Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.513, DE 25 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 9.513, DE 25 DE JULHO DE 1946

Concede isenção do impôsto de renda.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Ficam isentas da tributação do impôsto de renda as importâncias relativas aos proventos dos funcionários públicos federais, estaduais e municipais, aposentados na forma do art. 201 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.

     Art. 2º Os benefícios dêste Decreto-lei não darão direito a restituição de pagamentos já efetuados.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1946, Página 10929 (Publicação Original)