Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 317, de 13 de Março de 1967 - Publicação Original

Decreto-Lei nº 317, de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o art. 8º, letra v, do inciso XVII, da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1965,

Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

     Art. 1º As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade dêste decreto-lei.

 

CAPITULO I
Definição e competência 

 

     Art. 2º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

a) executar o políciamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos;
b) atuar de maneira preventiva, como fôrça de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprêgo das Fôrças Armadas;
d) atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares, para emprêgo em suas atribuições específicas de polícia e de guarda territorial.

     Art. 3º As Polícias Militares subordinam-se ao órgão que, nos governos dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, fôr responsável pela ordem pública e pela segurança interna.


 

CAPÍTULO II
Estrutura e Organização



     Art. 4º As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção de Execução e de Apoio, de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação.

      § 1º Considerados as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação pelo território de sua jurisdição, as Polícias Militares deverão estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados, indispensáveis ao atendimento das missões básicas de polícia.

      § 2º De acôrdo com a importância da região, o interêsse administrativo e facilidades de comando, os grupos de que trata o parágrafo anterior poderão ser reunidos, constituindo em Pelotões, Companhias e Batalhões ou em Esquadrões e Regimento, quando se tratar de unidades montadas.

     Art. 5º O Comando das Polícias Militares será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferentemente do pôsto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro da Guerra pelos Governadores de Estado e de Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal.

      § 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores dos Estados, Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal, após ser designado por decreto do Poder Executivo Federal, o oficial que ficará à disposição dos referidos Govêrno e Prefeito para êsse fim.

      § 2º O oficial do Exército, nomeado para o Cargo de Comandante da Polícia Militar, será comissionado do mais alto pôsto da Corporação, se sua patente fôr inferior a êsse pôsto.

      § 3º O oficial da ativa do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma dêste artigo, e considerado em "função militar", para fins de satisfação de requisitos legais exigidos para promoção como se estivesse no exercício de cargo de Comandante de Corpo de Tropa do Exército.

      § 4º Em caráter excepcional, ouvida a Inspetoria Geral das Polícias Militares, o cargo de Comandante poderá ser exercido por oficial da ativa, do último pôsto, da própria Corporação.

      § 5º O oficial nomeado nos têrmos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sôbre os oficiais de igual pôsto da corporação.

     Art. 6º Oficiais do serviço ativo do Exército poderão servir no Estado-Maior ou como instrutores das Polícias Militares, obedecidas para a designação as mesmas prescrições do artigo anterior, salvo quanto ao pôsto.


 

CAPÍTULO III
Do Pessoal das Polícias Militares



     Art. 7º São os seguintes os postos e graduações da escala hierárquica das Polícias Militares:

a) Oficiais de Polícia:
- Coronel
- Tenente-Coronel
- Major
- Capitão
- 1º Tenente
- 2º Tenente
b) Praças especiais de Polícia:
- Aspirante-a-Oficial
- Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.
c) Praças de Polícia:
- Subtenente
- 1º Sargento
- 2º Sargento
- 3º Sargento
- Cabo
- Policial.

      § 1º A todos os postos e graduações de que trata êste artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).

      § 2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:
a) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo;
b) subdividir a graduação de policial em classes, até o máximo de três, correspondendo a mais elevada à categoria de "soldado" na legislação vigente.

     Art. 8º O ingresso no quadro de Oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado, mediante convênio promovido pela Inspetoria Geral das Polícias Militares.

      Parágrafo único. Poderão, também ingressar nos quadros de Oficiais das Polícias Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª classe das Fôrças Armadas, com autorização do Ministério correspondente.

     Art. 9º São considerados em extinção os atuais quadros de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários nas Polícias Militares.

      Parágrafo único. Êsses serviços passarão a ser executados progressivamente, por profissionais civis, mediante contratação ou convênio com instituições correspondentes.

     Art. 10. O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acôrdo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.

     Art. 11. O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federação, exigidos os seguintes requisitos básicos:
a) Para a promoção ao pôsto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;
b) Para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia desde que haja o curso na Corporação.


CAPÍTULO IV
Instrução e Armamento



     Art. 12. A instrução militar das Polícias Militares será orientada e fiscalizada pelo Ministério da Guerra, através da Inspetoria Geral das Polícias Militares, na forma dêste Decreto-lei.

     Art. 13. O armamento das Polícias Militares limitar-se-á a engenhos e armas de uso individual, inclusive automáticas, e a um reduzido número de armas automáticas coletivas leves para eventual defesa de suas instalações fixas.

     Art. 14. A aquisição de veículo sôbre rodas com blindagem leve e desarmados, poderá ser autorizada desde que julgada conveniente pelo Ministério da Guerra.

     Art. 15. É vedada a aquisição de engenhos e armamentos fora das especificações estabelecidas, bem como a de veículos sôbre lagartas e aeronaves.

     Art. 16. As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério da Guerra e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação Deposito e Tráfego de Produto, Controlados pelo Ministério da Guerra (SFIDT).


 

CAPÍTULO V
Justiça e Disciplina



     Art. 17. As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação.

     Art. 18. A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

      Parágrafo único. O fôro militar competente para processar e julgar pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

     Art. 19. A Justiça Militar Estadual de primeira instância é constituída pelos Conselhos de Justiça no Código de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.


 

CAPÍTULO VI
Da Inspetoria Geral das Polícias Militares



     Art. 20. Fica criada no Ministério da Guerra a Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) diretamente subordinada ao Departamento Geral do Pessoal (DGP).

     Art. 21. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-Brigada.

     Art. 22. Compete a lnspetoria Geral das Polícias Militares:

a) centralizar e coordenar todos os assuntos da alçada do Ministério da Guerra relativos às Polícias Militares;
b) inspecionar as Polícias Militares, tendo em vista o fiel cumprimento das prescrições dêste decreto-lei;
c) proceder ao contrôle de organização, dos efetivos, do armamento e do material bélico das Polícias Militares;
d) baixar normas e diretrizes e fiscalizar a instrução militar das Polícias Militares em todo o território nacional, com vistas às condições peculiares de cada Unidade da Federação e a utilização das mesmas em caso de convocação, inclusive mobilização em decorrência de sua condição de fôrças auxiliares, reservas do Exército;
e) cooperar com os Governos dos Estados, dos Territórios e com o Prefeito do Distrito Federal no planejamento geral do dispositivo da Fôrça Policial em cada Unidade da Federação, com vistas a sua destinação constitucional, e às atribuições de guarda territorial em caso de mobilização;
f) propor, através do Departamento Geral do Pessoal, ao Estado-Maior do Exército os quadros de mobilização para as Polícias Militares de cada Unidade da Federação, sempre, com vistas ao emprêgo e suas atribuições específicas e guarda territorial.
g) cooperar no estabelecimento da legislação básica relativa às Polícias Militares.

     Art. 23. O Ministério da Guerra proporá ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos necessários à organização da Inspetoria Geral das Polícias Militares, bem como as normas gerais de seu funcionamento.


 

CAPÍTULO VII
Prescrições diversas



     Art. 24. Ao pessoal das Polícias Militares é vedado fazer parte de firmas comerciais, de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerado.

     Art. 25. É expressamente proibido elementos das Polícias Militares, o comportamento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.

     Art. 26. As condições de inatividade do pessoal das Polícias Militares, bem como seus direitos, vantagens e regalias, constarão da legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições além das que, por lei ou regulamentos são atribuídas ao Pessoal das Fôrças Armadas.

     Art. 27. Aplicam-se aos oficiais das Polícias Militares: 

a) as disposições constitucionais relativas ao alistamento eleitoral e condições de elegibilidade dos militares;
b) as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens, prerrogativas e deveres, bem como tôdas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargos de interêsse policial, assim definidos em legislação própria.

     Art. 28. Competirá ao Poder Executivo, mediante proposta do Ministério da Guerra, declarar a condição de "militar" e, assim, considerá-los reservas do Exército, aos Corpos de Bombeiros dos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal.

      Parágrafo único. Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei, exceto o disposto nos arts. 5º e 6º e seus parágrafos.

     Art. 29. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 30. Fica revogada a Lei nº 192, de 17 de janeiro de 1936 e demais disposições que contrariem as dêste decreto-lei.

Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Ademar de Queiroz

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1967, Página 3058 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 572 Vol. 1 (Publicação Original)