Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 314, de 13 de Março de 1967 - Publicação Original

Decreto-Lei nº 314, de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


     Art. 1º Tôda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

     Art. 2º A segurança nacional é a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos.

     Art. 3º A segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.

     § 1º A segurança interna, integrada na segurança nacional, diz respeito às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no âmbito interno do país.

     § 2º A guerra psicológica adversa é o emprêgo da propaganda, da contrapropaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais.

     § 3º A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia ou auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo contrôle progressivo da Nação.

     Art. 4º Na aplicação dêste decreto-lei o juiz, ou Tribunal, deverá inspirar-se nos conceitos básicos da segurança nacional definidos nos artigos anteriores.

CAPÍTULO II
Dos Crimes e das Penas



     Art. 5º Tentar, com ou sem auxílio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dêle, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou pôr em perigo a independência do Brasil: Pena - reclusão, de 5 a 20 anos.

     Art. 6º Entrar em entendimento ou negociação com govêrno estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil: Pena - reclusão, de 5 a 15 anos.

     Art. 7º Praticar atos de hostilidade contra potência estrangeira, capazes de provocar, por parte desta, guerra ou represálias contra o Brasil; Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

     Parágrafo único. Se a guerra fôr declarada ou forem efetuadas as represálias, a pena será aumentada de um têrço.

     Art. 8º Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual fôr o motivo ou pretexto: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

     Parágrafo único. Verificando-se a invasão, a pena será aplicada no dôbro.

     Art. 9º Concertarem-se mais de 2 (duas) pessoas para a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

     Art. 10. Comprometer a segurança nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões, material utilizável pelas Fôrças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras instalações, eventualmente necessários à defesa nacional; Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

     Art. 11. Redistribuir material ou fundos de propaganda de proveniência estrangeira, sob qualquer forma ou a qualquer título, para a infiltração de doutrinas ou idéias incompatíveis com a Constituição: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

     Parágrafo único. Se a propaganda de que trata o artigo, utilizando o material ou fundos de proveniência estrangeira, é feita a fim de submeter o Brasil a outro país. Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

     Art. 12. Formar ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades pre-judiciais ou perigosas à segurança nacional: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

     Parágrafo único. No caso de simples culpa, a pena será: Detenção: de 3 meses a 1 ano.

     Art. 13. Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva: Pena - reclusão, de 2 a 10 anos.

     § 1º Obter ou procurar obter, para, o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interesse do Estado, devam permanecer secretas: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

     § 2º Destruir, falsificar, subtrair, fornecer ou comunicar a potência estrangeira, organização subversiva ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à segurança nacional: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

     § 3º Entrar em relação com govêrno estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segrêdo concernente à segurança nacional: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

     § 4º Fazer ou reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional sem autorização da autoridade competente: Pena - detenção, de 1 a 2 anos.

     § 5º Dar asilo ou proteção a espiões, sabendo que o sejam; Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

     § 6º O funcionário público que culposamente facilitar o conhecimento de segrêdo concernente à segurança nacional: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

     Art. 14. Divulgar, por qualquer meio de publicidade, notícias falsas, tendenciosas ou deturpadas, de modo a pôr em perigo o bom nome, a autoridade o crédito ou o prestígio do Brasil: pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

     Art. 15. Falsificar, suprimir, tornar irreconhecível, subtrair ou desviar de seu destino ou uso normal algum meio de prova relativo a fato de importância para o interesse nacional. Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

     Art. 16. Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional: Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.

     Art. 17. Violar neutralidade assumida pelo Brasil em face de países beligerantes: Pena - reclusão, de 1 a 2 anos.

     Parágrafo único. Se o crime é simplesmente culposo, a pena será de 3 meses a 1 ano de detenção.

     Art. 18. Destruir ou ultrajar bandeira, emblemas ou escudo de nação amiga, quando expostos em lugar público: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

     Art. 19. Ofender publicamente, por palavras ou escrito, chefe de govêrno de nação estrangeira: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

     Art. 20. Exercer violência de qualquer natureza, contra chefe de govêrno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo seu território: Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos, além da correspondente à violência.

     Art. 21. Tentar subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, com o fim de estabelecer ditadura de classe, de partido político, de grupo ou de indivíduo: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

     Art. 22. Promover insurreição armada; ou tentar mudar, por meio violento, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de govêrno por ela adotada: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

     Art. 23. Praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva: Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.

     Parágrafo único. Se a guerra sobrevém em virtude dêles: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

     Art. 24. Impedir ou tentar impedir, por meio de violência ou ameaça de violência, o livre exercício de qualquer, dos Podêres na União ou nos Estados: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

     Art. 25. Praticar massacre, devastação, saque, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação, atentado pessoal, ato de sabotagem ou terrorismo; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais administrados pelo Estado ou mediante concessão ou autorização: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

     Parágrafo único. É punível a tentativa, inclusive os atos preparatórios, como delitos autônomos, sempre com redução da têrça parte da pena.

     Art. 26. Tentar desmembrar parte do território nacional, para constituir país independente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

     Art. 27. Revelar segrêdo obtido em razão de cargo ou função pública que exerça, relativamente a ações ou operações militares ou qualquer plano contra revolucionários, insurrectos ou rebeldes: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

     Art. 28. Matar ou tentar matar quem exerça autoridade pública, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social: Pena - reclusão, de 3 a 30 anos.

     Art. 29. Ofender física ou moralmente quem exerça autoridade, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social; Pena - reclusão, de 6 meses a 3 anos.

     Art. 30. Atentar contra a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

     Art. 31. Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado, ou do Superior Tribunal Federal: Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

     Parágrafo único. Se o crime fôr cometido por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é aumentada de metade.

     Art. 32. Promover greve ou lock-out, acarretando a paralisação de serviços públicos ou atividades essenciais, com o fim de coagir qualquer dos Podêres da República: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

     Art. 33. Incitar publicamente:

     I - à guerra ou à subversão da ordem político-social;
     II - à desobediência coletiva às leis;
     III - à animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
     IV - à .luta pela violência entre as classes sociais;
     V - à paralisação de serviços públicos ou atividades essenciais;
     VI - ao ódio ou a discriminação racial: Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

     Parágrafo único. Se o crime fôr praticado por meio de imprensa, panfletos, ou escritos e de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena, será aumentada de metade.

     Art. 34. Cessarem funcionários públicos, coletivamente, no todo ou em parte, os serviços a seu cargo: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

     Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas o funcionário público que, direta ou indiretamente, se solidarizar aos atos de cessação ou paralisação de serviço público ou que contribua para a não execução ou retardamento do mesmo.

     Art. 35. Perturbar ou tentar perturbar, mediante o emprêgo de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruídos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais realizadas no Brasil: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, para o crime consumado, punindo-se a tentativa com um têrço da pena.

     Art. 36. Fundar ou manter, sem permissão legal, organizações de tipo militar, seja qual fôr o motivo ou pretexto, assim como tentar reorganizar partido político cujo registro tenha sido cassado ou fazer funcionar partido sem o respectivo registro ou, ainda associação dissolvida legalmente, ou cujo funcionamento tenha sido suspenso: Pena - detenção, de 1 a 2 anos.

     Art. 37. Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público: Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

     Art. 38. Constitui, também, propaganda subversiva, quando importe em ameaça ou atentado à segurança nacional:

     I - a publicação ou divulgação de notícias ou declaração;
     II - a distribuição de jornal, boletim ou panfleto;
     III - o aliciamento de pessoas nos locais de trabalho ou de ensino;
     IV - cômico, reunião pública, desfile ou passeata;
     V - a greve proibida;
     VI - a injúria, calúnia ou difamação, quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário em razão de suas atribuições;
     VII - a manifestação de solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores; Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

     Art. 39. Se a responsabilidade pela propaganda subversiva couber a diretor ou a responsável de jornal ou periódico, o Juiz poderá impor, ao receber a denúncia, a suspensão da circulação dêste até trinta dias, sem prejuízo de outras comunicações previstas em lei.

     Parágrafo único. Em se tratando de estação de radiodifusão ou televisão, a suspensão será imposta, nas mesmas condições, pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.

     Art. 40. A responsabilidade penal ou civil pela propaganda subversiva é autônoma e não exclui a dos autores ou responsáveis por outros crimes, na forma dêste decreto-lei ou de outras leis.

     Art. 41. Importar, fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das Forças Armadas; ou quaisquer instrumentos de destruição, sabendo o agente que são destinados à prática de crime contra a segurança nacional: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

     Art. 42. Incitar à prática de qualquer dos crimes previstos neste deceto-lei, ou fazer-lhes a apologia ou a dos seus autores: Pena - detenção, de 1 a 2 anos.

     Parágrafo único. A pena será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia é feito por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.

     Art. 43. São circunstâncias agravantes, quando não elementares do crime:

     I - ser o agente militar ou funcionário público, a êste se equiparando o empregado de autarquia, emprêsa pública ou sociedade de economia mista;
     II - ter sido o crime praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por Estado ou organização internacional ou estrangeira;
     III - ter, no caso de concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais agentes.

CAPÍTULO III
Do Processo e Julgamento



     Art. 44. Ficam sujeitos ao fôro militar, tanto os militares como os civis, na forma do art. 122, §§ 1º e 2º, da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967, quanto ao processo e julgamento dos crimes definidos neste decreto-lei, assim como os perpetrados contra as instituições militares.

     Parágrafo único. Instituições militares são as Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar e estruturadas em Ministérios e altos órgãos militares de administração, planejamento e comando.

     Art. 45. O fôro especial, estabelecido neste decreto-lei, prevalecerá sôbre qualquer outro, ainda que os crimes tenham sido cometidos por meio da imprensa, radiodifusão ou televisão.

     Art. 46. Poderão ser instaurados, individual ou coletivamente, os processos contra os infratores de qualquer dos dispositivos dêste decreto-lei.

     Art. 47. O recurso ordinário previsto no art. 114, II, letra c, da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967, será interposto da decisão final do Superior Tribunal Militar.

     Art. 48. A prisão em flagrante delito ou o recebimento da denúncia, em qualquer dos casos previstos neste decreto-lei, importará, simultâneamente, na suspensão do exercício da profissão, emprêgo em entidade privada, assim como de cargo ou função na administração pública, autarquia, em emprêsa pública ou sociedade de economia mista, até a sentença absolutória.

     § 1º O Chefe do serviço ou atividade, empregador ou responsável pela sua direção, inclusive dos estabelecimentos de ensino, fica sujeito à multa de cem a um mil cruzeiros novos, se permitir a violação do disposto neste artigo, aplicável pelo juiz da causa.

     § 2º No caso de reincidência a pena será a do crime.

     Art. 49. O juiz, em face das circunstâncias, poderá isentar de pena o revolucionário, o insurrecto ou o rebelde que, antes de ser aprisionado, deponha as armas, desde que não haja cometido, em conexão com a atividade subversiva, algum delito comum, a cuja pena não se eximirá.

     Art. 50. O condenado à pena de reclusão por mais de dois anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por 2 (dois) a 10 (dez) anos, na forma estabelecida pelo art.151, da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967.

     Art. 51. Não é admissível a suspensão condicional da pena, nos crimes previstos neste decreto-lei.

     Art. 52. A pena privativa da liberdade será cumprida em estabelecimento militar ou civil, a critério do juiz, mas sem rigor penitenciário.

     Art. 53. O livramento condicional dar-se-á nos têrmos da legislação penal militar.

     Art. 54. Durante a fase policial e o processo, a autoridade competente para a formação dêste, ex officio, a requerimento fundamentado do representante do Ministério Público ou de autoridade policial, poderá decretar a prisão preventiva do indiciado, ou determinar a sua permanência no local onde a sua presença fôr necessária à elucidação dos fatos a apurar.

     § 1º A ordem será dada por escrito, intimando-se por mandado o indiciado e deixando-se cópia do mesmo em seu poder.

     § 2º A medida será revogada dêsde que não se faça mais necessária, ou decorridos 30 dias de sua decretação, salvo sendo prorrogada uma vez, por igual prazo, mediante a alegação de justo motivo, apreciada pelo juiz.

     § 3º Quando o local de permanência não fôr o do domicílio do indiciado, as despesas de sua estada serão indenizadas pontualmente pela autoridade competente, policial ou judiciária, conforme fôr o caso, por conta do Tesouro Nacional.

     § 4º Com a medida de permanência, a autoridade judiciária poderá ordenar a apresentação, diária ou não, do indiciado, em hora e local determinados.

     § 5º O não cumprimento do disposto na ordem judicial de permanência justificará a decretação da prisão preventiva.

     Art. 55. São inafiançáveis os crimes previstos neste decreto-lei.

     Art. 56. Aplica-se, quanto ao processo e julgamento, o Código da Justiça Militar, no que não colidir com as disposições da Constituição e dêste decreto-lei.

     Art. 57. O Ministro da Justiça, na forma do disposto no art. 166 e seu parágrafo 2º, da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967, e sem prejuízo do disposto em leis especiais, poderá determinar investigações sôbre a organização e o funcionamento das emprêsas jornalísticas, de radiodifusão ou de televisão, especialmente quanto à sua contabilidade, receita e despesa, assim como a existência de quaisquer fatôres ou influências contrários à segurança nacional, tal como definido nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos.

     Art. 58. Êste decreto-lei entrará em vigor a 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1967, Página 2993 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 563 Vol. 1 (Publicação Original)