Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 1966
Autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965, e ouvido o Conselho de Segurança Nacional, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), na qualidade de órgão incumbido de aplicar a legislação de intervenção do Estado no domínio econômico, poderá, quando assim exigir o interêsse público, requisitar bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população.
§ 1º Os proprietários dos bens ou serviços requisitados na forma dêste artigo serão indenizados em dinheiro, de acôrdo com os preços prèviamente fixados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com base no comportamento normal do mercado.
§ 2º Das decisões da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), tomadas nos têrmos dêste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo, para a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.
Art. 2º As autoridades federais, estaduais e municipais emprestarão à Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) a colaboração que lhes fôr solicitada para o fiel cumprimento dêste Decreto-Lei.
Art. 3º O não cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 2º e a oposição de quaisquer dificuldades ou embaraços à consecução dos objetivos do presente Decreto-Lei, bem como a infração aos dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sujeitarão o infrator ou os responsáveis às sanções previstas no art. 13, da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953.
Art. 4º Será cometida aos governos dos Estados, dos Territórios Federais, dos Municípios e do Distrito Federal, a responsabilidade de executar as normas estabelecidas em resolução e demais atos baixados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), bem como aplicar as sanções nêles previstas e fiscalizar o seu cumprimento, dentro dos respectivos limites territoriais.
§ 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) suplementará a ação executiva e fiscalizadora de que trata êste artigo, nos têrmos do art. 35, inciso III, do Decreto nº 51.620, de 13 de dezembro de 1962.
§ 2º O cumprimento do disposto no "caput" dêste artigo é condição para a concessão de quaisquer favores ou assistência, inclusive financeira, por parte do Govêrno Federal.
Art. 5º Os Estados e Municípios que isentarem de tributos, na forma do parágrafo 2º, do art. 12, da Emenda Constitucional nº 18, a venda a varejo, diretamente ao consumidor, de gêneros de primeira necessidade, terão prioridade no recebimento da assistência financeira do Govêrno Federal, de que trata a Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965.
Art. 6º Mediante autorização do Conselho Monetário Nacional, os limites de financiamentos dos produtos de que trata a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, poderão atingir, no máximo, a importância que seria paga pela compra dos mesmos produtos, calculada esta conforme o disposto no art. 6º da referida Lei Delegada nº 2.
Art. 7º Quando verificada a escassez ou elevação anormal de preços de mercadorias essenciais ao suprimento do mercado interno, fica o Ministro da Fazenda, mediante representação fundamentada da SUNAB e independentemente do disposto na Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, autorizado a reduzir ou a eliminar o impôsto de importação e a taxa de despacho aduaneiro incidentes sôbre as referidas mercadorias, bem como a conceder-lhes o tratamento da categoria geral para sua importação.
Art. 8º Estende-se ao exercício financeiro de 1967, o disposto no art. 4º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, tendo por base a evolução de preços no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1966.
Art. 9º O Conselho Monetário Nacional é autorizado a baixar normas às instituições financeiras, visando a restringir o crédito às empresas que a Comissão Nacional de Estímulo a Estabilização de Preços (CONEP) constatar estarem aumentando os preços de venda no mercado interno a uma taxa mensal média superior ao limite a que se refere o artigo anterior.
Art. 10. O Ministro da Viação e Obras Públicas adotará as medidas indispensáveis à concretização das providências objetivadas por êste Decreto-Lei no tocante às entidades e órgãos sob sua jurisdição, no sentido de racionalizar as estruturas operacionais dos sistemas de transportes terrestres e hidroviários e de disciplinar atividades e remunerações de portuários, marítimos, ferroviários e classes conexas, com vistas à estabilidade do custo de vida.
Art. 11. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Zilmar de Araripe Macedo
Décio Escobar
A.B.L. Castello Branco
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Pedro Aleixo
Walter Peracchi Barcellos
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Sebastião de Sant'Anna e Silva
Osvaldo Cordeiro de Farias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1966, Página 523 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)