Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 264, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 264, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º Na Tarifa das Alfândegas a vigorar a partir de 1º de março de 1967, as alíquotas publicadas em anexo ao Decreto-lei nº 63, de 28 de novembro de 1966 inclusive com as alterações aprovadas pelo Conselho de Política Aduaneira nos têrmos do artigo 2º daquele Decreto-lei, sofrerão as seguintes modificações:

de 120% para 100%
de 100% para 80%
de 80% para 65%
de 70% para 55%
de 60% para 50%
de 50% para 40%
de 40% para 32%
de 35% para 28%
de 30% para 25%
de 25% para 20%
de 20% para 15%
de 15% para 12%

     § 1º Permanecem inalteradas as alíquotas de 10% ou inferiores.

     § 2º A Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 será republicada no Diário Oficial com as alterações determinadas no presente Decreto-lei.

     Art. 2º Com o disposto no artigo anterior, cessam os efeitos do Decreto-lei nº 169, de 14 de fevereiro de 1967, exclusive quanto ao disposto no parágrafo único do artigo 1º do referido Decreto-lei.

     Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, através de Decreto ouvido o Conselho de Política Aduaneira, após as negociações para recomposição da Lista III com as Partes Contratantes do Acôrdo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), as alíquotas definitivas a vigorarem na referida Lista.

     Art. 4º A partir de 1 de julho de 1968 passa a ser facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros, nas operações de comércio exterior, de qualquer mercadoria, realizadas por qualquer via.

     § 1º As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em tôdas os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria, ou por qualquer agente por êle livremente credenciado.

     § 2º Os despachantes aduaneiros passarão a constituir-se sob a forma de pessoa jurídica, como profissionais liberais, de acôrdo com a legislação em vigor, e na forma que dispuser o Poder Executivo.

     § 3º Os despachantes aduaneiros são livres para exercerem ou participarem de qualquer outras atividades, relativas à livre iniciativa.

     § 4º A remuneração dos despachantes, quando realizarem serviços, será livremente convencionada entre os interessados e não poderá, em nenhuma hipótese, ser recolhida através das repartições aduaneiras.

     Art. 5º O disposto no artigo anterior aplica-se a partir de 1 de abril de 1967 às exportações de produtos industriais e a partir de 1 de agôsto de 1967 aos demais produtos exportados ou importados com o regime de "Draw-back", em trânsito ou re-exportados.

     Art. 6º O Comércio interno de qualquer mercadoria inclusive por via de cabotagem, independe do despachante de qualquer espécie.

     Art. 7º Fica extinta a obrigatoriedade de despachantes estaduais nas operações de comércio exterior e de comércio interior inclusive de cabotagem, por qualquer via, a partir de 1 de abril de 1967.

     Art. 8º Êste Decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2457 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 464 Vol. 1 (Publicação Original)