Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 376, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 376, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968

Fixa vencimentos básicos de cargos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e do Ministério Público, e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º  Os vencimentos constantes dos Anexos I, II e III da Tabela D que acompanha o Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, modificada pela Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967, passam a vigorar com os novos valôres inscritos nos Anexos que acompanham o presente Decreto-lei.

     Art. 2º  As importâncias das diárias de que trata a Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961, concedidas aos servidores públicos em geral inclusive aos abrangidos pelos Anexos a que se refere o artigo anterior, ficam limitadas aos valôres absolutos individuais percebidos na data anterior à da vigência dêste Decreto-lei, vedada a sua majoração a qualquer título e sob qualquer invocação.

      Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilidade criminal da autoridade que o deferir, ordenar ou efetuar, será feito pagamento das diárias, a que se refere êste artigo, a qualquer servidor, inclusive magistrados, que não tenham lotação ou exercício em Brasília.

     Art. 3º  Os Presidentes dos Tribunais e os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir enumerados, e o Consultor-Geral da República perceberão, mensalmente, gratificação de representação nas percentagens abaixo especificadas e calculadas sôbre os vencimentos básicos, excluídos quaisquer outros estipêndios, incorporados ou não:

      I - Presidente do Supremo Tribunal Federal: 50% (cinqüenta por cento);
      II - Procurador-Geral da República e Consultor-Geral da República: 40% (quarenta por cento);
      III - Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União: 30% (trinta por cento);
      IV - Subprocuradores-Gerais da República junto ao Supremo Tribunal Federal e Tribunal Federal de Recursos, Procurador-Geral da Justiça Militar, Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União: 25% (vinte e cinco por cento);
      V - Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de Tribunal Regional do Trabalho: 20% (vinte por cento);
      VI - Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal: 15% (quinze por certo).

     Art. 4º  Serão pagas aos membros dos Tribunais Eleitorais as seguintes gratificações:

      I - aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador-Geral Eleitoral, NCr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros novos), por sessão, até o máximo de quinze por mês;
      II - aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Procuradores Regionais Eleitorais, NCr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros novos), por sessão, até o máximo de quinze por mês.

     Art. 5º  O membro do Ministério Público que perceber os vencimentos fixados neste Decreto-lei não poderá exercer a advocacia sob qualquer das modalidades definidas na Lei número 4.215, de 27 de abril de 1963, o que será feito observar pelo respectivo Procurador-Geral.

      Parágrafo único. Os que não aceitarem essa vedação terão os vencimentos da Lei Geral de Aumento dos Servidores Civis e Militares, ou seja, os da Tabela D, Anexo III do Decreto nº 62.110, de 11 de janeiro de 1968, acrescidos da majoração de 20% (vinte por cento).

     Art. 6º  Os novos valôres de vencimentos fixados neste Decreto-lei não se aplicam aos magistrados do antigo Distrito Federal, ora integrados na Justiça do Estado da Guanabara, revogados o art. 8º da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e demais disposições legais vigentes que estabelecem normas atinentes à matéria.

     Art. 7º  Nenhum membro de Justiça Estadual, de Tribunal de Contas dos Estados e dos Municípios poderá perceber mensalmente a qualquer título, importância total superior à percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.

     Art. 8º  As despesas decorrente da aplicação dêste Decreto-lei correrão, à conta do Fundo de Reserva Orçamentária, criado pelo art. 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 9º  Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva
Antonio Delfim Netto
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1968, Página 11021 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 24 Vol. 7 (Publicação Original)