Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.735, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 9.735, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências.

     O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

 

     Art. 1º O Instituto de Resseguros do Brasil (I.R.B.), entidade de economia mista criado pelo Decreto-lei nº 1.186, de 3 de Abril de 1939 com personalidade jurídica própria é sede na cidade do Rio de Janeiro passa a reger-se pelo presente Decreto-lei e por estatutos aprovados pelo Presidente da República.

 

     Art. 2º O I. R. B. tem por objetivo regular as operações de resseguros e de retrocessão no país e desenvolver as operações de seguros em geral.

 

     Art. 3º O capital do I. R. B será, de Cr$ 42.000.000,00 quarenta e dois milhões de cruzeiros), divididos em 84.000 (oitenta e quatro mil) ações de valor unitário igual a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

     Parágrafo único. O capital poderá ser aumentado por proposta da administração aprovada pelo Govêrno.

 

     Art. 4º As ações representativas do capital serão de duas classes - A e B com igualdade de direitos em relação aos dividendos, e, também, ao ativo social no caso de liquidação.

 

     Art. 5º As ações da classe A, num total de 42.000 (quarenta e duas mil) e com 50% (cinqüenta por cento) já realizados, pertencem obrigatòriamente às instituições de previdência social criadas por lei federal (I. P. S.), entre as quais poderão ser transferidas.

 

     Art. 6º As ações da classe B, num total de 42.000 (quarenta e duas mil), deverão ser obrigatòriamente subscritas pelas sociedades anônimas e mútuas autorizadas ou que venham a ser autorizadas a operar em seguros no país (Sociedades).

 

     § 1º Das ações da classe B, 30.000 (trinta mil), com 50% (cinqüenta por cento) já realizados, estão obrigatòriamente subscritas pelas sociedades autorizadas a operar até 31 de dezembro de 1944, na proporção do capital realizado de cada uma, tendo-se tomado por base, para o cálculo do número de ações subscritas pelas sociedades mútuas, o respectivo fundo inicial realizado, ou, na falta dêste, 30% (trinta por cento) do montante dos prêmios arrecadados no último ano civil, para as sociedades de vida, e 50% (cinqüenta por cento) para as dos ramos elementares.

 

     § 2º As 12.000 (doze mil) ações da classe B restantes deverão ser subscritas, na proporção prevista no parágrafo anterior, pelas sociedades que tenham sido ou que venham a ser autorizadas a operar ou cujo capital realizado tenha sido aumentado depois de 1 de Janeiro de 1945.

 

     § 3º As sociedades que vierem a adquirir ações, além de realizarem 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal, pagarão, no ato da subscrição, o ágio que fôr fixado pelo Conselho Técnico do I. R. B. (C. T.) para atender à valorização decorrente das reservas patrimoniais que, na ocasião, o I. R. B. possuir, devendo o citado ágio ser levado, diretamente, à reserva suplementar do capital.

 

     § 4º A distribuição das ações da classe B será revista pelo C. T., desde que às 12.000 (doze mil) previstas no § 2º dêste artigo estejam subscritas em sua totalidade.

 

      § 5º As ações da classe B não poderão ser dadas em garantia de empréstimo ou de quaisquer outras obrigações.

 

     Art. 7º As I. P. S. e as sociedades obrigam-se a integralizar o capital correspondente as ações que possuírem nas épocas que fôrem fixadas pelo C. T., que dará, ciência de sua resolução aos acionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

     Parágrafo único. O C. T. poderá determinar a realização parcelada do que exceder de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal.

 

     Art. 8º Em caso de liquidação de qualquer sociedade o I. R. B. resgatará as ações de seu capital que a mesma possuir, pagando o valor realizado mais o ágio decorrente das reservas patrimoniais.

 

     Parágrafo único. O resgate reduzirá o capital subscrito e realizado do I. R. B., respectivamente, do valor nominal e realizado das ações resgatadas, e, ainda, a reserva suplementar pelo ágio pago.

 

     Art. 9º Sôbre o ativo líquido do I. R. B., em caso de liquidação, os acionistas terão igual direito na proporção do capital realizado das ações que possuirem.

 

     Art. 10. O I. R. B. será dirigido por um presidente assistido por um Conselho Técnico.

 

     Art. 11. O Presidente será de livre escolha do Presidente da República e por êste designado, e deverá tomar posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

 

     Parágrafo único. Haverá um vice-presidente, escolhido dentre os dentre os Conselheiros, pelo Presidente da República, para substituir o presidente do I. R. B. em todos os seus impedimentos.

 

     Art. 12. O Conselho Técnico do I. R. B. (C. T.) compor-se-á de 6 (seis) membros (Conselheiros) sendo 3 (três) de livre escolha do Presidente da República e por êste designados, e 3 (três) indicados pelas sociedades em lista tríplice dentre brasileiros que exerçam administração ou gerência técnica das sociedades.

 

     § 1º As sociedades indicarão para cada vaga 3 (três) nomes dentre os quais o Presidente da República escolherá, com exercício por dois anos, um para Conselheiro efetivo e outro para suplente, ressalvada a situação dos atuais.

 

     § 2º Os Conselheiros representantes do Govêrno, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos a critério do Presidente do I. R. B., até a data da designação do novo Conselheiro pelo Presidente da República.

 

     § 3º Os Conselheiros representantes das sociedades, em seus impedimentos temporários ou em caso da vaga, serão substituídos pelos suplentes.

 

     § 4º Os Conselheiros e Suplentes tomarão posse perante o Presidente do I. R. B.

 

     § 5º Cada sociedade terá direito a um voto.

 

     Art. 13. Bienalmente, na segunda quinzena, de dezembro, serão escolhidos pelas sociedades em reunião convocada pelo Presidente do I. R. B., os 9 (nove) nomes que serão levados ao Presidente da República para a escolha dos 3 (três) Conselheiros efetivos e 3 (três) Suplentes, que terão exercício a contar de 1 de janeiro do ano imediato.

 

     Art. 14. O Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual e solidária, pelos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, culpa ou dolo com que se houverem no desempenho de suas funções.

 

     Art. 15. Os Estatutos fixarão a, competência e as atribuições do Presidente e do C. T. e, bem assim, os vencimentos e as gratificações daquele e dos Conselheiros.

 

     Art. 16. Os serviços do I. R. B. serão executados por funcionário nomeados mediante provas públicas de seleção, por ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo ou em comissão livre indicação do Presidente, e por pessoal contratado.

 
     Parágrafo único. Os estatutos regularão as condições de provimento dos cargos e funções.

 

     Art. 17. Os funcionários nomeados mediante provas públicas de seleção e os ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo adquirem estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício; o pessoal contratado, depois de dez anos.

 

     Parágrafo único. Os servidores que houverern adquirido estabilidade só poderão ser demitidos pelos motivos enumerados nos Estatutos, apurados em inquérito administrativo feito pelo I. R.B.

 

     Art. 18. Os servidores serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, gozando, nessa qualidade, de todos os direitos e benefícios concedidos por aquêle órgão.

 

     Art. 19. Os vencimentos dos servidores constarão de quadro aprovado pelo Presidente.

 

 Parágrafo único. Os Estatutos fixarão a participação dos servidores nos lucros líquidos apurados em cada exercício.

 

     Art. 20. Quando a escolha para Presidente ou Conselheiro designados pelo Govêrno, recair em funcionários públicos, perderão êstes a remuneração dos seus cargos, sendo-lhes, entretanto, assegurados os demais direitos e vantagens, inclusive a contagem de tempo na classe e no serviço público.

 

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários públicos que servirem em comissão no I.R.B.

 

     Art. 21. O Conselho Fiscal do I.R.B. (C.F.) compor-se-á de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes das I.P.S. e 1 (um) das sociedades, e tendo, cada um, um suplente.

 

     § 1°. Os representantes das I.P.S. e os respectivos suplentes serão de livre escolha do Presidente da República e por êste designados na mesma ocasião em que o forem os Conselheiros.

 

     § 2°. O representante das sociedades e o respectivo suplente serão por elas indicados, em lista tríplice, na mesma ocasião em que se der a escolha para Conselheiros, ressalvada a situação dos atuais.

 

     § 3°. Os membros do C.F. e seus suplentes terão exercício por 2 (dois) anos.

 

     § 4°. Os membros do C.F. tomarão posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

 

     Art. 22. As atribuições e os vencimentos dos membros do C.F. serão fixados nos Estatutos.

 

     Art. 23. Não poderão ser membros efetivos ou suplentes do C.T. e do C. F. do I.R.B.:  

     a) parentes consaguíneos até o segundo grau, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos ou suplentes dos aludidos Conselhos; 

     b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de sociedades, ou de sociedades do mesmo grupo financeiro, de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente dos aludidos Conselhos. 

 

     Art. 24. As sociedades são obrigadas a ressegurar no I.R.B.: 

     a) as responsabilidades excedentes dos limites técnicos fixados para cada ramo de operações; 

     b) 20% (vinte por cento), no mínimo, das responsabilidades que cada uma houver assumido em cosseguro. 

 

     Parágrafo único. O C. T. poderá estabelecer condições e limites dentro dos quais as sociedades fiquem dispensadas do resseguro previsto na alínea b dêste artigo.

 

     Art. 25.  Os limites técnicos de operações das sociedades em seguro direto serão fixados, para cada ramo, em tabelas organizadas em função da situação econômico-financeira e das condições técnicas da carteira da sociedade, que as deverá submeter à aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (D. N. S. P. C.), por intermédio do I.R.B.

 

     § 1°. Os limites de que trata êste artigo não poderão, em caso algum, ser superiores ao máximo estabelecido pelo regulamento das operações de seguro.

 

     § 2º. Quando o D.N.S.P.C. não aprovar as tabelas apresentadas pelo I.R.B., poderá êste recorrer da decisão para o Ministro do Trabalho, Indútria e Comércio.

 

     § 3º. As alterações de tabelas vigentes acordadas entre o I.R.B. e as sociedades poderão, a juízo do C.T., vigorar imediatamente, sem prejuízo do seu encaminhamento ao D.N.S.P.C., cabendo, em caso de impugnação, o recurso previsto no parágrafo anterior, e vigorando as alterações impugnadas até a decisão do recurso.

 

     Art. 26. O I.R.B. operará como ressegurador e retrocedente e suas operações terão a garantia especial de seu capital e reservas e a subsidiária da União.

 

     Parágrafo único. As operações do I.R.B. poderão ter por base qualquer tipo de resseguro e serão reguladas por normas estabelecidas pelo C.T.

 

     Art. 27. A aceitação do resseguro pelo I.R.B. é, em princípio, obrigatória, tanto para a responsabilidade principal, quanto para os riscos acessórios.

 

     § 1º. O I.R.B. poderá recusar o resseguro, quer no seu todo, quer, apenas, no que se referir a responsabilidade accessórias, quando, a juízo do C.T., o risco não oferecer as necessárias condições de segurança ou quando, por motivos de ordem técnica, não lhe convier aceitá-lo.

 

     § 2º. O I.R.B. não poderá aceitar o resseguro proposto por uma sociedade, desde que já o tenha recusado a outra, salvo se não persistirem os motivos da recusa.

 

     Art. 28. A aceitação das retrocessões do I. R. B. é obrigatória por parte das sociedades autorizadas a operar no País.

 

     § 1°. A circunstância de não operarem em seguro no ramo e modalidade da retrocessão não exime a sociedade da obrigação estabelecida nêste artigo.

 

     § 2º. Na distribuição das retrocessões o I. R. B. levará em conta, não só o volume e o resultado dos resseguros recebidos, como também a orientação técnica e a situação econômico-financeira das sociedades.

 

     Art. 29. As sociedades ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessões (F. G. R.) destinado a responder, subsidiàriamente, na forma que fôr fixada pelo C. T., pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões do I. R. B.

 

     § 1º. O F. G. R. será considerado para todos os efeitos, como reserva técnica.

 

     § 2°. O F. G. R., até alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do capital realizado ou do fundo inicial de cada sociedade, será constituído pela transferência anua1 de 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos apurados.

 

     § 3°. O F.G. R. poderá ser reforçado pela transferência, determinada pelo C.T., de parte ou da totalidade de saldos auferidos pelas sociedades como retrocessionárias do I. R. B.

 

     Art. 30. As sociedades que entrarem em liquidação continuarão responsáveis pelas retrocessões do I. R. B., na forma, condições e prazos fixados pelo C. T., no máximo, até a expiração das responsabi1idades de retrocessão em vigor na data da publicação do ato que houver cassado a autorização para funcionar.

 

     Parágrafo único. O C.T. poderá, no entanto, determinar a transferência das responsabilidades das retrocessionárias que entrarem em liquidação, ou que forem punidas com suspensão de retrocessão, às congêneres ou ao I. R. B.

 

     Art. 31. O I. R. B. poderá, em casos excepcionais, reter a reserva de retrocessões de uma ou rnais sociedades, abonando-lhes, então, um juro anual fixado pelo C. T., na base aproximada da taxa média da aplicação de seu capital e reservas.

 

     Art. 32. O I. R. B. poderá organizar e dirigir consórcios, para cobertura de determinados riscos, na base de cessão integral ou percentual das responsabilidades assumidas pelas sociedades.

 

     § 1º. Para que os consórcios com cessão integral obriguem a tôdas as sociedades será necessária a anuência de 2/3 (dois terços) daquelas que, à data da formação do consórcio, estejam operando no País, no ramo de seguro em que o mesmo se enquadra.

 

     § 2º. O I. R. B., como dirigente de consórcios, será considerado, para todos os efeitos, como ressegurador, e poderá participar dos mesmos.

 

     § 3º. As sociedades participantes de responsabilidade em consórcios serão consideradas para todos os efeitos como retrocessionárias do I. R. B.

 

     Art. 33. As decisões do I. R. B nos casos de liquidações de sinistros obrigam as sociedades seguradoras, e, em caso de cosseguro, tôdas as cosseguradoras.

 

     Art. 34. As liquidações extra-judiciais (amigáveis) só obrigarão o I. R. B. quando o acôrdo relativo à importância da indenização houver sido por êle homologado e o pagamento prèviamente autorizado, salvo as excessões previstas nas normas estabelecidas para cada ramo.

 

     Art. 35. As normas estabelecidas pelo I. R. B. para as liquidações extra-judiciais em que o mesmo tiver interêsse como ressegurador obrigarão tôdas as sociedades, inclusive as cosseguradoras que não tiverem resseguro no I. R. B.

 

     Art. 36. Nas ações de seguros será o Instituto de Resseguros do Brasil considerado litisconsorte necessário sempre que tiver responsabilidade na importância pedida na inicial.

 

     § 1º Na contestação fica a sociedade obrigada a declarar se o I. R. B. tem participação na soma reclamada, salvo se alguma outra sociedade já houver feito, devendo, então, o juiz ordenar a sua citação para integrá-la, e ficando sobrestado o andamento do feito até sua efetivação.

 

     § 2º O instituto responderá no fôro em que fôr demandada a sociedade.

 

     § 3º Nas condições executivas de seguros e penhora só se fará depois de citados a sociedade e o Instituto.

 

     § 4º Nas louvações de peritos, não havendo acôrdo entre os seguradores e o Instituto, a êste caberá a indicação.

 

     Art. 37. As sociedades retrocessionáras acompanham a sorte do Instituto de Resseguros do Brasil que as representará nas liquidações amigáveis ou judiciais de sinistros.

 

     Art. 38. Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortizações e depreciações, os lucros líquidos do I. R. B. serão distribuídos da seguinte forma:  

     a) o "quantum" determinado pelo C.T. para um fundo de reserva suplementar "quantum" êsse que, até atingir o fundo valor igual ao do capital deverá ser, no mínimo, de 20% (vinte por cento); 

     b) o "quantum" necessário para se distribuir conforme deliberação do C.T. um dividendo não superior ao correspondente a 8 % (oito por cento) do capital realizado e das reservas patrimoniais do I.R.B.  

     c) o "quantum" necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administração e servidores, na forma que fôr fixada nos Estatutos.

 

     Parágrafo único. Distribuir-se-à o saldo que se apurar da seguinte maneira:  

     a) o "quantum" necessário, para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do C.T.;

     b) até 25 % (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos às I.P.S., proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe A;

     c) até 25 % (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos pelas sociedades na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o I.R.B.;

     d) até 25% (vinte e cinco por cento) para a União Federal. 

 

     Art. 39. As sociedades ficam obrigadas:  

      a) a remeter ao I.R.B., para estudos técnicos relativos às operações de seguros, e com obediência a normas, prazos e formulários organizados pelo C.T., informações sôbre tôdas as apolices emitidas e aceitas, endossadas ou renovadas, e, bem assim, sobre todos os sinistros ocorridos, quer tenha havido, ou não, resseguro; suas notas técnicas, modelos de propostas e de apólices, tarifas de prêmios, tabelas de valores garantidos e quaisquer outros dados que lhe forem solicitados;

      b) a mencionar nas propostas e apólices, com destaque, quais os cosseguradores e suas responsabilidades;

     c) a tomar, logo que tiverem conhecimento de qualquer sinistro, as providências preliminares tendentes a acautelar direitos ou evitar danos, sob pena de arcarem com os prejuízos decorrentes; 

     d) a dar ao I.R.B., com preaviso de 90 (noventa) dias, conhecimento das novas modalidades de seguros em que pretendam operar; 

     e) a exibir aos funcionários devidamente autorizados pelo Presidente, seus livros e documentos que interessem ao I.R.B. ; 

     f) a adotar, em suas relações com o I. R. B., os modelos de formulários, plantas e outros impressos por êle indicados;

     g) nas reseguros-vida:

 

     I) a comunicar ao I.R.B. todos os seguros recusados;

 

     II) a enviar ao I.R.B. juntamente com o resseguro cópia autenticada do exame médico e das informações financeiras e morais do candidato, salvo nos casos em que as normas estabelecidas para as operações no ramo, dispensem essa exigência;

 

     III) a observar, em casos de reabilitação em que o cancelamento tenha excedido o prazo de um ano, ou de modificação sujeita a provas de segurabilidade, as disposições estabelecidas para a aceitação de resseguros.

 

Art. 40. Tôdas as informações e demais esclarecimentos necessários à administração do I.R.B. deverão ser obrigatòriamente fornecidos pelas autoridades e pelas sociedades, às quais forem solicitadas.

 

     Art. 41. O Ministério da Fazenda facilitará todas as operações do I.R.B. com o estrangeiro.

 

     Art. 42. As sociedades que infringirem a quaisquer dispositivos dêste Decreto-lei, dos Estatutos do I.R.B., das normas aprovadas pelo C.T. ficam sujeitas às seguintes penalidades:  

     a) multa;

     b) perda total ou parcial de recuperação de sinistros correspondente ao resseguro no I.R.B.;

     c) suspensão total ou parcial de cobertura automática;

     d) suspensão total ou parcial de retrocessões. 

 

     § lº As penalidades previstas neste artigo serão estabelecidas pelo C.T. que levará em conta a gravidade da falta e as infrações anteriormente cometidas pela sociedade.

 

     Art. 43. Os casos omissos na lei orgânica do I.R.B., serão decididos pelo C.T.

 

     Art. 44. As ações da classe B atualmente pertencentes às cooperativas serão resgatadas pelo I.R.B. na forma prevista no artigo 8º dêste Decreto-lei, por ocasião do encerramento do exercício em curso.

 

     Art. 45. Fica incorporado à Receita da União o saldo recolhido ao Tesouro Nacional pelo I.R.B., em virtude do disposto no Decreto-lei nº 6.964, de 17 de Outubro de 1944.

 

     Art. 46. Êste Decreto-lei revoga, expressamente, os Decretos-leis ns. 1.186, de 3 de Abril de 1939, 1.805, de 27 de Novembro de 1939, e 3.784, de 30 de Outubro de 1941.

 

     Art. 47. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

     Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

EURICO G. DUTRA.

Octacilio Negrão de Lima.

Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1946, Página 12483 (Publicação Original)