Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 113, DE 25 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 113, DE 25 DE JANEIRO DE 1967
Altera a Organização Jurídica do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo segundo do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal compõe-se de 10 (dez) Desembargadores e funcionará
com o "quorum" mínimo de 6 (seis) Desembargadores, inclusive o Presidente; e
será distribuído em Turmas, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 1º Cabe ao Vice-Presidente, além de suas
atuais atribuições, inclusive de Corregedor de Justiça, distribuir às Turmas os
recursos de sua competência e participar dos julgamentos no Tribunal Pleno, sem
as funções de relator e revisor.
§ 2º As
substituições de Desembargadores das Turmas, se necessárias para formação de
"quorum" mínimo para votação, obedecerão à seguinte ordem:
| a) | por Desembargador de uma para outra Turma; e |
| b) | por Juiz de Direito. |
§ 3º A convocação de Juiz de Direito sòmente poderá ser feita quando o prazo de afastamento do titular fôr superior a 30 (trinta) dias.
Art. 2º A Justiça de Primeira Instância compõe-se de 10 (dez) Juízes de Direito com exercício: 2 (dois) nas Varas Cíveis, 1 (um) na Vara de Família, Órfãos e Sucessões; 1 (um) na Vara de Menores; 1 (um) na Vara da Fazenda Pública; 1 (um) na Vara de Acidentes do Trabalho; e 4 (quatro) nas Varas Criminais; e de 7 (sete) Juízes Substitutos.
Art. 3º Compete aos Juízes de Direito:
I - Aos das Varas Cíveis, o processo e julgamento, mediante distribuição, de todos os feitos e causas cíveis, exceto os compreendidos na competência dos Juízes das Varas de Menores, da Fazenda Pública, de acidentes do Trabalho e da de Família, Órfãos e Sucessões, adiante definidos, competindo, privativamente, ao da 1ª Vara Civil a rubrica e encerramento do livro de lançamento da assinatura e do sinal público dos tabeliães de notas e o processamento e julgamento das questões de natureza administrativa referentes aos registros públicos, salvo as questões civis das pessoas naturais;
II - Ao da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, respeitada a competência do Juiz de Menores:
| a) | processar e julgar as causas de nulidade e anulação de casamento, bem como as de desquite e as demais relativas ao estado das pessoas, à paternidade, ao pátrio poder, à adoção, à curatela e à ausência; e as causas de alimento, posse e guarda dos filhos menores; |
| b) | praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de pessoas dos incapazes, bem como à guarda e administração dos seus bens; |
| c) | processar e julgar os arrolamentos, inventários e demais causas concernentes à sucessão "causa mortis" e as que desta forem dependentes, ou acessórias; |
III - Ao da Vara de Menores, ressalvada a competência privativa dos Juízes de outras Varas, cabem as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores, e especificamente:
| a) | processar e julgar o abandono de menores, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação; as ações de suspensão ou destituição de pátrio poder de menores abandonados e as de soldada de menores sob a sua jurisdição; os pedidos de alimento devidos a menores abandonados e os de suprimento de consentimento dos pais e tutores para o casamento de menores sob a sua jurisdição, e a concessão de emancipação; |
| b) | fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sob a sua jurisdição, ordenando a sua liberdade quando irregularmente recolhidos; fiscalizar, também, o trabalho de menores, bem como a conseqüência dos mesmos em quaisquer casas de diversões públicas ou fechadas; |
| c) | nomear tutores e encarregar terceiros da guarda de menores abandonados; |
| d) | homologar a adoção de menores abandonados; |
| e) | permitir ou não o trabalho de menores, observando a legislação trabalhista; |
| f) | expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados; |
| g) | praticar todos os atos de jurisdição voluntária, expedindo provimentos ou tomando quaisquer medidas de caráter geral para proteção e assistência a menores, embora não abandonados, ressalvada a competência do Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões. |
IV - Ao da Vara de Acidentes do Trabalho, com as atribuições constantes da legislação especial sôbre acidentes de trabalho, o processo e julgamento:
| a) | de todos os feitos administrativos e contenciosos relativos à espécie, ainda que nêles interessada a Fazenda Pública ou quaisquer autarquias, mantendo-se a competência do Tribunal de Justiça para conhecer dos respectivos recursos, mesmo que o interêsse decorra, apenas, da realização do seguro (Constituição Federal art. 157, inciso XVII); |
| b) | das ações de indenização de direito comum, relativas a acidente de trabalho, resultante de dolo ou culpa de empregador ou de seus prepostos. |
V - Ao da Vara da Fazenda Pública, o processo e julgamento de todos os feitos e causas em Fazenda Pública do Distrito Federal e os órgãos de sua administração descentralizada, dotados de personalidade jurídica, forem de qualquer forma, interessados.
VI - Ao da 1ª Vara Criminal, privativamente:
| a) | o processo e julgamento de todos os crimes de competência do Tribunal do Júri, presidindo-o e exercendo as atribuições conferidas por lei ao seu Presidente; |
| b) | as execuções criminais, nos têrmos da legislação processual vigente, inclusive as das demais Varas Criminais, cujos Juízes providenciarão, após transitada em julgado a sentença, a remessa dos autos a êsse Juízo, passando à sua disposição os condenados presos, feitas as necessárias comunicações. |
VII - Aos das 2ª , 3ª e 4ª Varas Criminais ressalvada a competência atribuída, privativamente, ao da 1ª Vara Criminal, o processo e julgamento, mediante distribuição, de tôdas as demais causas criminais.
Art. 4º Os Territórios Federais, para fins de administração da Justiça, ficam constituídos em Circunscrições, Comarcas e Distritos.
§ 1º O Território Federal do Amapá fica dividido em 2 (duas) Circunscrições: a primeira, compreendendo as Comarcas de Amapá e Oiapoque, com sede em Amapá a segunda, compreendendo as Comarcas de Macapá e Marzagão, com sede em Macapá.
§ 2º O Território Federal de Roraima constitui uma circunscrição, com sede em Boa Vista.
§ 3º O Território Federal de Rondônia constitui 2 (duas) Circunscrições: a primeira, com sede na Comarca de Porto Velho; e a segunda, com sede na Comarca de Guajará-Mirim.
Art. 5º A Justiça dos Territórios Federais compõe-se, de 5 (cinco) Juízes de Direito, com exercício em cada Circunscrição; e 8 (oito) Juízes Temporários, com exercício em qualquer comarca ou distrito para que seja designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, lotados 3 (três) no Território Federal do Amapá, 2 (dois) no Território Federal de Roraima, e 3 (três) no Território Federal de Rondônia.
Parágrafo único. Quando o Juiz Temporário fôr designado para servir ao lado de um dos atuais Juízes Substitutos, sua competência será idêntica a que tem perante um Juiz de Direito.
Art. 6º Os Juízes de Direito continuam com a competência que lhes é deferida na Lei de Organização Judiciária dos Territórios (Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944).
Art. 7º Aos Juízes Temporários, além de substituir os Juízes de Direito nos casos de vacância do cargo, afastamento legal, impedimento e suspeição do titular, quando as suas atribuições serão de jurisdição plena, excetuados os casos em que a lei exigir a garantia de vitaliciedade e inamovibilidade do Juiz, compete ainda:
I - O processo e julgamento das contravenções penais e crimes a que seja imposta a pena de detenção;
II - O processo e julgamento de todos os feitos e causas cíveis e comerciais de valor não excedente a cinco vêzes o salário mínimo de região.
III - O processo e julgamento das justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento.
IV - Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do Tribunal do Júri até a pronúncia, exclusive.
V - A preparação dos processos cujo valor exceda o limite estabelecido no inciso II.
VI - Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.
VII - Presidir à celebração de casamento, na sede da Comarca.
VIII - Arrecadar, inventariar e administrar na forma da legislação processual civil, em vigor, a herança jacente e os bens de ausentes, podendo delegar a Juízes de Paz a atribuição de arrecadar e arrolar os mesmos, bem como de mandar avaliá-los e vendê-los.
IX - Recolher, como depósito ao Banco do Brasil, ou, se não houver agência na Comarca, à Mesa de Rendas Federais ou Coletoria Federal, os bens arrecadados que se constituirem de dinheiro pedras ou metais preciosos, ações ou títulos de crédito.
X - Proceder de modo idêntico em relação aos rendimentos dos bens, à importância das dívidas ativas celebradas e ao produto dos bens arrematados em leilão.
XI - Fazer a entrega dos bens de ausentes a quem fôr de direito.
XII - Providenciar sôbre os bens vagos na forma da legislação processual civil em vigor, procedendo, em relação aos valôres, conforme o disposto no inciso IX dêste artigo.
Art. 8º O ingresso na magistratura vitalícia dos Territórios é feito no cargo de Juiz de Direito, respeitado o direito a promoção dos atuais Juízes Substitutos.
Art. 9º Os Juízes de Direito são nomeados dentre bacharéis em Direito, com 3 (três anos, pelo menos, de graduação e de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, e que reúnam, além dêsses, os seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral comprovada;
II - Idade maior de 25 anos e menor de 48 anos.
III - Classificação em concurso perante o Tribunal de Justiça que o organizará com a colaboração da Ordem dos Advogados nos têrmos da lei. O concurso será regulado no regimento interno do tribunal e será válido pelo prazo de 3 (três) anos salvo se a lista dos habilitados fiscal nesse período, reduzida a menos de (três) nomes.
Parágrafo único. Não poderão tomar parte no concurso, ou, de qualquer modo, intervir em seu julgamento os parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos candidatos incristos.
Art. 10. O provimento dos cargos de Juiz Temporário dependerá de prévio concurso de títulos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito, com 2 (dois) anos, pelo menos, de graduação e prática na advocacia na magistratura ou no Ministério Público e que reunam, alem dêsses, os requisitos contidos nos incisos I e II do artigo anterior.
Parágrafo único. Os Juízes Temporários estarão sujeitos a recondução de 4 em 4 anos.
Art. 11. Ficam incluídos na enumeração autoridades judiciárias no artigo 142, incisos I, II e III, do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944, os Juízes Temporários de que trata o presente Decreto-lei.
Art. 12. Aos Juízes da Justiça dos Territórios, de que trata o presente Decreto-lei, além dos vencimentos e adicionais, fica assegurada a gratificação de 30% sôbre os vencimentos pelo efetivo exercício de cargo no primeiro decênio e 60% nos seguintes:
Parágrafo único. Será suspenso o pagamento da gratificação de que trata êste artigo sempre que houver afastamento, do exercício do cargo, exceto em caso de férias, nojo e gala.
Art. 13. Será de 30 (trinta) dias improrrogáveis o prazo para a posse e exercício de magistrados dos Territórios Federais, nomeados para cargos criados neste Decreto-lei.
Art. 14. Ficam criados na Justiça do Distrito Federal uma Vara de Menores, uma Vara de Acidentes do Trabalho, duas Varas Criminais (3ª e 4ª) e os respectivos Cartórios.
Art. 15. Fica transformada a 2ª Vara da Fazenda Pública em a 2ª Vara Cível.
Art. 16. Designar-se-à 1ª Vara Cível à atual Vara Cível e a 1ª Vara da Fazenda Pública será denominada Vara da Fazenda Pública.
Art. 17. Os processos da atual Vara Cível serão repartidos, pela Corregedoria, com a 2ª Vara Cível, à qual também se incorpora o Cartório da extinta 2ª Vara da Fazenda Pública, juntamente com seus serventuários.
Parágrafo único. Da mesma forma procederá a Corregedoria com relação aos processos das atuais 1ª e 2ª Varas Criminais exceto os da competência do Tribunal do Júri distribuindo-os com as 3ª e 4ª Varas Criminais, criadas neste Decreto-lei.
Art. 18. Para atender às disposições dêste Decreto-lei são criados os seguintes cargos:
I - Na Justiça do Distrito Federal:
| a) | três (3) de Desembargador |
| b) | quatro (4) de Juiz de Direito |
| c) | dois (2) de Juiz Substituto |
II - Na Justiça dos Territórios, 8 (oito) de Juiz Temporário;
III - Nas serventias da Justiça do Distrito Federal:
| a) | quatro (4) de Escrivão, nível 18 |
| b) | oito (8) de Escrevente Juramentado, nível 16 |
| c) | oito (8) de Escrevente Auxiliar, nível 12 |
| d) | oito (8) de Oficial de Justiça, nível 14 Art. 19. Os vencimentos dos Juízes Temporários são fixados em 80% dos do Juiz de Direito. |
Parágrafo único. Quando substituir Juiz de Direito, o Juiz Temporário terá direito à diferença entre os seus vencimentos e os daquele.
Art. 20. Extinguem-se na Justiça dos Territórios:
| a) | as atuais seções judiciárias; |
| b) | 2 (dois) cargos de Juiz de Direito. |
| c) | 3 (três) cargos de Juiz Substituto, suprimindo-se os atualmente ocupados pelos doutores Sandoval de Ávila e Germano Bonow Filho à medida que se vagarem. |
| d) | a comarca de Caracaraí, no Território de Roraima incorporando-se o cartório do respectivo Juízo, juntamente com seus serventuários, ao do da comarca de Boa Vista do mesmo Território. |
Art. 21. O atual Ofício de Registro de Imóveis fica desdobrado em 1º, 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis que terão as atribuições fixadas no artigo 58 da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960.
Parágrafo único. Os 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis terão jurisdição na Região Administrativa de Brasília, Paranoá e Jardim, e exercerão suas atribuições, respectivamente: o 1º Ofício, na parte sul do Plano Pilôto, inclusive áreas adjacentes e Núcleo Bandeirante; o 2º Ofício, na parte norte, inclusive áreas adjacentes e das Regiões Administrativas do Paranoá e Jardim. O 3º Ofício de Registro de Imóveis terá jurisdição sôbre as Regiões Administrativas de Taguatinga, Gama, Braslândia, Sobradinho, Planaltina e áreas adjacentes.
Art. 22. Fica criado 1 (um) Ofício de Registro de Protesto de Títulos, com a competência específica que lhe atribui a legislação em vigor.
Art. 23. Ficam desdobrados em 1º e 2º Tabelionatos de Notas os atualmente existentes, com as atribuições constantes dos artigo ns. 55, 56 e 57 da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, excetuado a de Protesto de Títulos.
Art. 24. Ficam criados três Cartórios, com as atribuições e competência dos de Nota, Registro Civil e Protesto de Títulos e com jurisdição, respectivamente:
| a) | o primeiro, no Núcleo Bandeirante da Região Administrativa de Brasília e na Região Administrativa do Gama; |
| b) | o segundo, nas Regiões Administrativas de Sobradinho, Planaltina e Braslândia e |
| c) | o terceiro, na Região Administrativa de Taguatinga. |
Art. 25. O Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à complementação do disposto nos artigos números 21, 22, 23 e 24, dêste Decreto-lei, de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e no Decreto "N" nº 488, de 8 de fevereiro de 1966, quanto à divisão e delimitação Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 26. Ficam criados, na Justiça do Distrito Federal, os seguintes cargos:
| a) | 4 (quatro) Tabeliães; |
| b) | 2 (dois) Oficiais de Registro de Imóveis; |
| c) | 1 (um) Oficial de Registro de Protesto de Títulos. |
Art. 27. Os titulares dos Tabelionatos e Ofícios ora criados sòmente poderão admitir serventuários até o limite de:
| a) | de Notas e Ofícios, 3 (três) escreventes juramentados de 5 (cinco) escreventes auxiliares; |
| b) | de Protesto de Títulos, 1 (um) escrevente juramentado e 3 (três) escreventes auxiliares. |
Art. 28. Os cargos das serventias da
Justiça, remunerados ou não pelos cofres públicos, a partir da data da vigência
dêste Decreto-lei serão preenchidos mediante concurso público de provas,
assegurado aos candidatos o direito de escolha das serventias, de acôrdo com a
ordem de classificação.
Art. 29. O
Presidente do Tribunal de Justiça, dentro de 30 (trinta) dias, organizará os
concursos necessários ao preenchimento dos cargos a que se refere o artigo
anterior, devendo a banca examinadora ser constituída por um magistrado que a
presidirá, um membro do Ministério Público do Distrito Federal e um funcionário
da Secretaria do Tribunal de Justiça de preferência bacharel em Direito que será
o Secretário.
Art. 30. O concurso
será homologado pelo Conselho de Justiça que se constituirá em instância de
recurso.
Art. 31. Estende-se ao
Ministério Público da Justiça dos Territórios o disposto no artigo 12 dêste
Decreto-lei.
Art. 32. As despesas
decorrentes da execução dêste Decreto-lei serão atendidas com as lotações
orçamentárias próprias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do
crédito especial aberto pelo Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966.
Art. 33. Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1967, Página 1081 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 90 Vol. 1 (Publicação Original)