Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 208, de 27 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 208, de 27 de Fevereiro de 1967
Regulamenta a cobrança de Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de
abril de 1967, as emprêsas distribuidoras de refinados de petróleo deverão
recolher o Impôsto de Circulação de Mercadorias correspondente a suas vendas, e
incidente sôbre a gasolina automotiva "A", a gasolina automotiva "B", o óleo
diesel e os óleos lubrificantes (motor oil), de consumo em veículos rodoviários,
cobrado através de alíquotas específicas a serem introduzidas em seus preços de
venda pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 2º O recolhimento do Impôsto
será efetuado na Unidade da Federação onde se fizer a entrega dos produtos
obedecidos os seguintes critérios:
a) | óleo diesel e gasolinas "A" e "B", o impôsto devido pelas vendas da primeira quinzena de cada mês será recolhido até o dia 30 do mesmo mês, e o devido pelas vendas da segunda quinzena até o dia 15 do mês subseqüente; |
b) | óleo lubrificante: o impôsto devido pelas vendas em um mês deverá ser recolhido até o dia 30 do mês subseqüente. |
Art. 3º As alíquotas específicas a que se refere o artigo 1º serão fixadas com base na aplicação do percentual de 10,5% sôbre o menor preço de venda ao revendedor, estabelecido pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 4º De acôrdo com o § 6º do art. 22 da Constituição do Brasil, o Impôsto de Circulação referido no art. 1º não incidirá sôbre as compras de óleo diesel que não se destinem a consumo rodoviário, realizadas:
a) | pelas estradas de ferro; |
b) | pelas companhias de navegação; |
c) | pelas usinas termoelétricas; |
d) | pelo Ministério da Marinha; |
e) | pelas emprêsas legalmente organizadas com o objetivo social exclusivo de atividade industrial. |
Art. 5º A fiscalização dos recolhimentos dêste impôsto fica atribuída exclusivamente ao Conselho Nacional do Petróleo, que, com base na legislação em vigor examinará a documentação correspondente, autenticando as guias dos valôres a recolher nas Coletorias e Mesas de Renda Estaduais e do Distrito Federal.
§ 1º Para efeito do cumprimento dêste artigo, e tendo em vista que a legislação em vigor comete ao Conselho Nacional do Petróleo a fiscalização de tôdas as atividades comerciais referentes ao petróleo e a seus derivados, as companhias distribuidoras deverão enviar:
a) | Do dia 15 ao dia 18 de cada mês, para exame e autenticação, as guias de recolhimento referentes ao Impôsto de Circulação de Mercadorias devido, correspondente às Vendas efetivas das gasolinas "A" e "B", óleo diesel e óleos lubrificantes (motor oil) realizadas na primeira quinzena do mesmo mês. |
b) | Do dia 1º ao dia 4 de cada mês, para exame e autenticação, as guias de recolhimento referentes ao Impôsto de Circulação de Mercadoria devido, correspondentes às Vendas efetivas das gasolinas "A" e "B", óleo diesel e óleos lubrificantes (motor oil) realizadas na segunda quinzena do mês anterior. |
§ 2º As companhias distribuidoras de
derivados de petróleo enviarão, mensalmente, demonstrativos de suas vendas,
especificando as isenções concedidas de acôrdo com o Art. 4º.
§ 3º As Coletorias e Mesas de Rendas
Estaduais, localizadas fora da faixa litorânea, ficam autorizadas a receber o
Impôsto de Circulação devido pelas companhias distribuidoras mediante recibo
provisório por elas autenticado e sujeito a substituição pela guia definitiva de
igual valor, autenticada pelo Conselho Nacional do Petróleo, correspondente ao
mesmo período de Vendas, no prazo de 15 dias a contar da data da emissão do
recibo provisório.
Art. 6º Da receita
resultante do Impôsto único sôbre Combustíveis e Lubrificantes:
I - 60% pertencem à União;
II - 32% pertencem aos Estados;
III - 8% pertencem aos Municípios.
Art. 7º A parcela dos Estados e dos
Municípios referente ao Fundo Rodoviário Nacional, será distribuída de acôrdo
com o art. 28, parágrafo único, da Constituição do Brasil, na seguinte forma:
9% proporcionalmente ao consumo;
29% proporcionalmente à área;
53%
proporcionalmente à população;
5% proporcionalmente à produção de refinados;
4% proporcionalmente à produção de óleo cru.
Art. 8º Aos Municípios será
destinada, em cada Estado, a parcela de vinte por cento do total do Impôsto de
Circulação de Mercadorias incidente sôbre combustíveis, a ser distribuída na
mesma proporção utilizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para
a distribuição da quota dos Municípios no Fundo Rodoviário Nacional.
Art. 9º Para efeito do cômputo da
quantidade de derivados, referida no § 2º do art. 8º do Decreto-lei nº 61, está
excluída a nafta, bem como todos os produtos e subprodutos do petróleo bruto
oriundos de refino adicional destinados exclusivamente ao processamento em
unidades petroquímicas.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Mauro Thibau
Edmar de Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1967, Página 2351 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 291 Vol. 1 (Publicação Original)