Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.513, DE 25 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 9.513, DE 25 DE JULHO DE 1946
Concede isenção do impôsto de renda.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição, decreta:
Art.
1º Ficam isentas da tributação do impôsto de renda as importâncias
relativas aos proventos dos funcionários públicos federais, estaduais e
municipais, aposentados na forma do art. 201 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de
Outubro de 1939.
Art. 2º Os
benefícios dêste Decreto-lei não darão direito a restituição de pagamentos já
efetuados.
Art. 3º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da
República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1946, Página 10929 (Publicação Original)