Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.041, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.041, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário, para efeito de aposentadoria.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o Art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o parágrafo 1º do Art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

 DECRETAM:

     Art. 1º É computável, para fins de aposentadoria o tempo de serviço militar prestado por segurado da Previdência Social.

     Art. 2º O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, deve ser computado para o fim de que trata o artigo anterior, mesmo que tenha sido prestado quando o segurado da previdência social ainda não possuía essa condição.

     Art. 3º Exclui-se do previsto nos artigos 1º e 2º o tempo de serviço militar que tenha sido computado para fins de inatividade remunerada nas Fôrças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.

     Art. 4º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto-lei número 798, de 27 de agôsto de 1969, e as demais disposições em contrário.

 Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1969, Página 8955 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 781 Vol. 7 (Publicação Original)