Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 339, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 339, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1967

Exclui da obrigação do artigo 10 do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A. e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, nºs I e II, da Constituição,

DECRETA:

     Art 1º. Ficam excluídos da obrigação prevista no art. 10 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o Banco do Brasil S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco da Amazônia S. A. e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A.

     Art 2º. Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1967, Página 12791 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)