumentos de
capital realizados na forma do artigo 83 da Lei nº 3.470 de 28 de novembro de
1958.
§ 1º Excetuadas as relativas à
incidência do impôsto as demais normas do artigo 83 da Lei nº 3.470, de 28 de
novembro de 1958, são aplicáveis aos aumentos de capital previstos neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às
reservas oriundas de lucros apurados em balanço, ainda que não tributado ou
objeto de lançamento do impôsto de renda de pessoa jurídica.
Art. 13. O impôsto de renda sôbre
bonificações em dinheiro e dividendos de ações ao portador, quando êste não se
identificar, será devido exclusivamente na fonte, devendo ser retido no ato do
seu pagamento, mediante aplicação das seguintes alíquotas:
Ações de sociedades anônimas de capital aberto - 15%
(quinze por cento);
Ações das demais sociedades
anônimas - 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Nos demais casos - ações nominativas, ou ações ao portador, quando êste se
identificar - não haverá desconto na fonte, sendo obrigatória a inclusão do
rendimento na declaração do respectivo beneficiário.
§ 2º Decorrido o prazo de 60 (sessenta)
dias da data da realização da Assembléia Geral que autorizar a distribuição dos
dividendos, ou bonificações, o saldo não reclamado, os dividendos, ou
bonificações a pagar deverá ser depositado em conta vinculada no Banco do Brasil
S.A., sob pena de ser devido o impôsto de renda na fonte, como rendimento não
identificado.
Art. 14. A partir do
exercício de 1971, ano-base de 1970, os rendimentos decorrentes da exploração,
por pessoas físicas, das atividades rurais enumeradas no artigo 9º do
Decreto-Iei número 5.844, de 23 de setembro de 1943, inclusive as componentes de
parcerias rurais contratadas por escrito, ficarão sujeitas ao impôsto de renda
de acôrdo com o disposto neste artigo.
§
1º O exercício das atividades referidas neste artigo, por pessoas físicas é
considerado emprêsa individual cujo rendimento anual será apurado de receita e
despesas relativas à exploração.
§ 2º O
rendimento apurado em cada ano ficará sujeito ao impôsto de renda à alíquota de
10% (dez por cento), como lucro da emprêsa individual. Só quando distribuído ao
titular da emprêsa, o lucro será incluído na cédula G de sua declaração de
rendimentos de pessoa física, no exercício a que corresponder.
§ 3º As pessoas física que explorarem as
atividades mencionadas neste artigo poderão optar pela inclusão do rendimento na
cédula G de sua declaração de rendimentos, dispensada a declaração de empresa
individual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, o rendimento a ser incluído na cédula G será equivalente a 5% da
receita bruta, especificada esta em anexo à declaração.
§ 5º O Ministro da Fazenda fixará o
limite da receita bruta anual a que se refere o § 4º dêste artigo.
§ 6º O regime dêste artigo aplica-se
também à exploração das atividades citadas em terras arrendadas.
§ 7º Nos exercícios de 1969 a 1970, o
rendimento das atividades a que se refere êste artigo será apurado, declarado e
tributado de acôrdo com as normas legais em vigor.
§ 8º O contribuinte obrigado à
escrituração e que não a tiver ou que não a mantiver em ordem, ficará sujeito ao
arbitramento, pela autoridade competente, de seu lucro tributável, aplicando-se,
para êsse efeito, no que couber, as normas legais que regem o arbitramento das
pessoas jurídicas em geral.
§ 9º As
emprêsas individuais que declararem seus rendimentos conforme apurados em
escrituração regular poderão compensar os prejuízos ocorridos num exercício com
os lucros obtidos com a mesma atividade nos exercícios subseqüentes.
§ 10 O Ministro da Fazenda expedirá as
normas para a escrituração das emprêsas individuais a que se refere êste artigo.
Art. 15. Até 30 de junho de 1969, as
pessoas jurídicas poderão atualizar, além dos limites de correção monetária, o
valor dos terrenos e construções constantes do seu ativo imobilizado, desde que
recolham, tão sòmente, o impôsto na fonte de 15% (quinze por cento) sôbre a
reavaliação adicional assim efetuada, o qual poderá ser pago, parceladamente, a
requerimento do interessado, nos têrmos das normas em vigor.
§ 1º O impôsto a que se refere êste
artigo não será cobrado se a emprêsa optar pela compra em dôbro do seu valor, de
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis por cinco anos, a
serem adquiridas no mesmo número de parcelas.
§ 2º O valor da reavaliação deverá ser
levado à conta do capital da emprêsa que não poderá ser reduzido antes do prazo
de cinco anos.
§ 3º No caso de alienação
de imóvel objeto da reavaliação de que trata êste artigo, eventuais prejuízos
não serão dedutíveis do lucro tributável.
Art. 16. A despesa operacional relativa à
remuneração dos sócios, diretores ou administradores de sociedades comerciais ou
civis, de qualquer espécie, assim como a dos titulares das emprêsas individuais,
não poderá exceder, para cada beneficiado, até o limite colegial de 7 (sete), a
5 (cinco) vêzes o valor fixado como mínimo de isenção na tabela de desconto do
impôsto na fonte sôbre rendimentos do trabalho assalariado.
§ 1º A dedução das remunerações pagas na
forma dêste artigo em cada ano-base não poderá ser superior a 30% (trinta por
cento) do lucro tributável antes de feita a dedução dessas mesmas remunerações.
§ 2º Em qualquer hipótese mesmo no caso
de prejuízo será sempre admitida para cada um dos sócios, diretores ou
administradores, retirada mensal igual ao valor do limite mínimo de isenção para
efeito do desconto na fonte de rendimentos do trabalho assalariado.
Art. 17. A despesa operacional relativa às
gratificações recebidas pelos empregados, seja qual fôr a designação que
tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder a importância anual de NCr$
5.300,00 (cinco mil e trezentos cruzeiros novos) para cada um dos beneficiados.
Art. 18. O artigo 56, suas alíneas e
parágrafo único, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar
com a seguinte redação: D"Art. 56. Deverão ser escrituradas em conta especial do
Ativo Pendente, para compensação na subseqüente correção monetária do ativo
imobilizado ou da manutenção do capital de valôres expressos em moeda esperdas
de câmbio verificadas no decurso do ano-base, mediante:
a) compra ou venda de moeda ou valôres expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acôrdo com a legislação sôbre câmbio;
b) a extinção de dívida pela liquidação, total ou
parcial, do valor de empréstimos em moeda estrangeira, através da respectiva
conversão em moeda nacional, com autorização do Banco Central.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplicar-se-á, igualmente às obrigações contraídas em moeda nacional,
quando indexadas ou sujeitas a correção ou atualização monetária".
Art. 19. A partir do exercício financeiro
de 1969, ano-base de 1968, para o cálculo do impôsto de renda, será facultada às
pessoas jurídicas abater do lucro tributável, a importância correspondente à
manutenção do capital de giro próprio, durante o período-base da declaração.
§ 1º O montante da manutenção do capital
de giro será determinado pela aplicação, sôbre o capital de giro próprio da
emprêsa, no início do exercício, dos coeficientes de correção, que deverão
traduzir o aumento de nível geral de preços, no período correspondente ao
ano-base, expressos em Portaria do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo,
considera-se capital de giro próprio, no início do exercício, o resultado da
soma dos valores do ativo disponível e ativo realizável, diminuído do valor do
passivo exigível, depois de excluídos do ativo realizável:
a) os valores ou créditos em moeda estrangeira;
b) os valores ou créditos sujeitos, por qualquer
forma, a atualização monetária;
c) as ações, quotas
e quaisquer títulos, correspondentes à participação societária em outras
emprêsas;
d) o saldo não integralizado do capital
social.
§ 3º A correção será procedida
por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício, e os lançamentos
conseqüentes, registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta
apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, para
incorporação ao capital social no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 4º Nos exercícios financeiros de 1969 e
1970, as pessoas jurídicas adquirirão obrigatòriamente, Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional, intransferíveis por dois anos, em montante equivalente a
15% (quinze por cento) em cada exercício do total da reserva contabilizada nos
têrmos dêste artigo.
§ 5º As obrigações a
que se refere o parágrafo anterior deverão ser adquiridas diretamente no Banco
Central do Brasil ou em agentes indicados, admitindo-se a subscrição em 6 (seis)
parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês da entrega da declaração.
§ 6º A não aquisição das obrigações
previstas no § 5º dêste artigo, no prazo estabelecido, acarretará a perda do
benefício concedido, cobrando-se o impôsto de renda sôbre o total da manutenção
do capital de giro que tiver sido deduzida, acrescido da multa de lançamento
"ex-offício".
§ 7º Excepcionalmente, no
exercício de 1969, ano-base de 1968 a contabilização da manutenção do Capital de
Giro de que trata êste artigo, poderá ser efetuada até a data de entrega da
declaração de rendimentos.
Art. 20. Até 30
de abril de 1969 ficam as pessoas jurídicas autorizadas a retificar a
escrituração de seus estoques de mercadorias, matérias-primas, produtos
fabricados ou em elaboração, constantes de balanços encerrados até 31 de
dezembro de 1968, desde que contabilizem o resultado dessa retificação em conta
apropriada do "Passivo não Exigível" para capitalização no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 1º Sôbre o valor dessa
retificação incidirá tão-sòmente, o impôsto de 30% (trinta por cento), podendo
ser recolhido, parceladamente, a requerimento do interessado nos têrmos das
normas em vigor sôbre parcelamentos de débito fiscal.
§ 2º Com base nesta regularização e até o
valor efetuado não se cobrará nenhum impôsto ou multa, federal, estadual ou
municipal, ainda que referente a exercícios anteriores.
§ 3º As disposições dêste artigo
aplicam-se, igualmente, às emprêsas imobiliárias ou de construção, com
referências aos imóveis de sua propriedade que se destinem ao comércio ou
edificação.
Art. 21. Nos casos de
lançamento "ex officio" do impôsto de renda, serão aplicadas as seguintes
multas:
a) de NCr$ 26,00 (vinte e seis cruzeiros novos) a NCr$ 130,00 (cento e trinta cruzeiros novos) se o contribuinte, pessoa física ou jurídica, obrigado à declaração de impôsto de renda demonstrar, em resposta à intimação para apresentá-la, não haver auferido rendimentos tributáveis, de acôrdo com as disposições legais;
b) de 50% (cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença de impôsto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese da alínea seguinte;
c) de 150% (cento e cinqüenta por cento) sôbre a
totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de evidente intuito de
fraude definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
§ 1º Se o contribuinte não
atender no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos as multas a
que se referem as alíneas b e c passarão a ser de 75% (setenta e cinco por
cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente.
§ 2º Será concedida a redução de 50%
(cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado do lançamento "ex
officio", efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, independentemente de
reclamação ou recurso.
§ 3º As
multas estabelecidas nas alíneas b e c dêste artigo serão cobradas com o
impôsto.
§ 4º O disposto nos parágrafos
anteriores também se aplica aos procedimentos "ex officio" para exigência do
impôsto devido nas fontes.
Art. 22. Estão
sujeitas à multa de NCr$ 26,00 (vinte e seis cruzeiros novos) a NCr$ 130,00
(cento trinta cruzeiros novos) tôdas as infrações à legislação do impôsto de
renda sem penalidade específica.
Art. 23.
A multa a que se refere a letra c do artigo 21 aplica-se também a processos
definitivamente julgados mesmo que em fase de pagamento parcelado, desde que os
contribuintes assim o requeiram dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data da publicação dêste decreto-lei, comprometendo-se de forma irretratável
a solver o débito de impôsto e multa no número de prestações que lhe fôr
concedido nos têrmos da lei em vigor.
§
1º As prestações vincendas dos pagamentos parcelados em curso, poderão ser
reajustados na forma dêste artigo.
§ 2º
Nos pagamentos parcelados em curso, em que a importância já paga a título de
multa seja igual ou superior à prevista neste artigo, o saldo será cancelado.
§ 3º Em qualquer hipótese, não se
restituirão importâncias efetivamente pagas.
Art. 24. Ressalvado o que dispõe o artigo
41 da lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, os contribuintes ficam
desobrigados de recolher importâncias correspondentes a exercícios anteriores,
relativos ao impôsto sôbre lucro imobiliário, apurado pelas pessoas físicas na
alienação de propriedades imobiliárias, ou de direitos à aquisição de imóveis,
extinto pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966,
excluídos os débitos regularmente notificados.
Art. 25. O Ministro da Fazenda poderá
escalonar a apresentação de declarações de rendimentos de acôrdo com os
critérios que estabelecer, podendo, ainda, durante os exercícios de 1969 e 1970
prorrogar até sessenta dias, o prazo de apresentação, conforme as classes de
rendimento.
Art. 26. Os aumentos de
capital efetuados, a qualquer tempo, em decorrência da conversão de debêntures
em ações, não estão sujeitos à incidência do impôsto de renda.
Art. 27. Fica o Ministro da Fazenda
autorizado a dispensar, de acôrdo com a conveniência dos serviços, as exigências
contidas nos dispositivos seguintes:
I -
artigo 134 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, desde que se
trate de viagem em caráter temporário;
II -
artigo 200, letra a, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, desde
que o contribuinte haja por qualquer forma tomado conhecimento do débito fiscal.
Art. 28. Compete ao Ministro da Fazenda
fixar o limite de rendimento ou de posse ou propriedade de bens das pessoas
físicas e jurídicas para fins de apresentação obrigatória de declaração de
rendimentos.
Art. 29. O Ministro da
Fazenda poderá utilizar, facultativamente, coeficientes de correção monetária ou
salário-mínimo para atualização dos valôres expressos em cruzeiros na legislação
tributária.
Art. 30. O presente
Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1968, Página 11260 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 77 Vol. 7 (Publicação Original)