Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.029, de 21 de Outubro de 1969 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 1.029, de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolvem, baixar o seguinte Decreto-lei:
ESTATUTO DOS MILITARES
Art. 1º O Estatuto dos Militares regula os direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos militares das Fôrças Armadas.
Art. 2º As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, destinam-se a defender a Pátria e a garantir os Podêres constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
Art. 3º Os membros das Fôrças Armadas, em razão da destinação constitucional das mesmas, formam uma categoria especial de servidores da Pátria, denominada Militares.
Art. 4º São militares os brasileiros incorporados às Fôrças Armadas, com a situação definida neste Estatuto.
Parágrafo único. Militar da ativa é o que pertence aos Quadros, Corpos ou Organizações Militares da ativa das Fôrças Armadas.
Art. 5º Militar da reserva é o que tendo prestado serviço na ativa, passa a situação do inatividade remunerada ou não.
Parágrafo único. Militar em inatividade remunerada é o que se encontra em uma das duas situações:
I - Reserva Remunerada - quando em inatividade porém sujeito, ainda, a convocação para prestação de serviço na ativa;
II - Reformado - quando dispensado definitivamente de prestação de serviço na ativa.
Art. 6º São equivalente as expressões "Em Serviço Ativo", "Em Serviço na Ativa", "Em Serviço" ou "Em Atividade", conferidas ao militar no desempenho de cargo, função, encargo, comissão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar, nas Organizações Militares das Fôrças Armadas, bem como na Presidência da República e nos seus Órgãos de Assessoramento e nos demais Órgãos previstas em leis ou regulamentos.
Art. 7º A Condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes forem aplicáveis, por êste Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos, prerrogativas e lhes impedem deveres e obrigações.
Parágrafo único. Estendem-se às praças especiais as disposições dêste artigo.
Art. 8º O disposto neste Decreto-lei aplica-se, no que couber, aos oficiais da reserva não remunerada e aos reservistas, quando convocados ou mobilizados.
Art. 9º Carreira Militar é a profissão caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades recíprocas das Fôrças Armadas.
§ 1º A carreira militar é privativa de militar da ativa. Inicia-se com o ingresso nas Fôrças Armadas e obedece às diversas conseqüências de graus hierárquicos.
§ 2º A carreira de oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica é privativa dos brasileiros natos.
Art. 10. O ingresso nas Fôrças Armadas é acessível a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante incorporação, matrícula ou nomeação e observadas as condições prescritas em leis e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Quando houver conveniência para o serviço de qualquer das Fôrças Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica poderá, mediante sua aquiescência e proposta do Ministro da Fôrça interessada, ser incluído, nos Quadros ou Corpos da reserva não remunerada, e convocado para o serviço na ativa em caráter transitório.
§ 2º À inclusão a que se refere o parágrafo anterior será feita no grau hierárquico compatível com as atividades civis exercidas pelo convocado, com as responsabilidades que lhes serão atribuídas e nas condições reguladas pelo Ministério interessado.
Art. 11. Para a admissão nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e capacidade física, idoneidade moral é necessária que o candidato não professe doutrinas nocivas às instituições sociais e políticas vigentes no País, nem exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplicam-se também aos candidatos ao ingresso nos Quadros ou Corpos de Oficiais dos serviços, engenheiros, técnicos, especialistas, em que é exigido o diplomado estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Govêrno Federal.
Art. 12. À convocação em tempo de paz é regulada em lei especial.
Parágrafo único. Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva, remunerada ou não, poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
Art. 13. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Fôrças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Fôrças Armadas. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em tôdas as circunstâncias da vida, entre militares da ativa ou da reserva, reformado ou asilado.
§ 3º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes dêsse organismo.
Art. 14. A escala hierárquica nas Fôrças Amadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, são fixadas nos parágrafos e quadro seguintes:
§ 1º Pôsto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou de Ministro Militar e confirmado em Carta Patente. Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.
§ 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar, sòmente serão providos em tempo de guerra.
§ 3º Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus hierárquicos tenham denominação comum quando exercerem qualquer atividade em conjunto, acrescentarão aos mesmos, a indicação da Fôrça Armada a que pertencem, e, se necessário, os respectivos Quadros ou Corpos, conforme os regulamentos ou normas em vigor.
§ 4º A antigüidade em cada pôsto ou graduação é contada a partir da data da publicação do ato da respectiva promoção, salvo se, em decreto ou ato de autoridade competente, fôr taxativamente fixada outra data.
§ 5º No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior a precedência é assegurada:
a) | entre os oficiais do mesmo Quadro ou Corpo, pela posição nas respectivas escalas numéricas dos almanaques militares; |
b) | nos demais casos, pela antigüidade nos postos ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data da praça e à data de nascimento para definir a precedência. |
§ 6º Em igualdade de pôsto ou graduação, os militares da ativa têm precedência sôbre os da inatividade.
§ 7º Serão regulados em lei especial:
a) | quando convocados, a antigüidade dos militares da reserva; |
b) | a precedência entre militares e civis, em missões diplomáticas ou em comissões, no País ou no estrangeiro; |
c) | a precedência a obedecer nas solenidades oficiais. |
Art. 15. A precedência entre os militares de mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade relativa, salvo nos casos de precedência funcional estabelecidos em lei ou regulamento.
Art. 16. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo. Os militares das Fôrças Armadas pertencem aos círculos de:
a) | oficiais-generais; |
b) | oficiais superiores; |
c) | oficiais intermediários; |
d) | oficiais subalternos, guardas-marinha e aspirantes a oficial; |
e) | aspirantes, cadetes e alunos de estabelecimentos de formação de oficiais da ativa e da reserva, de escola preparatória e de colégio naval; |
f) | suboficiais, subtenentes e sargentos; |
g) | cabos e demais praça. |
Art. 17. A precedência das praças especiais é assim regulada:
a) | os guardas-marinha e os aspirantes-a-oficial têm precedência sôbre as demais praças e freqüentam o circulo de oficiais subalternos; |
b) | os aspirantes (alunos da Escola Naval, os cadetes e os alunos do centro de formação de pilotos militares da Aeronáutica, têm precedência sôbre os suboficiais e os subtenentes; |
c) | os alunos das escolas preparatórias e Colégio Naval são equiparados aos terceiros sargentos e têm precedência sôbre os cabos e soldados; |
d) | os alunos dos estabelecimentos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência sôbre os cabos e soldados; |
e) | os alunos das escolas ou centros de formação de sargentos são equiparados aos cabos. |
Art. 18. Em cada Fôrça Singular será organizado o registro de todos os militares da ativa. Dados dêsse registro constarão no almanaque militar organizado de acôrdo com a peculiaridade de cada Fôrça.
Parágrafo único. O "Almanaque" militar, organizado separadamente na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, contém a relação nominal de todos os oficiais da ativa distribuídos pelos respectivos quadros, de acôrdo com seus postos e antiguidades.
Art. 19. Os Aspirantes (alunos da Escola Naval) e os cadetes (alunos da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Fôrça Aérea) são declarados guardas-marinha ou aspirantes a oficial pelos comandantes dos respectivos estabelecimentos de ensino, na forma especificada em seus regulamentos.
Parágrafo único. Os alunos que concluírem satisfatoriamente o curso de Centro de Formação de Pilotos Militares e não forem matriculados na Academia da Fôrça Aérea serão declarados Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Reserva da Aeronáutica pelo Comandante daquêle Estabelecimento de ensino.
Art. 20. O exercício de atividade específica da profissão nas Fôrças Armadas, caracteriza a função militar.
§ 1º As funções, exercidas pelos militares da ativa, são definidas nas leis e regulamentos especiais.
§ 2º Quando convocados, os oficiais e praças da reserva exercem funções correspondentes aos da ativa.
Art. 21. Dentro da função militar, o oficial poderá exercer cargo comissão ou encargos compatíveis com o seu pôsto, e a praça atribuições definidas para cada graduação.
Parágrafo único. O exercício de cargo, comissão ou encargos será definido em regulamento pelas respectivas Fôrças.
Art. 22. Dentro de uma mesma Organização Militar, a seqüência de substituições para o desempenho de funções vagas, ou para a situação de "responder pela função" bem como as normas, atribuições e responsabilidade relativas, serão estabelecida em legislação específica de cada Fôrça Armada.
Art. 23. O cargo militar é considerado vago desde o momento em que o detentor efetivo ou interino deixá-lo, até que o nôvo detentor, nomeado ou designado tome posse.
Parágrafo único. Consideram-se vagos os cargos cujos ocupantes foram deslocados em virtude da existência de um outro cargo vago.
Art. 24. O oficial, que se revelar incompatível com a função que exerce, será dela afastado.
§ 1º O afastamento da função acarreta, além de outras providências legais:
a) | privação do exercício dessa, ou de qualquer outra função correspondente ao pôsto, ou graduação. |
b) | perda da gratificação relativa ao pôsto, ou graduação. |
§ 2º São competentes para determinar a suspensão da função militar.
a) | os titulares das pastas respectivas; |
b) | fora do Distrito Federal, os Comandantes de Exército (ou de Aérea), Distrito Naval e Zona Aérea, que deverão submeter o ato ao respectivo titular, o qual se o aprovar, mandará submeter o oficial a julgamento, de acôrdo com a legislação em vigor. |
Art. 25. O oficial ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado de suas funções conforme estabelece a lei.
Art. 26. O guarda-marinha o aspirante-a-oficial e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados de suas funções.
Art. 27. No desempenho de Cago Militar de Encargo ou Comissão o militar faz jus às gratificações e indenizações correspondentes e a outros direitos previstos em legislação específica.
Art. 28. O Dever Militar emana de um conjunto de vínculos nacionais e morais que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreende essencialmente:
A dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições, devem ser defendidas mesmo com sacrifício da própria vida;
O culto aos símbolos nacionais;
A probidade e lealdade em tôdas as circunstâncias;
A disciplina e o respeito à hierarquia;
O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
A obrigação de tratar o subordinado, em geral com urbanidade.
Art. 29. Todo cidadão ao ingressar em uma das Fôrças Armada mediante incorporação, matrícula em estabelecimento de ensino ou nomeadas, prestará compromisso de honra no qual afirmará a sua aceitação consciente dos princípios do dever militar a que refere o Art. 28 e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 30. O compromisso do incorporado, do nomeado e do matricula a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a fôrma de juramento à Bandeira e na presença de tropa formada, conforme os dizeres estabelecidos nos regulamentos especiais das Fôrças Armadas, e tão logo o militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrantes das Fôrças Armadas.
Art. 31. O compromisso de Aspirante-a-oficial ou equivalente é prestado nos Estabelecimentos de formação, sendo o cerimonial feito de acôrdo com os regulamentos daqueles estabelecimentos de ensino.
Art. 32. O aspirante-a-oficial do Exército quando promovido ao primeiro pôsto, é obrigado a prestar o compromisso de oficial, perante a unidade de tropa onde servir.
Art. 33. São manifestações essenciais do valor militar:
- o patriotismo traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e solene juramento e fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria vida;
- o civismo e o culto das tradições históricas;
- a fé na missão elevada das Fôrças Armadas;
- o espírito de corpo; orgulho do militar pela organizarão onde serve;
- o amor à profissão das armas e o entusiasmo com que é exercida;
- o aprimoramento técnico-profissional.
Art. 34. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decôro da classe impõem a cada um dos integrantes das Fôrças Armadas conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância, tanto mais rigorosa quanto mais elevado fôr o grau hierárquico, dos seguintes preceitos da ética militar:
a) | amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal; |
b) | exercer, com autoridade, eficiência e probidade, o cargo, encargo ou comissão; |
c) | respeitar a dignidade da pessoa humana; |
d) | cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; |
e) | ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; |
f) | zelar pelo preparo próprio, particularmente moral e intelectual, e também pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; |
g) | empregar tôdas as suas energias em benefício do serviço; |
h) | praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação; |
i) | ser discreto em suas atitudes e maneiras, e em sua linguagem escrita e falada; |
j) | abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria relativa à segurança nacional, seja de caráter sigiloso ou não; |
l) | acatar as autoridades civis; |
m) | cumprir seus deveres de cidadão; |
n) | proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; |
o) | observar as normas da boa educação; |
p) | garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; |
q) | conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina e respeito; |
r) | abster-se de fazer uso do pôsto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; |
s) | zelar pelo bom nome das Fôrças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar. |
Art. 35. Ao militar da ativa, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º dêste artigo, é vedado exercer atividades remuneradas em organizações ou emprêsas privadas de qualquer natureza.
§ 1º Os militares da reserva, quando convocados, ficam proibidos de tratar nos corpos, repartições públicas civis ou militares, e em qualquer estabelecimento militar, interêsses da indústria ou comércio, a que estiverem associados.
§ 2º Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º Aos militares cujo ingresso nas Fôrças Armadas se faz, após formação técnico-profissional externa, mediante concurso, no intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido o exercício em caráter particular de atividades técnico-profissionais remuneradas, no meio civil, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Art. 36. Os militares da ativa e, quando convocados, os integrantes da reserva, remunerada ou não, podem, no interêsse da salvaguarda da própria dignidade, ser chamados a prestar contas, pela fôrma estabelecido nos Ministérios Militares, sôbre a origem e natureza de seus bens.
Art. 37. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, na qual o militar se define e caracteriza como chefe.
Art. 38. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar, e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada das Fôrças Armadas.
Art. 39. O oficial é destinado a desempenhar as funções mais elevadas da chefia, de comando, de instrução e de serviço militares.
Art. 40. Os suboficiais, os subtenentes e os sargentos são auxiliares dos oficiais em tôdas as atividades profissionais, particularmente no que se refere à instrução, ao adestramento, à disciplina e à administração.
§ 1º Incumbe-lhes assegurar, pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas, mantendo a coesão e o moral das mesmas em tôdas as circunstâncias.
§ 2º No comando de elementos de tropa ou no cumprimento dos seus encargos de serviço, de instrução e de adestramento, devem impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica.
Art. 41. Os cabos, os marinheiros, os soldados e os grumetes são essencialmente os elementos de execução.
Art. 42. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos dos estabelecimentos de ensino militar onde estiverem matriculados, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissonal.
Art. 43. Cabe ao militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
Parágrafo único. No cumprimento de ordem recebida, o executante responde pelas omissões, excessos e erros que cometer.
Art. 44. A violação do dever militar constituirá, conforme dispuser a legislação em vigor, crime, contravenção ou transgressão disciplinar.
Parágrafo único. No Concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, será aplicada sòmente a pena relativa ao crime.
Art. 45. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nas leis e regulamentos acarreta, para o militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação em vigor.
Art. 46. Os regulamentos disciplinares das Fôrças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar, à interposição de recursos às penas disciplinares, à reabilitação da praça expulsa e à concessão de recompensa.
§ 1º A pena disciplinar de impedimento, detenção ou prisão não pode ultrapassar trinta dias.
§ 2º A praça especial, aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino militar onde estiver matriculada.
Art. 47. O oficial das Fôrças Armadas só perderá o pôsto e a patente se fôr declarado indigno do oficialato ou com êle incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
Parágrafo único. O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto neste artigo.
Art. 48. O oficial, passível de ser considerado moral ou profissionalmente incapaz de permanecer como militar na ativa, na forma da legislação específica, será submetido a Conselho de Justificação.
Art. 49. O Conselho de Justificação é regulado em lei específica e se destina a julgar, através de processo especial, da incapacidade moral ou profissional do oficial para permanência na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Parágrafo único. Compete ao Superior Tribunal
Militar em tempo de paz, ou ao tribunal especial em tempo de guerra, se julgar
provado que o oficial se acha enquadrado em qualquer das disposições citadas no
artigo anterior, conforme o caso:
a) declará-lo indigno para o oficialato, ou com êle incompatível, aplicando-lhe, em conseqüência, a perda de pôsto e patente;
b)ou determinar a sua reforma. |
Art. 50. O Conselho de Disciplina, regulado em decreto comum às Fôrças Armadas, destina-se a julgar, através de processo especial, da incapacidade moral ou profissional do guarda-marinha e do aspirante-a-oficial com qualquer tempo de serviço, bem como das praças com estabilidade assegurada, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se justificarem.
Parágrafo único. Compete aos Ministros Militares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito dos respectivos Ministérios.
Art. 51. O aspirante-a-oficial, ou equivalente, bem como as praças com estabilidade assegurada, passíveis de serem consideradas moral ou profissionalmente incapazes de permanecer como militar na ativa, na forma da legislação específica, serão submetidas, "ex officio", a Conselho de Disciplina.
Art. 52. São direitos dos militares, ressalvadas as limitações impostas em leis específicas:
a) | a garantia da patente, em tôda sua plenitude com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, quando oficial; |
b) | estabilidade, quando praça com dez ou mais anos de efetivo serviço, obedecidas as condições previstas em lei e regulamentos; |
c) | uso das designações hierárquicas; |
d) | desempenho de cargo ou comissão correspondente ao pôsto e de atribuições correspondentes à graduação; |
e) | percepção de vencimentos ou proventos na forma que fôr estabelecida em lei específica; |
f) | transporte para si e seus dependentes nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo; |
g) | constituição da pensão militar; |
h) | promoção; |
i) | transferência para a reserva remunerada ou reforma; |
j) | recompensas, dispensas de serviço, férias e licenças; |
l) | demissão e licenciamento voluntários da ativa; |
m) | porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade remunerada; |
n) | assistência social e médico-hospitalar para si e seus dependentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo; |
o) | assistência funerária; |
p) | percepção do salário famíIia. |
Parágrafo único. O porte de arma pelas praças será regulado em cada Fôrça Armada.
Art. 53. Os vencimentos e proventos e outros direitos são estabelecidos em lei específica.
§ 1º Vencimentos são o quantitativo mensal em dinheiro devido ao militar da ativa e compreende:
a) | sôldo; |
b) | gratificações. |
§ 2º Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar recebe na inatividade quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituído pelas seguintes parcelas:
a) | Sôldo ou cotas de sôldo; |
b) | Gratificações e Indenizações incorporáveis. |
§ 3º A remuneração é devida na conformidade de bases e direitos estabelecidos em lei específica.
Art. 54. O sôldo é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especìficamente previstos em lei.
Art. 55. Para graus hierárquicos equivalentes e pelo exercício de funções análogas, atribuir-se-á remuneração igual aos militares da Marinha, do Exército e Aeronáutica.
Art. 56. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo; ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente ao do seus proventos.
Art. 57. O acesso na hierarquia militar é gradual e sucessivo, mediante promoções para preenchimento das vagas existentes nos efetivos dos postos e graduações, de conformidade com as leis e regulamentos de promoções das Fôrças Armadas.
Parágrafo único. A promoção é um ato administrativo e tem como objetivo básico a seleção dos militares e o seu estímulo para o exercício de funções mais elevadas.
Art. 58. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento e escolha, ou ainda, por bravura e "post mortem".
Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 59. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares.
§ 1º São recompensas militares:
a) prêmios de honra ao Mérito;
b) | condecorações por serviços prestados, na paz e na guerra; |
c) | elogios, louvores e referência elogiosa; |
d) | licença especial; |
e) | dispensas de serviço; |
f) | proventos correspondentes ao grau hierárquico superior ou melhoria dos mesmos - na fôrma estabelecida em lei específica, ao militar quando, ao ser transferido para inatividade, contar: Mais de 35 anos de serviço, se oficial; Mais de 30 anos de serviço, se praça. |
§ 2º As recompensas serão concedidas de acôrdo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.
Art. 60. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos militares para afastamentos temporários de serviço, de acôrdo com as disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas a título de:
a) | recompensa; |
b) | desconto em férias; |
c) | gala; |
d) | nojo; |
e) | instalação; |
f) | trânsito. |
Art. 61. As dispensas do serviço serão concedidas com os vencimentos integrais e computadas como tempo de efetivo serviço.
Art. 62. As férias são dispensas totais do serviço concedidas anualmente aos militares, de modo obrigatório e de acôrdo com as prescrições regulamentares.
§ 1º As punições decorrentes de transgressões disciplinares não impedem o gôzo de férias.
§ 2º Sòmente em caso de interêsse da segurança nacional ou de manutenção da ordem, os militares deixarão de gozar o período de férias a que tiverem direito, podendo, neste caso, ocorrer a acumulação de dois períodos.
§ 3º As férias escolares são fixadas pelos regulamentos dos diferentes estabelecimentos de ensino.
Art. 63. As licenças -
autorizações para afastamento temporário do serviço são concedidas aos
militares, obedecidas as disposições legais e regulamentares, para tratar de:
a) saúde própria ou de pessoa de sua família;
b)interêsse particular. |
Parágrafo único. A licença para tratar de interêsse particular sòmente será concedida ao militar que contar mais de dez anos de efetivo serviço e sempre com prejuízo dos vencimentos e da contagem do tempo de serviço.
Art. 64. A licença especial, prevista na alínea "d" do § 1º do art. 59, dêste Estatuto, tem a duração de seis meses para cada decênio de efetivo serviço prestado pelo militar, com os vencimentos previstos na fôrma da legislação vigente.
§ 1º A licença especial não invalida nem é prejudicada por qualquer outra licença conseqüente de moléstia, ou ferimento em campanha guerra ou atos de serviço. O período da licença não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço, e os períodos não gozados pelo militar são computados pelo dôbro, desde o início da praça, para fins exclusivos de inatividade.
§ 2º A licença especial concedida ao militar poderá ser interrompida:
a) | em caso de mobilização geral das Fôrças Armadas; |
b) | em caso de decretação do estado de sítio; |
c) | para cumprimento de sentença ou de punição disciplinar que importe em restrição de liberdade individual; no último caso a critério da autoridade; |
d) | em caso de pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indicação. |
§ 3º Durante o período de licença especial o militar poderá ser exonerado de cargos ou dispensado das funções que exerça, sendo obrigatório no caso de licença superior a três meses.
Art. 65. A concessão da licença especial é regulada pelos Ministros Militares de acôrdo com o interêsse do serviço.
Art. 66. As prerrogativas dos militares representam as honras, dignidades e distinções devidas aos postos, graduações e funções.
§ 1º São prerrogativas dos
militares:
a) uso privativo dos uniformes, títulos, insígnias e distintivos militares correspondentes ao pôsto ou graduação, Quadro ou Corpo, função ou cargo;
b)honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos; |
c) | cumprimento de pena de prisão ou detenção sòmente em organização militar cujo comandante tenha precedência sôbre êle ou, no mínimo, seja do mesmo pôsto. Não sendo possível observar o disposto nesta alínea, será transferida a prisão para um corpo ou navio, de outra corporação, cujo Comandante ou Chefe tenha a necessária precedência. |
d) | julgamento em fôro especial, nos delitos militares. |
§ 2º Aos militares em inatividade é vedado o uso das designações hierárquicas:
a) | em atividades político-partidárias; |
b) | em atividades comerciais; |
c) | em atividades industriais; |
d) | para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado. |
Art. 67. Sòmente em caso flagrante delito o militar poderá ser prêso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou pôsto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe à autoridade competente a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que maltratar, ou consentir que seja maltratado qualquer prêso militar, ou não lhe der o tratamento devido ao seu pôsto ou graduação.
§ 2º Se, durante o processo e julgamento no fôro civil, houver perigo de vida para qualquer prêso militar a autoridade militar competente, mediante requisição da autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou tribunais por fôrça federal.
Art. 68. O uniforme e símbolo de autoridade militar e dá direito ao gôzo das prerrogativas a ele inerentes. O desrespeito ao uniforme importa em crime de desacato.
Art. 69. O uso dos uniformes é privativo dos militares em serviço ativo das Fôrças Armadas.
§ 1º O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme e às insígnias que usa.
§ 2º O uso indevido do uniforme é crime, ficando o infrator sujeito às penas da lei.
§ 3º O uso dos uniformes no estrangeiro só é permitido no exercício de atividades militares oficialmente determinadas ou autorizadas pelo Govêrno.
§ 4º É expressamente proibido o uso dos uniformes em manifestações de caráter político-partidário.
Art. 70. Não é permitido sobrepor, ao uniforme, insígnia ou distintivo de qualquer natureza não previsto na legislação competente.
Art. 71. Os militares da inatividade remunerada sòmente poderão usar uniformes em solenidades militares, cerimônias cívicas comemorativas das grandes datas nacionais e atos sociais solenes.
§ 1º Os militares da inatividade remunerada que praticarem atos indignos poderão, por decisão dos Ministros Militares, ser proibidos de usar uniformes.
§ 2º O uso de uniforme pelos asilados é regulado em legislação especial.
Art. 72. É vedado o uso, por qualquer elemento civil, ou por parte de organizações civis, de uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os adotados nas Fôrças Armadas ou que possam com êles ser confundidos.
Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições dêste artigo os diretores ou chefes de repartições, estabelecimentos de qualquer natureza, firma ou empregadores, emprêsas, institutos eu departamentos que tenham adotado ou consentido.
Art. 73. O militar da
ativa pode contrair matrimônio desde que participe oficialmente à autoridade
competente e satisfaça a um dos seguintes requisitos:
a) ser oficial;
b)ser
suboficial, subtenente ou sargento; c) ser: |
1) na Marinha: |
Parágrafo único. As praças servindo em localidades especiais poderão, de acôrdo com as normas baixadas pelos Ministros Militares, contrair matrimônio independentemente dos requisitos exigidos neste artigo.
Art. 74. As praças especiais, é vedado contrair matrimônio.
Parágrafo único. Excetuam-se os aspirantes-a-oficial e guardas-marinha, em caráter excepcional e de acôrdo com as prescrições estabelecidas pelo Ministro da respectiva Fôrça Armada.
Art. 75. Serão excluídas da ativa as praças que contrairem matrimônio em desacôrdo com o disposto nos artigos 73 e 74 dêste Estatuto.
Art. 76. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em lei específica.
Art. 77. Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu pôsto ou graduação com as exceções previstas na lei específica.
Parágrafo único. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.
Art. 78. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Fôrças Armadas, a partir da data de sua incorporação, em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º Considera-se, como data de incorporação, para os fins dêste artigo, a data do ato da inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa ou a data de matrícula ou admissão em qualquer órgão de formação de oficiais ou de praças das Fôrças Armadas.
§ 2º O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de sua reinclusão.
Art. 79. Na apuração de tempo de serviço do militar, será feita distinção entre:
a) tempo de efetivo serviço;
b) | anos de serviço. |
Art. 80. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, contado dia a dia, entre a data da incorporação e a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que seja parcelado.
§ 1º O tempo de serviço em campanha é computado, como tempo de efetivo serviço, pelo dôbro, de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, os períodos em que o militar estiver afastado de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos ou moléstia adquirida no desempenho de função militar normal, ou em gôzo de licença especial.
Art. 81. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de eletivo serviço, a que se referem o artigo 80 e os seus parágrafos, com os acréscimos, para fins de inatividade, na forma estabelecida na legislação específica e sendo considerados ainda os seguintes:
a) tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado militar, anteriormente à sua incorporação ou reinclusão em qualquer organização militar;
b) | um ano, para cada cinco anos de efetivo serviço prestado pelo oficial dos Quadros ou Corpos de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário, até que êste acréscimo compete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realizado dêsse mesmo curso; |
c) | tempo passado pelos alunos nos cursos de colégio naval, das Escolas Preparatórias de Cadetes do Exército e da Aeronáutica, de centros de formação de pilotos militares e de recrutas, das escolas de aprendizes marinheiros e de órgãos de formação de reservas, na forma da lei e dos regulamentos; |
d) | tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dôbro; |
e) | tempo de efetivo serviço passando pelo militar nas guarnições especiais e contado na forma a ser estabelecida em Regulamento assegurados, porém, os direitos e vantagens dos militares amparados pela legislação vigente. |
§ 1º O disposto na letra "b" dêste artigo aplica-se, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e dos Quadros complementares da Marinha, bem como aos possuidores de curso universitários, reconhecidos oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais das Fôrças Armadas.
§ 2º Os acréscimos a que se referem as alíneas "b" e "d" dêste artigo só serão computados no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço.
§ 3º Os acréscimos a que se referem as alíneas "a", "c" e "e" dêste artigo só serão computado no momento da passagem do militar à situação da inatividade, e para êste fim.
Art. 82. O militar da ativa, nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro, enquanto permanecer em exercício e sòmente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade.
§ 1º O militar a que se refere êste artigo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na fôrma da lei, para a inatividade.
§ 2º Enquanto perceber remuneração do cargo a que se refere o parágrafo anterior, o militar da ativa não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu pôsto, assegurada a opção.
Art. 83. O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos, em combate ou na manutenção da ordem pública, ou de moléstia adquirida em campanha, será computado como se êle o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
Art. 84. Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra, contra inimigo externo ou interno, ou em atividades delas dependentes ou decorrentes, na forma regulada em legislação específica.
Art. 85. O militar da ativa será agregado à respectiva Fôrça Armada quando:
a) permanecer afastado de função por mais de três meses, excetuando-se o caso de acumulação de licença especial;
b) | entra em gôzo de licença para tratar de interêsse particular; |
c) | houver sido esgotado a prazo que caracteriza o "crime de descrição" previsto no Código Penal Militar no caso de oficial ou praça com estabilidade assegurada; |
d) | fôr considerado extraviado; |
e) | fôr nomeado para qualquer cargo público civil temporário não eletivo, assim como para órgãos de administração indireta, independentemente do caráter da designação; |
f) | fôr designado para desempenhar cargo, função ou comissão militar, estabelecida em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, porém não previstos nos quadros de organização, tabelas de lotação ou quadro de distribuição, da respectiva Fôrça Armada; |
g) | passar a situação de excedente, no respectivo grau hierárquico, em seu Quadro ou Corpo; |
h) | fôr promovido sem satisfazer os requisitos legais ou excesso. |
i) | fôr pôsto à disposição de outro Ministério ou de órgão do Govêrno Federal, de Govêrno Estadual, ou de Território ou do Distrito Federal, para o exercício de qualquer cargo ou função; |
j) | fôr candidato a cargo eletivo, desde que conte cinco ou mais anos de serviço; |
l) | quando transferido de quadro aguardando colocação na escala hierárquica a que faz jus. |
m) | enquanto estiver aguardando transferência para a reserva por ter atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo. |
Parágrafo único. O militar agregado de conformidade com as alíneas "f", "g" e "h" dêste artigo, continua a ser considerado para todos os efeitos, como em "serviço ativo".
Art. 86. Durante o período de agregação, o militar permanece no seu Quadro ou Corpo, ou Organização Militar, sem ocupar vaga, na mesma posição relativa que lhe cabe na escala hierárquica da Fôrça Armada a que pertence.
Art. 87. O militar agregado reverte ao serviço ativo tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação voltando a ocupar o lugar que lhe cabe na respectiva escala numérica.
§ 1º É lícito ao Govêrno em qualquer tempo, determinar a reversão do militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas "c", "d", "g", "h" e "l" do artigo 85.
§ 2º Sempre que a reversão de um militar acarretar excesso no seu Quadro ou Organização Militar ou Corpo, no respectivo pôsto ou graduação o militar figurará no mesmo, homólogo ao que lhe seguirá em antiguidade, ser considerado excedente e devendo entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar.
§ 3º O militar promovido em excesso ou sem satisfazer os requisitos para promoção só reverte quando a vaga competir ao princípio pelo qual foi promovido e depois de satisfazer às condições estabelecidas em lei para a promoção.
Art. 88. A reversão será efetuada mediante ato do Presidente da República ou de autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.
Art. 89. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva ou reforma, é regulada em lei específica e se efetua:
a) pedido;
b) | "ex officio". |
§ 1º A transferência para a reserva remunerada do militar que completar o tempo de serviço que lhe proporciona a recompensa prevista na letra "f" do artigo 59, só será condicionada ao disposto no artigo 90.
§ 2º A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições para a transferência dos militares a inatividade.
§ 3º A nomeação do militar da ativa para cargo público permanente estranho a sua carreira, sòmente se verificará mediante permissão do Presidente da República resultando em decorrência, a transferência "ex officio" do militar para a reserva com os direitos e deveres definidos em lei.
§ 4º A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo quanto ao de função de magistério ou de cargo em omissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 90. O direito à transferência para a reserva remunerada ou à reforma, a pedido, pode ser suspenso, a critério de Govêrno, na vigência de estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 91. O militar da ativa, quando transferido para a reserva ou reformado, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Militar a que pertence.
Parágrafo único. O desligamento deverá ser feito após a publicação, no Boletim Interno da sua Organização Militar, ou em Diário Oficial, do ato oficial de sua transferência para a reserva e não poderá exceder de quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial.
Art. 92. A situação do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade não sofre solução de continuidade exceto quanto às condições de mobilização.
Art. 93. A situação do Militar reformado por invalidez definitiva que julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em graus de recurso ou revisão - reverter ou fôr transferido para a reserva remunerada, não sofre solução de continuidade, exceto quanto à remuneração e condições de mobilização.
Art. 94. O militar será reformado "ex officio" nos casos previstos neste Estatuto e em lei específica.
Art. 95. Os proventos do militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial de curador, serão pagos aos beneficiários, desde que êstes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e, lhe dispensem tratamento humano e condígno.
§ 1º A interdição judicial do militar reformado nas condições dêste artigo deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos parentes, beneficiários ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2º A interdição será providenciada pelo Ministério Militar sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma, devendo o reformado ser internado em instituição apropriada, militar ou não, quando:
a) não houver beneficiários parentes ou responsáveis;
b) | não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo. |
§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do militar, de que trata êste atrigo terão andamento sumário, serão instruídos como laudo proferido por junta militar de saúde e isentos de custas.
Art. 96. A passagem para a reserva, ou a reforma, não isenta o militar da indenização de prejuízos causados à Fazenda Nacional, ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 97. A reforma do militar, por incapacidade moral ou profissional, será procedida no grau hierárquico por êle ocupado na época da lavratura do ato da reforma, com os proventos a que fizer jus pela legislação vigente.
Art. 98. A demissão do serviço ativo - regulada em lei específica - será:
a) a pedido;
b) | "ex officio". |
Art. 99. A demissão a pedido, sem indenização aos cofres públicos, é facultada ao oficial que contar mais de cinco anos de oficialato.
§ 1º A demissão a pedido, só poderá ser concedida ao oficial que contar menos de cinco anos de oficialato quando êste indenizar, aos cofres públicos, as despesas feitas pelo Estado para sua preparação e formação.
§ 2º No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de efetivo serviço de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das previstas no § 1º dêste artigo e das diferenças de vencimentos, se fôr o caso.
§ 3º O cálculo da indenização a que se refere o parágrafo 1º será efetuado pelos respectivos Ministérios.
§ 4º O oficial demitido, a pedido, ingressará na reserva não remunerada com o mesmo pôsto e na situação regulada pela legislação específica.
§ 5º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, a critério do Govêrno, na vigência de estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 100. A demissão "ex officio" do oficial acarreta a perda de pôsto e patente, se verificada nos seguintes casos:
a) | sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva de liberdade individual ultrapasse 2 (dois) anos; |
b) |
declaração, em tempo de paz, pelo Superior Tribunal Militar, ou em tempo de guerra externa, psicológica adversa ou revolucionária ou subversiva, por tribunal especial, de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, nos seguintes casos: 1) quando houver perdido o oficial a qualidade de cidadão brasileiro.
|
Art. 101. O oficial demitido por sentença judicial só poderá readquirir a situação de militar por outra sentença e nas condições nela estabelecidas.
Art. 102. O licenciamento da ativa, com a conseqüente inclusão ou reinclusão na reserva não remunerada, é regulado na legislação vigente nas Fôrças Armadas, e pode verificar-se:
a) a pedido;
b) | "ex officio". |
§ 1º No caso de a praça ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses por conta do Estado e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de efetivo serviço de seu término, o licenciamento, a pedido, só será concedido mediante indenizações de tôdas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das feitas pelo Estado para sua preparação e formação, se fôr o caso.
§ 2º O direito ao licenciamento poderá ser suspenso, a critério do Govêrno, na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 103. Será expulsa a
praça que: a)mesmo com estabilidade assegurada e de qualquer graduação incidir
em transgressões, na forma dos regulamentos disciplinares da respectiva Fôrça
Armada, e as que forem declaradas, em tempo de paz, pelo Superior Tribunal
Militar - ou em tempo de guerra externa, psicológica adversa ou revolucionária
ou subversiva - indigna de pertencer às Fôrças Armadas ou de incompatibilidade
com o serviço militar nos seguintes casos:
1) quando houver perdido a qualidade de cidadão
brasileiro;
2) quando fôr reconhecido professar o
militar doutrina negativa à disciplina à defesa e à garantia dos poderes
constitucionais da lei e da ordem; e
3) nos casos
previstos na legislação geral ou em legislação especial concernente à segurança
do Estado.
b) | a que fôr passível dessa pena, em virtude de sentença judiciária de Tribunal Militar ou Civil. |
Art. 104. É privativo dos Ministros Militares o ato de expulsão do guarda-marinha e do aspirante-a-oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.
Parágrafo único. A competência das demais autoridades para a expulsão de praças é estabelecida nos regulamentos disciplinares.
Art. 105. A expulsão da praça acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações de prejuízos causados à Fazenda Nacional, ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A praça expulsa por sentença judicial só poderá readquirir a situação de militar por outra sentença e nas condições nela estabelecidas.
Art. 106. A praça expulsa poderá ser relacionada como reservista ou receber certificado de dispensa do serviço militar, mediante processo reabilitação iniciado a seu requerimento, desde que comprove ter mantido conduta civil irrepreensível durante, pelo menos, dois anos contados a partir da data da expulsão ou, quando esta tiver sido aplicada em decorrência de crime, a partir da data do término do cumprimento da sentença.
§ 1º A praça reabilitada, conforme o disposto no presente artigo receberá:
a) Certificado de reservista quando a expulsão não tiver sido aplicada em decorrência de prática de crime;
b) | certificado de reservista ou de dispensa do serviço militar, quando a expulsão tiver aplicada em decorrência da prática de crime, que, embora doloso, não tenha afetado a honra pessoal, o pundonor militar ou o decôro da classe, e desde que a pena não tenha sido superior a dois anos de privação de liberdade; |
c) | certificado de dispensa do serviço militar nos casos não abrangidos nas alíneas "a" e "b" acima. |
§ 2º As normas relativas ao processo de reabilitação da praça expulsa, bem como ao fornecimento de certificados nos casos especificados no parágrafo anterior, são estabelecidas nos regulamentos das Fôrças Armadas.
Art. 107. Será considerado refratário o brasileiro que não se apresenta durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado.
Parágrafo único. Não será considerado refratário o que faltar, apenas, ao alistamento, ato prévio à seleção, bem como o residente em município não tributário, há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção de sua classe.
Art. 108. Será considerado insubmisso o convocado, selecionado e designando para incorporação ou matrícula, que deixar de apresentar-se à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula.
Art. 109. Será considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
a) deixar de comparecer à sua organização militar, sem comunicar;
b) | ausentar-se, sem licença, da unidade onde serve ou local onde deve permanecer. |
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
Art. 110. O militar será considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
§ 1º A reinclusão do militar considerado desertor depende de sentença do Conselho de Justiça.
§ 2º Considera-se interrompido o serviço militar da praça, sem estabilidade assegurada, que desertar.
Art. 111. É considerado desaparecido o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.
Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 112. O militar que, na forma do anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado.
Art. 113. O militar da ativa que foi ou vier a ser reformado por doença, moléstia ou enfermidade que o torne total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho e sem possibilidade de prover os meios de sua subsistência durante o período em que, por êsse motivo, se encontrar recolhido a Asilo ou internado em Instituição apropriada, militar ou não, fará jus a um auxílio-invalidez.
§ 1º Quando, por deficiência hospitalar, ou prescrição médica, comprovada por Junta Militar de Saúde, o militar, nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.
§ 2º O valor do auxílio-invalidez e a forma de seu pagamento serão regulados em lei específica.
Art. 114. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar em tempo de paz, sujeitos porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Art. 115. Os militares da ativa, no desempenho de funções militares, dispensados do serviço de júri na justiça civil.
Art. 116. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Parágrafo único. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
b) | o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporàriamente, do serviço ativo e agregado para tratar de interêsse particular; |
c) | o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado, nos têrmos da lei. |
Art. 117. É vedado o uso, por parte de organizações civis, de designações que possam sugerir sua vinculação às Fôrças Armadas.
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições dêste artigo as associações (clubes, círculos e outros) que congregam membros das Fôrças Armadas e que se destinam, exclusivamente a promover o intercâmbio social e assistêncial entre os militares e suas famílias e entre êstes e a sociedade civil local.
Art. 118. Na passagem para a reserva remunerada, aos militares da Aeronáutica obrigados ao vôo, serão computados os acréscimos de tempo de efetivo serviço decorrentes das horas de vôo realizadas até 20 de outubro de 1946, na forma da legislação vigente até esta última data.
Art. 119. Ficam revogados o Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 e as demais disposições em contrário.
Art. 120. O presente
Decreto-lei entra em vigor no dia 30 de outubro de 1969.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1969, Página 8946 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 753 Vol. 7 (Publicação Original)