Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 1966 - Republicação
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 1966
Autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial de 1º de janeiro de 1966 - Parte I)
Republica-se o artigo 3º, por ter saído com incorreções no Diário Oficial de 17 de janeiro de 1966:
"Art. 3º O não cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 2º e a oposição de quaisquer dificuldades ou embaraços à concecução dos objetivos do presente decreto-lei, bem como a infração dos dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, serão processados e julgados pela Justiça Militar, na forma da legislação processual vigente, sujeitando os infratores ou responsáveis às sanções previstas no art. 13 da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953".
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1966, Página 1696 (Republicação)