Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 36, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 36, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966
Abre, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$ 1.000.000.000 ( um bilhão de cruzeiros ) destinados ao pagamento do pessoal temporário para guarnecer lanchas de combate ao contrabando e a outras despesas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto no Ministério da Fazenda, com vigência para dois exercícios, o crédito especial de Cr$1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros) destinados à admissão de pessoal temporário para formar a guarnição das lanças, adquiridas para repressão ao contrabando, bem como dos serviços de manutenção e reparo das mesmas.
Art. 2º O Ministro da Fazenda fixará as tabelas dêsse pessoal, com os respectivos salários, atendidas as condições do mercado local do trabalho, bem como aprovará os planos de serviços de manutenção e reparo.
Art. 3º O crédito de que trata êste decreto-lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1966, Página 13403 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 55 Vol. 7 (Publicação Original)