Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 339, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 339, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1967
Exclui da obrigação do artigo 10 do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A. e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, nºs I e II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º. Ficam excluídos da obrigação prevista no art. 10 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o Banco do Brasil S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco da Amazônia S. A. e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A.
Art 2º. Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Afonso A. Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1967, Página 12791 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)