CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

 

 

Dá nova redação ao Decreto-Lei nº 1.985 (Código de Minas) de 29 de janeiro de 1940.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e

 

CONSIDERANDO, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar;

 

CONSIDERANDO que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais;

 

CONSIDERANDO que cumpre atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiores interesses nacionais, que evoluem com o tempo;

 

CONSIDERANDO que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais;

 

CONSIDERANDO que, na colimação desses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura;

 

CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica,

 

DECRETA: (Preâmbulo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 318 de 14/3/1967)

 

CÓDIGO DE MINERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, a regulação, a disciplina e a fiscalização da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, da comercialização e do uso dos recursos minerais. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:

I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

III - regime de licenciamento, quando depender de título de licenciamento, expedido na forma estabelecida pela Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração pública direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, hipótese em que é permitida, conforme estabelecido em ato do DNPM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas por eles contratadas ou diretamente executadas, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser extraídas as substâncias e vedada a sua comercialização. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.827, de 27/8/1999, com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 3º Este Código regula:

I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;

II - o regime de seu aproveitamento; e

III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

§ 1° Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2º Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução deste Código e dos diplomas legais complementares. (Parágrafo único transformado em § 2º  pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

 

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 6º Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:

I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto n° 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei n° 94, de 10 de dezembro de 1935;

II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:

a) edifícios, construções, máquinas aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina; 

b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra; 

c) animais e veículos empregados no serviço; 

d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e 

e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias. 

 

Art. 7º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento minerador e o fechamento da mina. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 1º Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 2º O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 6.567, de 24/9/1978)

 

Art. 9º Far-se-á pelo regime de Matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.

 

Art. 10. Reger-se-ão por leis especiais:

I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;

II - as substâncias minerais ao fósseis de interesse arqueológico;

III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;

IV - as águas minerais em fase de lavra; e

V - as jazidas de águas subterrâneas.

 

Art. 11. Serão respeitados, na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.403, de 15/12/1976)

a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou do registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.403, de 15/12/1976)

b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.  (Alínea com redação dada pela Lei nº 8.901, de 30/6/1994)

§ 1º A participação de que trata a alínea "b" do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29 de dezembro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.901, de 30/6/1994)

§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.901, de 30/6/1994)

§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.901, de 30/6/1994)

 

Art. 12. O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste poderá:

I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;

II - renunciar ao direito.

Parágrafo único. Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis.

 

Art. 13. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:

I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;

II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades, mencionadas no "caput " deste artigo;

III - mercados e preços de venda;

IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.

 

CAPÍTULO II

DA PESQUISA MINERAL

 

Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade preliminar de seu aproveitamento econômico. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos e suas correlações; levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaio de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá à mensuração do depósito mineral a partir dos recursos inferidos, indicados e medidos e das reservas prováveis e provadas, conforme estabelecido em ato do DNPM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 3º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis ou considerados à época do fechamento do referido relatório. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 4º Após o término da fase de pesquisa, o titular ou o seu sucessor poderá, mediante comunicação prévia, dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provadas e prováveis, a serem futuramente consideradas no plano de aproveitamento econômico, bem como para o planejamento adequado do empreendimento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 5º Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 4º serão apresentados ao DNPM, quando da protocolização do plano de aproveitamento econômico, e não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao exercício da profissão. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:

I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;

II - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos;

III - designação das substâncias a pesquisar;

IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa;

V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;

VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;

VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para sua execução.

§ 1º O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade de recursos.

§ 2º Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de pesquisa.

§ 3º Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do artigo anterior.

§ 1° Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.

§ 2° Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.  (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 18. A área objeto de requerimento de autorização de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira será considerada livre, desde que não se enquadre nas seguintes hipóteses: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

I - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico;

II - se a área for objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se o referido requerimento estiver sujeito a indeferimento de ofício, sem oneração de área; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

III - se a área for objeto de requerimento anterior de concessão de lavra, registro de licença ou permissão de lavra garimpeira; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

IV - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do interessado; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

V - se a área estiver vinculada a requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa, licenciamento ou permissão de lavra garimpeira, pendente de decisão; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado, com relatório final de pesquisa pendente de decisão, com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado ou com relatório final rejeitado; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

VII - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do art. 31; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

VIII - se a área estiver aguardando declaração de disponibilidade ou tiver sido declarada em disponibilidade. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respectiva instrução.

§ 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, como área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação do pedido para retificação da área originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.403, de 15/12/1976)

 

Art. 19. Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa ou o requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa caberá recurso administrativo no prazo de trinta dias, contado da data de intimação do interessado, na forma estabelecida em ato do DNPM. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos: (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991; (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991. (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 1° O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 2° Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do art. 5° da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994.

§ 3° O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções: (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e consequente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa;

II - tratando-se de taxa:

a) multa, no valor máximo previsto no art. 64; (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação) (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 21. (Revogado  pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:

I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM;

II - é admitida a renúncia total ou parcial à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V do caput, tornando-se eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma do art. 26; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

III - o prazo de validade da autorização não será inferior a dois anos, nem superior a quatro anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida uma única prorrogação, sob as seguintes condições: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; 

b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa; 

c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir; 

IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa;

V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os trabalhos de pesquisa e deverá submeter relatório circunstanciado dos trabalhos à aprovação do DNPM no prazo de vigência do alvará ou de sua prorrogação; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

VI - a apresentação de relatório bianual de progresso da pesquisa poderá ser exigida do titular da autorização, conforme estabelecido em ato do DNPM, sob pena de multa na hipótese de não apresentação ou apresentação intempestiva, nos termos do art. 64. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 1º O relatório de que trata o inciso V do caput conterá os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e os demonstrativos preliminares da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput, conforme estabelecido em ato do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 3º. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 3º A não apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput sujeita o titular à sanção de multa, no valor mínimo previsto no art. 64, acrescida do valor correspondente a taxa anual por hectare da área outorgada para pesquisa. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 4º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante autorização prévia do DNPM, observada a legislação ambiental. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 5º É admitida a prorrogação sucessiva do prazo da autorização nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que:

I - atendeu às diligências e às intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme o caso; e

II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da licença ambiental. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 6º O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração dos relatórios a que se referem os incisos V e VI do caput serão definidos em ato do DNPM, de acordo com as melhores práticas internacionais. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 7º Até que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação do prazo, se apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá em vigor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:

I - exequibilidade técnico-econômica da lavra;

II - inexistência de jazida;

III - inexequibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como:

a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral; 

b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 24. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração significativa no polígono delimitador da área. . ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade da autorização a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do novo título. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Portaria do Diretor-Geral do DNPM. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 26. A área desonerada por ato do DNPM ou do Ministério de Minas e Energia ou em decorrência de qualquer forma de extinção de direito minerário ficará disponível, para fins de pesquisa ou lavra, conforme estabelecido em ato do DNPM. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 1° Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa.

§ 2° O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo.

§ 3° Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea a do art. 11.

§ 4° As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação) (Vide Medida Provisória nº 791, de 25/7/2017)

§ 5º A área será disponibilizada por meio de leilão eletrônico específico, no qual o critério de julgamento das propostas será pelo maior valor ofertado, hipótese em que a falta de pagamento do valor integral do preço de arrematação no prazo fixado sujeita o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às seguintes sanções:

I - multa administrativa de cinquenta por cento do preço mínimo, exceto se houver disposição diversa em edital; e

II - suspensão temporária de participação em procedimentos de disponibilidade de área e impedimento de requerer outorga ou cessão de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou licenciamento por dois anos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:

I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada.

II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte.

III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastorís toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade.

IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região.

V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.

VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D.N.P.M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título.

VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento desta comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil.

VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União.

IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo feito suspensivo os recursos que forem apresentados.

X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.

XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização.

XII - Feitos esses depósitos o Juiz dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, mediante requerimento do titular da Pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos.

XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do DNPM o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no incisos VI deste artigo.

XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação.

XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e às autoridades locais.

XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do DNPM comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.

 

Art. 28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz se lhes faça justiça.

 

Art. 29. O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:

I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:

a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do solo, ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere a Art. 27 deste Código; ou, 

b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.

II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

Parágrafo único. A ocorrência de outra substância mineral útil não constante da autorização de pesquisa deverá ser comunicada ao DNPM. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:

I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;

II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;

III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, hipótese em que a área será declarada em disponibilidade, nos termos do art. 26; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23.

§ 1° Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.

§ 2° Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a exequibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra.

§ 3° Comprovada a exequibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM proferirá, ex officio ou mediante provocação do interessado, despacho de aprovação do relatório. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput, se verificada deficiência técnica na elaboração do relatório, deverá ser formulada antes da decisão sobre o relatório final de pesquisa exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado, prorrogável desde que requerido no prazo concedido para cumprimento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 5º Na hipótese de o prazo de que trata o § 4º tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 6º Na hipótese de novo descumprimento, a aprovação do relatório final será negada e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.

Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput , por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão da lavra, caducará seu direito, cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão da lavra.

§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.

§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.403, de 15/12/1976)

 

Art. 33. Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou titulares, das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto.

 

Art. 34. Sempre que o Governo cooperar com a titular da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D.N.P.M. e o titular.

 

Art. 35. A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o artigo anterior, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., pelo titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

 

CAPÍTULO III

DA LAVRA

 

Art. 36. Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

 

Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:

I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;

II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.

Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:

I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;

III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorizações de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;

IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente (um), amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;

V - servidões de que deverá gozar a mina;

VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento;

VII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina.

Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas em lei. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 39. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:

I - Memorial explicativo;

II - Projetos ou anteprojetos referentes;

a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção; 

b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea; 

c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério; 

d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar; 

e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos; 

f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração; 

g) às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII. 

 

Art. 40. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produção justificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras.

 

Art. 41. O requerimento será numerado e registrado, cronologicamente, no D.N.P.M., por processo mecânico sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.

§ 1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

§ 2º O requerente terá o prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado, para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha feito. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 3° Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral do DNPM, desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 4° Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996,   com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 5º Na hipótese de novo descumprimento, o requerimento de concessão de lavra será indeferido e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 6º Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental, o requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o requerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licença ambiental. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da explorarão industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o relatório.

 

Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 44. (Revogado pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 45. (Revogado pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 46. (Revogado pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

 

Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V;

I - Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM.

II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina.

III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra, ressalvado o disposto no § 2º; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

IV - comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral de interesse econômico não incluída na concessão de lavra; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares.

VI - Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão.

VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida.

VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra.

IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local.

X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos.

XI - Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar, dos trabalhos de mineração.

XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII.

XIII - Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais.

XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.

XV - Manter a mina em bom estado no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações.

XVI - apresentar ao DNPM - até o dia 15 de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

XVII - executar adequadamente, antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

XVIII - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 1º Para o aproveitamento de substâncias referidas no item IV do caput pelo concessionário de lavra, será necessário aditamento ao seu título de lavra. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 2º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará as formas e as condições para o aproveitamento de outras substâncias minerais de interesse econômico associadas ao minério objeto da concessão, observado o disposto nos regimes legais de aproveitamento mineral. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 48. Considera-se ambiciosa a lavra conduzida de modo a comprometer o ulterior aproveitamento econômico da jazida. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 49. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior.

 

Art. 50. O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:

I - Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas.

II - Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril.

III - Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário.

IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento.

V - Investimentos feitos na mina nos trabalhos de pesquisa.

VI - Balanço anual da Empresa.

 

Art. 51. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra, justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual provação do novo plano.

 

Art. 52. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.

 

Art. 53. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade e mineração, sob a denominação de Grupamento Mineiro.

Parágrafo único. O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do D.N.P.M. poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas, contando que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.

 

Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhas relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da economia nacional.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio.

 

Art. 55. Subsistirá a Concessão quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.

§ 1° Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2º A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.085, de 21/12/1982)

§ 3º As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.085, de 21/12/1982)

§ 4º Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.085, de 21/12/1982)

 

Art. 56. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M., se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida.

Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o caso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no art. 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.085, de 21/12/1982)

 

Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou sequestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.

 

Art. 58. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 1º Em ambos os casos, o requerimento será acompanhado de um relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.

§ 2º Somente após verificação "in loco" por um de seus técnicos, emitirá o D.N.P.M. parecer conclusivo para decisão do Ministério das Minas e Energia.

§ 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renuncia, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se for o caso.

 

CAPÍTULO IV

DAS SERVIDÕES

 

Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.

Parágrafo único. Instituem-se servidões para: 

a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias; 

b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação; 

c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal; 

d) transmissão de energia elétrica; 

e) escoamento das águas da mina do engenho de beneficiamento; 

f) abertura de passagem de pessoal e material de conduto de ventilação de energia elétrica; 

g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pré-existentes; e 

h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.  (Primitivo  art. 60 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 60. Instituem-se as Servidões mediante indenização previa do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.

§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.

§ 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá as prescrições contidas no Art. 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal. (Primitivo  art. 61 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue sofrerá, a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada. (Primitivo  art. 62 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância relativa à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno. (Primitivo  art. 63 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

 

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES

 

Art. 63. A inobservância de dispositivos deste Código implica, dependendo da infração, em: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

I - advertência;

II - multas administrativas simples; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

III - multas diárias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

IV - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades minerais; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

VI - caducidade do título. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 1° As sanções de que trata o caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 2° O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de sanções, segundo a gravidade de cada infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, especificamente no caso de multas administrativas simples e multas diárias, o porte econômico do infrator. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 3º À exceção da caducidade da concessão de lavra, que será objeto de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a imposição das demais sanções administrativas será de competência do DNPM. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade das infrações. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação) (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro; (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 2º O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações. (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível". (Primitivo  art. 65 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967) (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 64-A. (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 65. A caducidade da autorização de pesquisa, da concessão de lavra ou do licenciamento será declarada nas seguintes hipóteses: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

I - caracterização formal do abandono da jazida ou da mina; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

II - prosseguimento de lavra ambiciosa, apesar de multa; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

III - não atendimento de repetidas notificações da fiscalização, caracterizado pela segunda reincidência específica, no intervalo de dois anos, de infrações com multas. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

a) (Revogada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

b) (Revogada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

c) (Revogada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

d) (Revogada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

e) (Revogada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 1º Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.403, de 15/12/1976)

§ 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculariedades de cada caso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.403, de 15/12/1976)

§ 3º Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for conveniente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.403, de 15/12/1976) (Primitivo art. 66 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 65-A. A existência de débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa impede, até a regularização da situação:

I - a outorga ou a prorrogação de título minerário e a participação em procedimento de disponibilidade de área, quando o devedor for o requerente, o titular ou o arrendatário do título, ou proponente no procedimento de disponibilidade; e

II - a averbação de cessão ou outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário, quando o devedor for parte do negócio.

Parágrafo único. O DNPM indeferirá o requerimento de outorga ou a prorrogação de título ou de averbação de cessão ou de qualquer outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário na hipótese de o requerente ou quaisquer das partes tenham débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos deste Código.

§ 1º A anulação será promovia "ex officio" nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e, 

b) inobservância do disposto no item I do Art. 22. 

§ 2º Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação.

§ 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União. (Primitivo  art. 67 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina. (Primitivo  art. 68 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 68. O Processo Administrativo pela declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex officio" ou mediante denúncia comprovada. (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os motivos arguidos na denúncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo. (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia. (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá: (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou 

b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trintas) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior. 

§ 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em grau de recurso, "ex officio", ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso. (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 5º O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, deste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução ministerial para o seu pedido de reconsideração. (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 6º Somente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso. (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios. (Primitivo  art. 69 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967) (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 69. O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior. (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

§ 1º Concluídas todas as diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova da sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia.

§ 2º Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Empresa, o Ministro encaminhará o processo com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.

§ 3º Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com elementos novos que justifiquem reexame da matéria. (Primitivo  art. 70 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

CAPÍTULO VI

DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA

 

Art. 70. Considera-se:

I - garimpagem, o trabalho individual de quem utiliza instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;

II - faiscação, o trabalho individual de quem utiliza instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras; e,

III - cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e as apure por processos rudimentares. (Primitivo art. 71 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 71. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genericamente, garimpeiro. (Primitivo art. 72 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 72. Caracterizam-se a garimpagem, a faiscação e a cata:

I - pela forma rudimentar de mineração;

II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e,

III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria. (Primitivo  art. 73 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 73. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos.

§ 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realizados esses trabalhos, e será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.

§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

§ 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele especificada.

§ 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata, quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública, e recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível." (Primitivo art. 74 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 74. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo, as permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado.

Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação ou cata, não poderá exceder o dízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da jurisdição local, referente à substância encontrada. (Primitivo  art. 75 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967) (Taxa remuneratória extinta, pelo Decreto-Lei nº 1.370, de 9/12/1974)

 

Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra. (Primitivo  art. 76 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967 e com nova redação dada pela Lei nº 6.403, de 15/12/1976)

 

Art. 76. Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais far-se-á, exclusivamente, por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral. (Primitivo  art. 77 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967 e com nova redação dada pela Lei nº 6.403, de 15/12/1976)

 

Art. 77. O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica. (Primitivo  art. 78 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais. (Primitivo  art. 79 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

CAPÍTULO VII

DA EMPRESA DE MINERAÇÃO

(Suprimido pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 79. (Primitivo  art. 80 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967 e revogado  pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 80. (Primitivo  art. 81 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967 e revogado  pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Primitivo Capítulo VIII renumerado pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996 ,  em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 81. As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções: (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

I - advertência; (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subsequentes. (Primitivo  art. 82 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação) (Vide Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 81-A. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Código assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme o caso.

Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de relatórios e planos técnicos previstos neste Código não representa atesto ou confirmação da veracidade dos dados e das informações neles contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público em caso de imprecisão ou falsidade. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 81-B. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará critérios de definição de prioridades, e incluirá, se for o caso, a fiscalização por amostragem. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)

 

Art. 82. (Primitivo  art. 83 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967 e revogado  pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código. (Primitivo art. 84 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 84. A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui. (Primitivo art. 85 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 1° A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM, ex officio, cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins de prioridade na obtenção do novo título. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2° Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário decorrente do desmembramento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 3° Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 4° O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação) (Primitivo art. 86 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 86. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Governo Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade.

§ 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração, deverá constar:

I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade;

II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, enumeração das providências e favores que esperam merecer do Poder Público.

§ 2º A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão especificamente nomeada. (Primitivo  art. 87 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra.

Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria "ad perpetuam rei memoriam" a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos. (Primitivo  art. 88 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 88. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. todas as atividades concernentes à mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.

Parágrafo único. Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais. (Primitivo art. 89 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 89. (Primitivo  art. 90 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967 e revogado pelo Decreto-Lei nº 1.038, de 21/10/1969)

 

Art. 90. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão, só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver.

§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 330, de 13/9/1967)

§ 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sobre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.

§ 3º Os titulares de autorizações de pesquisa, ou de concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada respectivo título, sob pena de sanções.

§ 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 330, de 13/9/1967)

§ 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 330, de 13/9/1967) (Primitivo art. 91 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 91. A Empresa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por estes métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento deste Código.

§ 1º As regiões assim permissionadas não se subordinam aos previstas no Art. 25 deste Código.

§ 2º A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do D.N.P.M., com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

§ 3º A permissão do Reconhecimento Geológico será outorga pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial .

§ 4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Empresa tão somente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da região permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no Art. 25.

§ 5º A Empresa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções. (Primitivo  art. 92 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários. (Primitivo  art. 93 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967 e com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes. (Primitivo  art. 94 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967 e com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

 

Art. 94. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto. (Primitivo  art. 95 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância deste Código. (Primitivo  art. 96 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 96. A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição. (Artigo acrescido pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

 

Art. 97. O Governo Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução deste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos.

 

Art. 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 78º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Mauro Thibau

Edmar de Souza