Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 264, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 264, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Na Tarifa das
Alfândegas a vigorar a partir de 1º de março de 1967, as alíquotas publicadas em
anexo ao Decreto-lei nº 63, de 28 de novembro de 1966 inclusive com as
alterações aprovadas pelo Conselho de Política Aduaneira nos têrmos do artigo 2º
daquele Decreto-lei, sofrerão as seguintes modificações:
de 120% para 100%
de 100% para 80%
de 80% para 65%
de 70% para
55%
de 60% para 50%
de 50% para 40%
de 40% para 32%
de 35% para
28%
de 30% para 25%
de 25% para 20%
de 20% para 15%
de 15% para
12%
§ 1º Permanecem inalteradas as
alíquotas de 10% ou inferiores.
§ 2º A
Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de
1966 será republicada no Diário Oficial com as alterações determinadas no
presente Decreto-lei.
Art. 2º Com o
disposto no artigo anterior, cessam os efeitos do Decreto-lei nº 169, de 14 de
fevereiro de 1967, exclusive quanto ao disposto no parágrafo único do artigo 1º
do referido Decreto-lei.
Art. 3º O
Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, através de Decreto ouvido o
Conselho de Política Aduaneira, após as negociações para recomposição da Lista
III com as Partes Contratantes do Acôrdo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), as
alíquotas definitivas a vigorarem na referida Lista.
Art. 4º A partir de 1 de julho de
1968 passa a ser facultativa a utilização dos serviços de despachantes
aduaneiros, nas operações de comércio exterior, de qualquer mercadoria,
realizadas por qualquer via.
§ 1º As
operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em tôdas os
seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da
mercadoria, ou por qualquer agente por êle livremente credenciado.
§ 2º Os despachantes aduaneiros passarão a
constituir-se sob a forma de pessoa jurídica, como profissionais liberais, de
acôrdo com a legislação em vigor, e na forma que dispuser o Poder Executivo.
§ 3º Os despachantes aduaneiros são livres
para exercerem ou participarem de qualquer outras atividades, relativas à livre
iniciativa.
§ 4º A remuneração dos
despachantes, quando realizarem serviços, será livremente convencionada entre os
interessados e não poderá, em nenhuma hipótese, ser recolhida através das
repartições aduaneiras.
Art. 5º O
disposto no artigo anterior aplica-se a partir de 1 de abril de 1967 às
exportações de produtos industriais e a partir de 1 de agôsto de 1967 aos demais
produtos exportados ou importados com o regime de "Draw-back", em trânsito ou
re-exportados.
Art. 6º O Comércio
interno de qualquer mercadoria inclusive por via de cabotagem, independe do
despachante de qualquer espécie.
Art.
7º Fica extinta a obrigatoriedade de despachantes estaduais nas operações
de comércio exterior e de comércio interior inclusive de cabotagem, por qualquer
via, a partir de 1 de abril de 1967.
Art.
8º Êste Decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2457 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 464 Vol. 1 (Publicação Original)