Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 263, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 263, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Autoriza o resgate de título da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4,
Decreta:
Art. 1º. É o Poder Executivo
autorizado a promover o resgate pelo valor nominal integral ou residual,
acrescido dos juros vencidos e exigíveis na data de sua efetivação, dos títulos
da Dívida Pública Interna Fundada Federal, que não possuam cláusula de correção
monitária, excetuados aquêles a que se refere o Decreto 542-A, de 24 de janeiro
de 1962, do Conselho de Ministros, observadas as disposições dêste Decreto-lei.
Art. 2º. Nos casos de títulos nominativos
gravados ou vinculados, inclusive por via judicial, o resgate se processará
automática e obrigatòriamente com a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional
de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, de prazo de 2 anos,
modalidade nominativa endossável, no valor de NCr$ 10 (dez cruzeiros novos) para
os que tiverem gravames estabelecidos até 31 de dezembro de 1964 e no valor
vigorante na data do vínculo, quando posterior àquela data, e em moeda corrente
a fração de múltiplo do valor vigorante, se houver.
Parágrafo único. As Obrigações
emitidas na forma dêste artigo, bem como as frações em dinheiro, serão
depositadas no Banco do Brasil S.A., ficando a sua movimentação sujeita às
mesmas condições que antes prevaleciam para os títulos resgatados.
Art. 3º. Será de seis meses, contados da
data do início da execução efetiva dos respectivos serviços - a ser divulgada em
edital publicado pelo Banco Central da República do Brasil - o prazo de
apresentação dos títulos para resgate, findo o qual será a dívida, inclusive
juros, considerada prescrita.
Art. 4º. A
partir da data da publicação dêste Decreto-lei, as atribuições da Caixa de
Amortização, previstas nos Decretos ns. 35.912, de 28 de julho de 1954, 42.915,
de 30 de dezembro de 1957 e 54.252, de 3 de setembro de 1964, serão transferidas
para o Banco Central da República do Brasil.
Art. 5º. Para atender aos encargos
decorrentes da execução das operações e serviços previstos no inciso II, do art.
11, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e, ainda, às despesas com os
resgates autorizados no presente Decreto-lei, fica instituído junto ao Banco
Central da República do Brasil um "Fundo de Resgate e Contrôle da Dívida Pública
Interna Fundada Federal", que terá como recursos:
a) | créditos orçamentários suplementares especiais; |
b) | parcela dos recursos obtidos com a colocação de títulos federais, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro da Fazenda; |
c) | quaisquer resultados favoráveis produzidos pelas operações de compra e venda de títulos públicos federais realizadas na forma do inciso XI, do artigo 10, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e |
d) | receitas eventuais, a critério do Conselho Monetário Nacional. |
Art. 6º. Os titulares de recibos do adicional restituível do impôsto de renda instituído pelas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, poderão utilizá-los como forma de pagamento do impôsto de renda devido, a partir do exercício de 1967, observada a seguinte escala:
Recibos
Utilização
de:
em:
1958
..................................................................................................
1967 1959
..................................................................................................
1968 1960
..................................................................................................
1969 1961
..................................................................................................
1970 1962
..................................................................................................
1971 1963
..................................................................................................
1972 1964
..................................................................................................
1973
§ 1º Aos Contribuintes do Impôsto de
Renda que recolheram, em 1957, o adicional restituível de que trata êste artigo,
nos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a
Cidade de São Paulo, capital - fica assegurada a utilização dos respectivos
recibos no pagamento do impôsto de renda no exercício de 1967.
§ 2º Os recibos referentes a recolhimentos
do adicional eventualmente processados após 1964 poderão ser utilizados na forma
dêste artigo, após o transcurso de prazo idêntico ao da escala acima.
§ 3º Na eventualidade de o titular do
recibo, ou seus herdeiros ou sucessores, não mais estarem obrigados a
apresentação de declaração de rendimentos poderão, dentro dos prazos
estabelecido nestes artigo, ceder os seus direitos a terceiros, ou requerer a
devolução isolada da importância ao Ministério da Fazenda.
§ 4º A não utilização dos recibos na forma
e nos prazos previstos neste artigo importará em prescrição do direito de
restituição do adicional.
§ 5º Fica
revogado o § 6º do artigo 15, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964,
assegurando-se aos que se valerem das disposições nêle referidas os benefícios
dêste artigo, desde que expressa a irrevogàvelmente desistam da opção mencionada
no referido parágrafo.
Art. 7º. Os
depósitos compulsórios efetuados com base no inscremento das reservas técnicas
das companhias de seguro e de capitalização, na forma das Leis ns. 1.474, de 26
de novembro de 1951, e 2.973, de 26 de novembro de 1956, serão mantidos
indisponíveis no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) pelo prazo
de seis anos, a contar da data de sua efetivação, e a partir do sétimo ano serão
restituídos em espécie, acrescidos da bonificação a que se refere o art. 5º, da
Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, obedecido o esquema de amortização
constante do artigo 2º desta última Lei.
§
1º Aos depósitos de que trata êste artigo serão abonados, a partir do sexto ano,
juros à taxa de 5% (cinco por cento) ao ano, pagáveis semestralmente.
§ 2º Em caso de comprovada fôrça maior, a
juízo do Conselho Monetário Nacional, o Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico poderá retardar os recolhimentos dos depósitos ou proceder a sua
restituição em prazo inferior ao previsto, observando-se as demais disposições
legais.
§ 3º Na hipótese de restituição
antecipada, a bonificação a que se refere êste artigo será proporcional ao tempo
decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 8º. As disposições dêste Decreto-lei
não desobrigam o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico de continuar
recolhendo ao Tesouro Nacional, nos prazos previstos na legislação anterior, as
importâncias devidas em decorrência do adicional referido no artigo 6º.
Art. 9º. Os títulos da Dívida Pública
Federal, Estadual ou Municipal passam a ser insusceptíveis de gravames de
qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou
seus agentes exercerem contrôles prévios especiais quanto à sua negociabilidade,
ao pagamento de juros ou efetivação do resgate.
Parágrafo único. Nos casos em que,
por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com
relação, aos títulos referidos neste artigo, o Juiz competente determinará o
depósito dos mesmos em estabelecimento bancário sob o contrôle da União, dos
Estados ou dos Municípios, credenciando-se a representar os titulares
respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do
recebimento de juros e resgate.
Art. 10. É
o Poder Executivo autorizado a transferir ao Banco Central da República do
Brasil os imóveis, instalações, móveis, veículos e demais pertences utilizados
nos serviços anteriormente a cargo da Caixa de Amortização.
Parágrafo único. A transferência se
processará com a incorporação dos bens ao patrimônio do Banco Central da
República do Brasil e crédito do valor respectivo, a ser fixado mediante
avaliação prévia, no Fundo mencionado no artigo 5º.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir pelo Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$ 25.000.000 (vinte
e cinco milhões de cruzeiros novos) destinado a suprir recursos ao "Fundo de
Resgate e Contrôle da Dívida Pública Interna Fundada
Federal."
Parágrafo único. O
crédito será registrado e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional pelo
Tribunal de Contas.
Art. 12. O Conselho
Monetário Nacional expedirá o Regulamento dêste Decreto-lei dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 13. Ressalvadas as determinações
expressas nos artigos 9º e 11, o presente Decreto-lei entrará em vigor na data
da publicação do seu Regulamento.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2456 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 462 Vol. 1 (Publicação Original)