Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 347, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 347, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sobre a entrega das parcelas pertecentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Do Produto da
arrecadação do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias,
80% (oitenta por cento) constituem receita dos Estados e 20% (vinte por cento)
dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em
contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito e entregues,
segundo o disposto nesta lei, na proporção das operações tributáveis realizadas
em seu território.
Art. 2º. No mês de
setembro de cada ano, o Poder Executivo Estadual apurará a relação percentual
entre o valor das operações tributáveis ocorridas em cada Município do Estado e
o valor total das verificadas em todo Estado, no período de doze meses, de 1º de
julho do ano anterior a 30 de junho do ano em curso.
§ 1º O índice percentual obtido para cada
Município, na forma dêste artigo, será aplicado na determinação da parcela que
lhe pertencer nos 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, no Estado, do
impôsto de circulação de mercadorias, no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro seguinte.
§ 2º Para os efeitos do
disposto neste Decreto-lei:
I -
consideram-se operações tributáveis as que constituírem fato gerador do impôsto
de circulação de mercadorias, tal como definido no Código Tributário Nacional,
mesmo quando a incidência fôr diferida ou quando o crédito tributário fôr
excluído em virtude de isenção ou diferido, observado o disposto no item II.
II - não se consideram operações tributáveis
as relativas à entrada de mercadorias importadas do exterior, em estabelecimento
do importador, e as declaradas não sujeitas ao impôsto de circulação de
mercadorias pelo artigo 20, III, "d", pelo artigo 24, parágrafos 5º e 6º, da
Constituição.
§ 3º As operações
tributáveis serão apuradas exclusivamente através de documentos e livros
obrigatórios, nos têrmos da legislação estadual aplicável ao impôsto de
circulação de mercadorias.
§ 4º Para
determinação da relação percentual referida neste artigo, o valor das operações
tributadas apuradas mediante ação fiscal e das denunciadas pelo próprio
contribuinte fora dos prazos legais, será considerado no período em que se
efetivar o recolhimento do impôsto, ou da primeira parcela, se recolhido em
prestações.
§ 5º A lei estadual que criar
Município nôvo determinará em que proporção o índice percentual do Município ou
Municípios que sofreram desmembramento será atribuído ao Município que fôr
criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice
percentual do Município nôvo, na forma do caput dêste artigo.
Art. 3º. Até o terceiro dia útil seguinte
ao do recebimento do impôsto de circulação de mercadorias as repartições
estaduais deverão depositar, em estabelecimento oficial de crédito, 20% do
produto da arrecadação dêste tributo.
§ 1º
A legislação estadual regulará a forma e prazo do depósito a que alude êste
artigo, para os Municípios onde inexistir agência do estabelecimento oficial de
crédito ou do respectivo correspondente, podendo levar em conta ou
peculiaridades locais e estabelecer normas de aplicação regional, para atender a
diversidade de condições. Em qualquer hipótese, o prazo do depósito não poderá
ser superior a três dias contados do encerramento do mês em que a arrecadação
tiver sido escriturada pela repartição que centralizar a contabilidade regional
ou, na falta desta, a que centralizar a contabilidade do Estado.
§ 2º Na hipótese de ser o crédito relativo
ao impôsto de circulação de mercadorias extinto por compensação, a repartição
estadual deverá efetuar, em dinheiro, o depósito dos 20% pertencentes aos
Municípios; a repartição estadual procederá da mesma forma se o crédito fôr
extinto por transação.
Art. 4º. Até o dia
dez de cada mês, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município
a parcela que lhe pertencer no valor total dos depósitos feitos pelo Estado onde
estiver situado, no mês anterior.
§ 1º A
parcela de cada Município será calculada mediante a aplicação do índice
percentual a que se refere o artigo 2º.
§
2º O estabelecimento oficial de crédito poderá utilizar-se das repartições
arrecadadoras do Estado para entregar a parcela pertencente a qualquer
Município, mediante anuência deste e desde que nêle não exista agência bancária.
Art. 5º. No mês de setembro, os Estados
farão publicar no respectivo jornal oficial o valor total das operações
tributáveis ocorridas em cada um de seus Municípios no período de doze meses, de
1º de julho do ano anterior a 30 de junho seguinte. Da publicação constará
também o índice percentual de cada Município a que alude o artigo 2º.
Parágrafo único. Mensalmente, os Estados
deverão publicar, no seu jornal oficial, a arrecadação total do impôsto de
circulação de mercadorias, no mês anterior.
Art. 6º. O Poder Executivo de cada Estado
escolherá o estabelecimento oficial de crédito em que devem ser feitos os
depósitos a que, se refere o artigo 3º.
Art. 7º. Ficará proibido de receber os
depósitos mencionados no artigo 3º o estabelecimento oficial de crédito que não
entregar, no prazo, a qualquer Município, parcela que a êste pertencer das
quantias já depositadas.
§ 1º A proibição
será determinada pelo Banco Central do Brasil, a requerimento do Município
interessado e mediante prova do fato.
§ 2º
A proibição vigorará por prazo não inferior a dois nem superior a quatro anos, a
critério do Banco Central do Brasil.
§ 3º
Enquanto durar a proibição os depósitos serão obrigatòriamente feitos no Banco
do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido o saldo em poder
do estabelecimento infrator.
§ 4º Findo o
prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os
depósitos, se escolhido pelo Poder Executivo estadual, ao qual ,será facultado
eleger qualquer outro estabelecimento oficial de crédito.
Art. 8º. Os Municípios terão acesso aos
documentos fiscais que tiverem servido de base à fixação do valor das operações
tributáveis ocorridas em seu território.
§
1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por
lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a
informar às autoridades municipais o valor e o destino das mercadorias que
tiverem produzido.
§ 2º Os Municípios
poderão verificar os documentos fiscais que, nos têrmos da lei federal ou
estadual, devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem
produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu território; apurada
qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-Ia a repartição
estadual competente.
§ 3º Aos Municípios é
vedado apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar
quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação mencionada no parágrafo
anterior.
§ 4º O disposto no parágrafo 2º
não prejudicará a celebração, entre os Estados e seus Municípios, de convênios
para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
Art. 9º. Para efeito de aplicação do
artigo 10, item V, letra "b", da Constituição, considera-se inadimplente o
Estado que deixar de depositar, no todo ou em parte e nos prazos a que se refere
o artigo 3º e seu § 1º, as parcelas da arrecadação do impôsto de circulação de
mercadorias pertencentes aos Municípios.
Art. 10. Em 1968, o índice de cada
Município corresponderá à relação percentual entre o produto de arrecadação do
impôsto de circulação de mercadorias em seu território e o produto da
arrecadação do mesmo tributo no território do Estado, no ano de 1967.
§ 1º Até o dia 31 de janeiro de 1968 o
Poder Executivo de cada Estado apurará os índices e os publicará no jornal
oficial.
§ 2º Os índices de cada Município
para 1969 serão fixados com base no valor das operações tributáveis ocorridas de
1º de julho de 1967 a 30 de junho de 1968, em seu território e no do Estado a
que pertencer.
Art. 11. Mediante convênio
celebrado com a concordância de todos os Municípios, os Estados poderão
estabelecer outros critérios de distribuição da parcela pertencente aos
Municípios, bem como alterar os prazos previstos neste Decreto-lei. Os convênios
terão sempre prazo determinado.
Parágrafo
único. Os Estados que tenham firmado convênios com os Municípios para
distribuição da parcela que lhes cabe na arrecadação do impôsto de circulação de
mercadorias, poderão prorrogá-los, nas mesmas bases, para os exercícios de 1968
e 1969.
Art. 12. Este Decreto-lei, que
será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único
do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1967, Página 13128 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 18 Vol. 7 (Publicação Original)