Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dá nova redação ao Decreto-Lei nº 1.985 (Código de Minas) de 29 de janeiro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966 e

     CONSIDERANDO que o artigo 161 da Constituição de 24 de janeiro de 1967, extinguiu o direito de preferência do proprietário do solo, na explotação dos respectivos recursos minerais;

     CONSIDERANDO que a extinção dêsse direito de preferência causa profundas alterações no atual Código de Minas;

     CONSIDERANDO, de outro lado, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas, foram colhidas ensinamentos que impende aproveitar;

     CONSIDERANDO que a política de estímulos ao aproveitamento intensivo e extensivo dos recursos minerais do País há de se materializar por via de medidas e instrumentos hábeis;

     CONSIDERANDO que, na colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura;

     CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos nº 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica,

DECRETA:


CÓDIGO DE MINERAÇÃO


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares



     Art. 1º. Compete à União administrar os recursos minerais, a industria de produção mineral e a distribuição, o comercio e o consumo de produtos minerais.

     Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para os efeitos deste Código são:

     I - regime de Autorização e Concessão, quando depender de expedição de alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e decreto de concessão do Govêrno Federal;
     II - regime de Licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda;
     III - regime de Matricula, quando depender, exclusivamente do registro do garimpeiro na Exatoria Federal do local da jazida; e
     IV - regime de Monopolização, quando em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Govêrno Federal.

     Art. 3º. Este Código regula:

     I - os direitos sobre as massas indivídualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;
     II - o regime de seu aproveitamento, e
     III - a fiscalização pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da industria mineral.

     Parágrafo único. Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral, (D.N.P.M.) a execução dêste Código e dos diplomas legais complementares.

     Art. 4º. Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

     Art. 5º. Classificam-se as jazidas para efeito dêste Código, em 9 (nove) classes:

     Classe I - jazidas de substâncias, minerais metalíferas; 
     Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprêgo imediato na construção civíl;
     Classe III - jazidas de fertilizantes; 
     Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos; 
     Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas; 
     Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais; 
     Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes; 
     Classe VIII - jazidas de águas minerais; 
     Classe IX - jazidas de águas subterraneas.

     § 1º A classificação acima não abrange as jazidas de combustíveis líquidos, gases naturais e jazidas de substâncias minerais de uso na energia nuclear.

     § 2º A especificação das substâncias minerais, relacionadas em cada classe, constará de decreto do Govêrno Federal, sendo alterada quando o exigir o progresso tecnológico.

     § 3º No caso de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante.

     § 4º Cabe ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sôbre a classificação das jazidas.

     Art. 6º. Classificam-se as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias.

    Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do artigo 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934.

    Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Governo Federal.

     Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:

a) edifícios, construções, máquinas aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que êste seja realizado na área de concessão da mina;
b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) animais e veículos empregados no serviço;
d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e
e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

     Art. 7º. O aproveitamento da jazidas depende de Alvará de Autorização de Pesquisa, do Ministro das Minas e Energia; e de Concessão de Lavra, outorgada por decreto do Presidente da República, atos êsses conferidos, exclusivamente, a brasileiro, ou a sociedade organizada no País como Empresa de Mineração.

     Parágrafo único. Independe de concessão do Govêrno Federal o aproveitamento das minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto ficam sujeitas às mesmas condições que êste Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das Minas Concedidas.

     Art. 8º. Faculta-se ao proprietário do solo ou a quem dêle tiver expressa autorização, o aproveitamento imediato, pelo regime de Licenciamento, das jazidas enquadradas, na Classe II, desde que tais materiais sejam utilizados " in natura " para o preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.

     § 1º O Licenciamento cabe às autoridades locais, mas é necessária a inscrição do contribuinte ao Ministério da Fazenda para efeito do impôsto único sobre minerais.

     § 2º Após o Licenciamento, o interessado poderá optar pelo regime de Autorização e Concessão, o qual será obrigatório, se, no correr dos trabalhos, ficar positivada ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.

     § 3º Não estão sujeitos aos preceitos deste Código, os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais " in natura ", que se fizerem necessários a abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de construção de fortificações.

     Art. 9º. Far-se-á pelo regime de Matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.

     Art. 10. Reger-se-ão por leis especiais:

     I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;
     II - as substâncias minerais ao fósseis de interêsse arqueológico;
     III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;
     IV - as águas minerais em fase de lavra; e
     V - as jazidas de águas subterrâneas.

     Art. 11. Serão respeitados na aplicação do regime de Autorização Concessão, subordinados aos preceitos deste Código:

     a) o direito de prioridade, que é a precedência de entrada do requerimento no D.N.P.M., pleiteando a autorização de pesquisa ou concessão de lavra designando-se por prioritário o respectivo requerente;
b)

o direito de participação nos resultados da lavra, que corresponde ao dízimo do impôsto único sôbre minerais, aplica-se às concessões outorgadas após 14 de março de 1967.

     Art. 12. O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste poderá:

     I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;
     II - renunciar ao direito.

     Parágrafo único. Os atos enumerados neste artigo sòmente valerão contra terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis.

     Art. 13. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:

     I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;
     II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades, mencionadas no " caput " dêste artigo;
     III - mercados e preços de venda;
     IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.


 

CAPÍTULO II
Da Pesquisa Mineral



     Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida sua avaliação e a determinação exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

     § 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos e suas correlações; levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaio de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acôrdo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

     § 2º A definição da jazida resultará da coordenação correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.

     § 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico, resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.

     Art. 15. A autorização de pesquisa só poderá ser outorgada a brasileiro, pessoa natural ou jurídica, ou a emprêsa de mineração, mediante expressa autorização do Ministro das Minas Energia proferida em processo regularmente examinado e informado pelo D.N.P.M.

     Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão exercitados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo habilitado ao exercício da profissão.

     Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecânicamente numerado e registrado devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de informação e prova:

     I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e domicilio do requerente; em se tratando de pessoa jurídica, cópia do Alvará de Autorização para funcionar como Emprêsa de Mineração e, também, prova de registro dêsse título no Departamento Nacional do Registro do Comércio; 
     II - Designação das substâncias a pesquisar, a área em hectares, denominação e descrição da localização da área pretendida em relação aos principais acidentes topográficos da região, o nome dos proprietários das terras abrangidas pelo perímetro delimitador da área, Distrito, Município, Comarca e Estado; 
     III - Planta, em duas vias, figurando os principais elementos de reconhecimento, tais como, estradas de ferro, rodovias, pontes, túneis, marcos quilométricos, rios, córregos lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e confrontantes, bem assim a definição gráfica da área, em escala adequada, por figura geométrica, obrigatòriamente formada por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros com 2 (dois) de seus vértices, ou, excepcionalmente, 1 (um), amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno e os lados definidos por comprimentos e rumos verdadeiros, além de planta de situação da área.
     IV - Prova de nacionalidade brasileira.
     V - Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esbôço geológico, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado com orçamento previsto para a sua execução, e indicação da fonte de recursos para o seu custeio, ou da disponibilidade dos fundos:

a) o requerente e o técnico poderão ser interpelados conjuntamente pelo D.N.P.M., para justificarem o plano de pesquisa e respectivo orçamento, assim como quanto à garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio dos trabalhos;
b) o D.N.P.M. poderá aceitar que o requerente abra conta em estabelecimento de crédito, mediante depósito vinculado, paulatinamente liberado à medida da execução dos trabalhos de pesquisa;
c) o plano de pesquisa, com orçamento aprovado pelo D.N.P.M., servirá de base para a avaliação judicial de indenização ao proprietário ou posseiro do solo.

     Parágrafo único. Quando a autorização de pesquisa fôr requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá incluir, obrigatòriamente, o cronograma de sua realização.

     Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II, III e IV, do artigo anterior.

     § 1º Para cumprimento de exigências sôbre dados complementares ou elementos necessárias à melhor instrução do processo, terá a requerente o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da exigência do D.N.P.M. no Diário Oficial da União.

     § 2º Esgotado o prazo do § 1 º , o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.

     Art. 18. A protocolização do pedido de autorização de pesquisa no DNPM, assegurará ao requerente, prioridade para obtenção da autorização, nos seguintes casos:

     I - Se a área pretendida não fôr objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou reconhecimento geológico;
     II - Se não houver pedido anterior de autorização de pesquisa objetivando a mesma área.

     Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dessas circunstância, nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido, que será arquivado mediante simples despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M.

     Art. 19. Indeferido o requerimento, será o processo definitivamente arquivado, cabendo ao interessado o direito de pedir a devolução de uma das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos públicos.

     Art. 20. Estando livre a área, e satisfeitas as imposições dêste Código o requerente será convidado a efetuar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento dos emolumentos relativos à outorga.

     Parágrafo único. A outorga de cada Alvará de Pesquisa dependerá de recolhimento ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", instituído pela Lei n º 4.425, de 8-10-64, de emolumentos correspondentes a 3 (três) máximos salários mínimos do País.

     Art. 21. A autorização de pesquisa será outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia, no qual serão indicadas as propriedades compreendidas na área da pesquisa e definida esta pela sua localização, limitação e extensão superficial em hectares.

     Parágrafo único. O título será uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no Diário Oficial da União, e transcrito no livro próprio do DNPM.

     Art. 22. A autorização será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:

     I - O título será pessoal e sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números I, IV e V, do Art. 16.
     II - A autorização valerá por 2 (dois) anos, podendo ser renovada por mais 1 (hum) ano, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:

a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;
b)

o titular pagará emolumentos de outorga do nôvo Alvará e da taxa de publicação.

     III - Os trabalhos de pesquisa não poderão ser executados fora da área definida no Alvará de Pesquisa.
     IV - A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, sòmente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interêsses da navegação ou flutuação, ficando sujeita, portanto, às exigências que forem impostas nesse sentido pelas autoridades competentes.
     V - A pesquisa na faixa de domínio das fortificações, das estradas de ferro, das rodovias, dos manancais de água potável, das vias ou logradouros públicos, dependerá, ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem.
     VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Govêrno pelas limitações que daqueles direitos possam advir.
     VII - As substâncias minerais extraídas durante a pesquisa, só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, podendo, no entanto, o D.N.P.M. autorizar, a alienação de quantidades comerciais destas substâncias minerais, sob as condições que especificar.
     VIII - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo de vigência da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M., titular apresentará Relatório circunstanciado, elaborado por profissional legalmente habilitado, com dados informativos sôbre a reserva mineral a jazida, a qualidade do minério ou substância mineral útil e a exeqüibilidade de lavra, nomeadamente sôbre seguintes tópicos:
a) situação, vias de acesso e de comunicação;
b) planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala adequada;
c) descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa;
d) qualidade do minério ou substância mineral útil e definição do corpo mineral;
e) gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da mesma natureza;
f) tabulação dos volumes e teores necessários ao cálculo das reservas medidas, indicada e inferida;
g) relatório dos ensaios de beneficiamento; e,
h) demonstração da exeqüibilidade econômica da lavra.

     Art. 23. Qualquer que seja o resultado da pesquisa, fica o titular da autorização obrigado a apresentar o relatório dos trabalhos realizados dentro o prazo de sua vigência.

     Parágrafo único. É vedada e autorização de novas pesquisas até que o titular faltoso satisfaça a exigência deste artigo.

     Art. 24. No caso de retificação ao Alvará de Pesquisa, o prazo começará a correr a partir da data do Alvará retificador.

     Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Regulamento que será baixado por decreto do Govêrno Federal.

     Art. 26. Cada pessoa natural ou jurídica poderá deter, no máximo, 5 (cinco) autorizações de pesquisa para jazidas da mesma Classe.

     Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:

     I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada.
     II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa salvo no caso previsto no inciso seguinte.
     III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastorís tôda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade.
     IV - Os valôres venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valôres venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região.
     V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.
     VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do titulo de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acôrdo com os proprietários ou posseiros do solo acêrca da renda e indenização de que trata êste artigo, o Diretor-Geral do D.N.P.M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido titulo.
     VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento desta comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere êste artigo, na forma prescrita no código de Processo Civil.
     VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os têrmos da ação, como representante da União.
     IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo feito suspensivo os recursos que forem apresentados.
     X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.
     XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização.
     XII - Feitos êsses depósitos o Juiz dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, mediante requerimento do titular da Pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos.
     XIII - Se o prazo da pesquisa fôr prorrogado, o Diretor-Geral do DNPM o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no incisos VI dêste artigo.
     XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação.
     XV - Feito êsse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e às autoridades locais.
     XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do DNPM comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.

     Art. 28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz se lhes faça justiça.

     Art. 29. O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:

     I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:

a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular fôr o proprietário do solo, ou tiver ajustado com êste o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere a Art. 27 dêste Código; ou,
b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.
     II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos.

     Parágrafo único. O início ou reinício, bem como as interrupções de trabalho, deverão ser prontamente comunicados ao D.N.P.M., bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do alvará de autorização.

     Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o Relatório a que se refere o inciso VIII do art. 22 dêste Código, o D.N.P.M. mandará verificar " in loco " a sua exatidão e, em face de parecer conclusivo da Divisão do Fomento da Produção Mineral, proferirá despacho:

     a) de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrada a existência da jazida;
b) de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida; e
c) de arquivamento do Relatório, quando fôr provada a inexistência da jazida.

     Parágrafo único. A aprovação ou o arquivamento do Relatório, importa na declaração oficial de que a área está convenientemente pesquisada.

     Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro dêste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.

     Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, por título legítimo, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, podendo o Govêrno outorgar a lavra a terceiro que a requerer, satisfeitas as demais exigências deste Código.

     Parágrafo único. O Diretor-Geral do D.N.P.M. arbitrará indenização a ser paga ao titular ou a seu sucessor, por quem vier a obter a concessão de lavra.

     Art. 33. Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou titulares, das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto.

     Art. 34. Sempre que o Govêrno cooperar com a titular da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acôrdo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D.N.P.M. e o titular.

     Art. 35. A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o artigo anterior, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., pelo titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".


 

CAPÍTULO III
Da Lavra


     Art. 36. Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

     Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:

     I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;
     II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.

     Parágrafo único. Somente as Emprêsas de Mineração poderão se habilitar ao direito de lavra, e não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma Emprêsa.

     Art. 38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:

     I - certidão de registro no Departamento Nacional do Registro do Comércio, da entidade constituída, que poderá ser firma individual de brasileiro ou sociedade organizada no país, ambas autorizadas a funcionar como emprêsa de mineração;
     II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
     III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza; aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autencidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorizações de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;
     IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatòriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente (um), amarrado a ponto fixo e Inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, aínda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;
     V - servidões de que deverá gozar a mina;
     VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento;
     VII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina.

     Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de prova de assentimento, por autorização expressa, da "Comissão Especial de Faixas de Fronteiras", quando a lavra se situar dentro da área de sua jurisdição.

     Art. 39. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:

     I - Memorial explicativo;
     II - Projetos ou anteprojetos referentes;
a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;
b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;
c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;
d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;
e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;
f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração;
g) às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.

     Art. 40. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produção justificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras.

     Art. 41. O requerimento será numerado e registrado, cronològicamente, no D.N.P.M., por processo mecânico sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.

     § 1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

     § 2º Quando necessário cumprimento de exigências para melhor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfaze-las.

     § 3º Poderá esse prazo ser prorrogado até igual período, a juízo do Diretor-Geral de D.N.P.M.

     Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra fôr considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interêsses que superem a utilidade da explorarão industrial, a juízo do Govêrno. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Govêrno a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o relatório.

     Art. 43. A concessão de lavra terá por título um Decreto assinado pelo Presidente da República, o qual será transcrito em livro próprio do DNPM.

     Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá ao D.N.P.M., a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial da União.

     § 1º O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a 5 (cinco) máximos salários mínimos, a qual será recolhida ao Banco do Brasil S. A., à conta "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

     § 2º A data da Imissão de Posse da jazida será fixada pelo D.N.P.M., depois de recebido o requerimento, dela tomando conhecimento o interessado por ofício e por publicação de edital no Diário Oficial da União.

     § 3º O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto fôr necessário para que o ato de Imissão de Posse se realize na data fixada.

     Art. 45. A Imissão de Posse processar-se-á de modo seguinte:

     I - serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes, se as houver, com 8 (oito) dias de antecedência, para que por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e
     II - no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites da jazida que o concessionário terá para êsse fim preparado, colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da jazida.

     § 1º Do que ocorrer, o representante do D.N.P.M. lavrará têrmo, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato;

     § 2º Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com autorização expressa do D.N.P.M.

     Art. 46. Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.

     Parágrafo único. o recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.

     Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam dêste Código, ainda, as seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V;

     I - Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de (seis) meses, contados da data da Publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do DNPM.
     II - Lavrar a jazida de acôrdo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina.
     III - Extrair sòmente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão.
     IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão.
     V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares.
     VI - Confiar, obrigatòriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão.
     VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida.
     VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra.
     IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local.
     X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos.
     XI - Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar, dos trabalhos de mineração.
     XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII.
     XIII - Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais.
     XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.
     XV - Manter a mina em bom estado no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações.
     XVI - Apresentar ao D.N.P.M., nos primeiros 6 (seis) meses de cada ano, Relatório das atividades do ano anterior.

     Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, dêste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.

     Art. 48. Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano pré-estabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida.

     Art. 49. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de fôrça maior.

     Art. 50. O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sôbre os seguintes tópicos:

     I - Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas.
     II - Modificações verificados nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo econômicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril.
     III - Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Impôsto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário.
     IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento.
     V - Investimentos feitos na mina nos trabalhos de pesquisa.
     VI - Balanço anual da Emprêsa.

     Art. 51. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra, justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propôr as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual provação do nôvo plano.

     Art. 52. A lavra, praticada em desacôrdo com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.

     Art. 53. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade e mineração, sob a denominação de Grupamento Mineiro.

     Parágrafo único. O concessionário e um Grupamento Mineiro, a juízo do D.N.P.M. poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas, contando que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.

     Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Govêrno poderá autorizar pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhas relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interêsses da União e da economia nacional.

     Parágrafo único. As disposições dêste artigo aplicam-se também a áreas específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio.

     Art. 55. Subsistirá a Concessão quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.

     § 1º Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no livro de Registro das Concessões de Lavra.

     § 2º A concessão da lavra é indivisível e somente é transmissível a quem fôr capaz de exercê-la de acôrdo com as disposições dêste Código.

     Art. 56. As dívidas e gravames constituídos sôbre a Concessão resolvem com a extinção desta, restando a ação pessoal contra o devedor.

     Parágrafo único. Os credores não têm ação alguma contra o nôvo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor.

     Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou sequestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.

     Art. 58. Poderá o titular do Decreto de Concessão de Lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro das Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar renúncia ao seu título.

     § 1º Em ambos os casos, o requerimento será acompanhado de um relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.

     § 2º Sómente após verificação " in loco " por um de seus técnicos, emitirá o D.N.P.M. Parecer conclusivo para decisão do Ministério das Minas e Energia.

     § 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renuncia, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem necessárias à continuação dos trabalhas e a aplicação de sanções, se fôr o caso.

     Art. 59. A lavra de jazida sòmente poderá ser organizada e conduzida por sociedade de economia mista, controlada por pessoa jurídica de direito público, para suplementar a iniciativa privada.

CAPÍTULO IV
Das Servidões


     Art. 60. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.

      Parágrafo único. Instituem-se servidões para:
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação;
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia elétrica;
e) escoamento das águas da mina do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material de conduto de ventilação de energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pré-existentes; e
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.


     Art. 61. Instituem-se as Servidões mediante indenização previa do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.

     § 1º Não havendo acôrdo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.

     § 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá as prescrições contidas no Art. 27 dêste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Govêrno Federal.

     Art. 62. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue sofrerá, a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada.

     Art. 63. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância relativa a indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.


 

CAPÍTULO V
Das Sanções e das Nulidades



     Art. 64. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra implica, dependendo da gravidade da infração, em.

     I - Advertência;
     II - Multa;
     III - Caducidade da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra.

     § 1º As penalidades de advertência e de multa serão da competência do D.N.P.M.

     § 2º A caducidade da autorização de pesquisa será da competência ao Ministro das Minas e Energia.

     § 3º A caducidade da concessão de lavra, será objeto de Decreto do Govêrno Federal.

     Art. 65. A multa inicial variará de 3 (três) a 50 (cinquenta) máximos salários mínimos do País.

     § 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro;

     § 2º O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.

     § 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

     Art. 66. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes infrações:

     a) caracterização formal do abandono da jazida ou mina;
b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar de advertência e multa;
c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa;
d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e,
e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com multas.

     Art. 67. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos dêste Código.

     § 1º A anulação será promovia "ex-officio" nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,
b) inobservância do disposto no item I do Art. 22.

     § 2º Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurara sanar a deficiência por via de atos de retificação.

     § 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.

     Art. 68. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.

     Art. 69. O Processo Administrativo pela declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada.

     § 1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os motivos arguidos na denuncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.

     § 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sôbre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.

     § 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:
a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou
b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trintas) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.


     § 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em gráu de recurso, "ex-officio", ao presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.

     § 5º O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, dêste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedida de reconsideração.

     § 6º Sómente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.

     § 7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.

     Art. 70. O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.

     § 1º Concluídas tôdas as diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova da sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia.

     § 2º Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Emprêsa, o Ministro encaminhará o processo com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.

     § 3º Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com elementos novos que justifiquem reexame da matéria.


 

CAPÍTULO VI
Da Garimpagem, Faiscação e Cata



     Art. 71. Considera-se:

     I - garimpagem, o trabalho individual de quem utiliza instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos êsses genèricamente denominados garimpos;
     II - faiscação, o trabalho individual de quem utiliza instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos êsses genèricamente denominados faisqueiras; e,
     III - cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprêgo de explosivos, e as apure por processos rudimentares.

     Art. 72. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genèricamente, garimpeiro.

     Art. 73. Caracterizam-se a garimpagem, a faiscação e a cata:

     I - pela forma rudimentar de mineração;
     II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e,
     III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.

     Art. 74. Dependem de permissão do Govêrno Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquêle que pretender executar êsses trabalhos.

     § 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realizados êsses trabalhos, e será válida sòmente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.

     § 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de pagamento do impôsto sindical.

     § 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, enderêço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nêle especificada.

     § 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata, quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo, o produto vendido em hasta pública, e recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível."

     Art. 75. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo, as permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado.

     Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo pára fazer garimpagem, faiscação ou cata, não poderá exceder o dízimo do valor do impôsto único que fôr arrecadado pela Coletoria Federal da jurisdição local, referente à substância encontrada.

     Art. 76. A autorização de pesquisa obtida por outrem, não interrompe, necessàriamente, o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área.

     Art. 77. Concedida a lavra, cessam todos os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.

     Art. 78. O impôsto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Govêrno Federal, de acôrdo com os dispositivos da lei específica.

     Art. 79. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.

 

CAPÍTULO VII
Da Emprêsa de Mineração



     Art. 80. Entende-se por Emprêsa de Mineração, para os efeitos dêste Código, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma jurídica, e entre cujos objetivos esteja o de realizar aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.

     § 1º Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente artigo, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mas nominalmente representadas no instrumento de constituição da Emprêsa.

     § 2º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.

     Art. 81. A Emprêsa de Mineração, para obter outorga do direito de pesquisar ou lavrar jazida mineral, ou exercer atividade de mineração no País, depende de autorização para funcionar, conferida por Alvará do Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da Emprêsa já constituída apresentado no D.N.P.M. acompanhado dos seguintes elementos de instrução e de prova:

     I - No caso de firma individual, fotocópia autenticada do registro da firma no Departamento de Registro do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio; 
    II - No caso de firma limitada fotocópia autenticada, ou segunda via do contrato social, e prova do seu registro no Departamento de Registro da Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio. 
    III - No caso de sociedade anônima, fôlha do Diário Oficial onde consta a sua constituição.

     § 1º As pessoas jurídicas estrangeiras, comprovarão sua personalidade, apresentando os seguintes documentos, legalizados e traduzidos:

a) escritura ou instrumento de Constituição;
b) estatutos, se exigidos, no País de origem;
c) certificado de estarem legalmente constituídos na forma das Leis do País de origem;


     § 2º O título de autorização para funcionar será uma via autentica do respectivo Alvará, o qual deverá ser transcrito no livro próprio do D.N.P.M. e registrado em original ou certidão no Departamento de Registro do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio.

     Art. 82. Tôdas as alterações que forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que importem em modificação no registro da emprêsa no Departamento do Registro do Comércio, serão obrigatòriamente submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e, depois de aprovadas, apresentadas pela Emprêsa para registro naquele Departamento.

     Parágrafo único. As alterações que Importem na modificação da razão social, darão lugar a novo Alvará de autorização para funcionar como Emprêsa de Mineração.

     Art. 83. As emprêsas que realizarem alterações no seu registro sem o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados.


 

CAPÍTULO VIII
Das disposições finais


     Art. 84. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código.

     Art. 85. A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.

     Art. 86. O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada ou concedida.

     Art. 87. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Govêrno Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade.

     § 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração, deverá constar:

     I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade; 
     II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, enumeração das providências e favôres que esperam merecer do Poder Público.

     § 2º A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão especìficamente nomeada.

     Art. 88. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra.

     Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria "ad perpetuam rei memoriam" a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos.

     Art. 89. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. tôdas as atividades concernentes à mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.

     Parágrafo único. Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais.

     Art. 90. Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que será baixado pelo Govêrno Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o comércio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto dêsse cuidado.

     § 1º Tal comércio ficará sujeito à ação direta dos seguintes Ministérios:
a) das Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral;
b) da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; e,
c) da Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio.

     Art. 91. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão, só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver.

     § 1º Quando, a juízo do Govêrno, ouvidos o D.N.P.M. e a Comissão Nacional de Energia Nuclear, o valor dos minerais nucleares contidos justificar técnica e econômicamente o seu aproveitamento, o titular da lavra será obrigado a recuperá-los, mediante pagamento de justa compensação, que compreenderá os dispêndios necessários e um lucro razoável.

     § 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sôbre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.

     § 3º Os titulares de autorizações de pesquisa, ou de concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada respectivo título, sob pena de sanções.

     § 4º Quando os rejeitos de mineração contiverem minerais radioativos e nucleares, serão os mesmos colocados à disposição da Comissão Nacional de Energia Nuclear, sem ônus para o minerador.

     § 5º O presente artigo e seus parágrafos substituem o disposto no artigo 33 e seus parágrafos, da Lei 4.118, de 27-8-1962.

     Art. 92. A Emprêsa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por êstes métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento dêste Código.

     § 1º As regiões assim permissionadas não se subordinam aos previstas no Art. 25 dêste Código.

     § 2º A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do D.N.P.M., com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

     § 3º A permissão do Reconhecimento Geológico será outorga pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial .

    § 4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Emprêsa tão sòmente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da região permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no Art. 25.

     § 5º A Emprêsa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.

     Art. 93. Haverá no D.N.P.M. os seguintes registros:

         Livro A - "Registro das jazidas e Minas Conhecidas", onde estão inscritas as jazidas e minas manifestadas de acordo com o Art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.  
         Livro B - "Registro dos Alvarás de Pesquisas", para transcrição dos títulos respectivos;
         Livro C - "Registro dos Decretos de Lavra", para transcrição dos títulos respectivos; e,
         Livro D - "Registro das Emprêsas de Mineração", para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar. 

     Art. 94. Serão publicadas no Diário Oficial da União, à custa dos requerentes, os Alvarás de Pesquisas, os decretos de Lavra e os Editais de Notificações.

      Parágrafo Único. A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à custa dos requerentes e por êles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao respectivo processo.

     Art. 95. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Govêrno Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.

     Art. 96. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância dêste Código.

     Art. 97. O Govêrno Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução dêste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos.

     Art. 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Edmar de Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 327 Vol. 1 (Publicação Original)